DIVIDA A MAIS DE 15 ANOS PODE SER COBRADA.
Olá bom dia, gostaria de uma informação em 2000 fiz um empréstimo no Bradesco e pra falar a verdade acho que so paguei umas 2 mensalidades so que agora eles estão me ligando me cobrando que eu saiba as dividas não podem mais ser cobrada após cinco anos verdade isso? me esclareça e o que devo fazer, se movo uma causa por danos morais pode ser? Agradece Rose.
Olá bom dia, gostaria de uma informação em 2000 fiz um empréstimo no Bradesco e pra falar a verdade acho que so paguei umas 2 mensalidades so que agora eles estão me ligando me cobrando que eu saiba as dividas não podem mais ser cobrada após cinco anos verdade isso? Resp: Poder ser cobrada pode, Mas aí na Justiça você alega prescrição e a questão fica resolvida de uma vez por todas; me esclareça e o que devo fazer, se movo uma causa por danos morais pode ser? Resp: Se não está lhe causando transtorno como inclusão em cadastro de maus pagadores (SERASA, por exemplo) deixa rolar. Dívida prescrita não deixa de ser dívida devida. Você é devedor mesmo com dívida prescrita. Então não é ilegal cobrar dívida prescrita. Logo, não cabe mover ação por danos morais contra o banco por ele estar lhe enviando cobranças por uma dívida que prescreveu. Tanto que se você pagar espontaneamente o valor da dívida é perfeitamente legal. Se o banco for à Justiça cobrar dívida prescrita você alega prescrição. E o banco vai ter de pagar verbas de sucumbência que cobrem bem dano moral. No entanto se depois de cinco anos a Serasa tem de retirar seu nome dos negativados. Sob pena de você sofrendo restrições mover ação de danos morais contra a Serasa. Mas a cobrança da dívida prescrita por telefone ou carta é mera incomodação que não gera indenização por danos morais. Algum dia eles se cansam e depois de gastar dinheiro com telefones e correspondência acharão melhor desistir da cobrança da dívida. Agradece Rose.
O Código de Defesa do Consumidor (lei 8078 de 1990) tem estes dispositivos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009.
Cobrar dívida prescrita não atenta contra estes dispositivos, pois dívida prescrita é devida sim. Só não é exigível na via judicial. Então não cabe ação de dano moral por cobrança de dívida prescrita. A sucumbência em eventual ação movida pelo cobrador de débito prescrito já basta. Também há estes dispositivos do CDC: Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O §1º diz que o consumidor não pode ficar negativado em cadastros de consumidores por período superior a 5 anos. Já o § 5º diz que uma vez consumada a prescrição de débito do consumidor os sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA) não podem fornecer informações que impeça o acesso ao crédito junto aos fornecedores. Se tal ocorrer configura-se dano moral e talvez material ao consumidor a justificar ação para obter indenização. Mas a simples cobrança reiterada de débito prescrito sem expor o devedor ao ridículo, sem ameaça ou constrangimento não implica em dano moral. Quanto aos prazos prescricionais há estes do CC/02 (Código Civil de 2002). Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Quando a dívida não se enquadrar nestes casos (que são bem abrangentes) usa-se este dispositivo do Código Civil de 2002: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Para consumidor a hipótese mais provável de prescrição de dívida é a do art. 206, §3º, inciso VIII, De 3 anos. Quando o fornecedor na venda de bens e serviços emite promissória, duplicata e outros títulos de crédito. Não se descarta o § 5º cuja prescrição ocorre em 5 anos. O inciso I, acredito que se aplica a empréstimos bancários. Obviamente a prescrição não ocorre de uma vez só. É contada da data de vencimento de cada prestação para quitar o empréstimo. Então se da última data de vencimento da mensalidade final a ser paga para quitação do empréstimo se passou realmente 15 anos o débito está totalmente prescrito. Mas se há parcelas a pagar que ainda não transcorreu o prazo de 5 anos estas não estão prescritas. As cujo vencimento foi há mais de 5 anos certamente estão. Então tem de analisar se há prescrição total ou parcial do débito.
Quanto à prescrição de 30 anos era só para depósitos do FGTS não feitos ou se feitos o foram com valor menor que o devido. O STF decidiu recentemente que este prazo da lei 8036 (lei do FGTS é inconstitucional. O prazo é o das ações trabalhistas 5 anos. Previsto na Constituição. Para melhor informação ler http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
Quanto a decisão do STF foi em recurso extraordinário com repercussão geral *houve agravo).. Verdade que não vincula para sempre. Mas acredito que vá demorar um bom tempo para mudando a composição do STF, mudar o entendimento. Isto se o governo com aval do Congresso até lá não resolver mudar a lei 8036 para fixar a prescrição do FGTS em 5 anos Quanto a que nem todas as dívidas prescrevem em 5 anos isto é indiscutível. Basta ler os dispositivos do Código Civil que tratam de prescrição de dívidas. Se bem que em direito público ramo a que estou mais acostumado todas no momento prescrevem em 5 anos.Tanto as dívidas passivas como as ativas das entidades públicas. As contribuições previdenciárias com às quais lidei grande parte da minha vida já chegaram por lei a ter prazo prescricional de 10 anos. Depois da Sumula Vinculante 8 do STF passaram para 5 anos. E a lei 8212 já foi mudada revogando os dispositivos da decadência decenal e prescrição decenal. Quanto às respostas longas e colando textos vá desculpando. Mas é a maneira que tenho para pesquisar e me manter atualizado. Se do muito que falei não houve proveito algum para ele eu até peço desculpas. Mas é a maneira que encontro de me manter atualizado e bem informado. E o site está aberto para discussões jurídicas dentro do maior respeito. Quanto a ser advogado sempre que perguntado eu digo que não sou. E não adianta o consulente ter a melhor resposta deste mundo neste site, pois sem um advogado ela não vai ter proveito prático nenhum.
Rosemary, não sou advogado, mas tenho visto da seguinte forma, o que prescreve a princípio é a negativação em instituições como serasa, spc, cartório e etc., em uma empresa como o bradesco, eles não podem mais te negativar, porque já o fizeram, mas a dívida continua, e eles vão te cobrar sim.
Por exemplo, sou uma empresa, você comprou de mim e não pagou, negativei você, passou 5 anos, não posso mais te negativar, mas sua dívida em minha empresa continua. Sempre que possível estarei te cobrando, e não venderei para você.
Resumindo. Se o Banco apresentar protesto em cartório de protesto por dívida prescrita, de forma a ela ser incluída em cadastros de proteção ao crédito (SERASA no caso de bancos) . Considerando que: o tabelião do cartório (ou tabelionato) de protesto não tem poder legal para verificar a ocorrência de prescrição do título apresentado, cabe ação de indenização de danos morais se o devedor vier a sofrer prejuízos em seu crédito e imagem por conta da negativação. Movida esta ação contra o banco e não contra o tabelião ou entidade de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Se o banco mover ação na Justiça para cobrar Dívida Prescrita não cabe ação de indenização por danos morais. Visto o banco ter o direito de receber. Direito este que não foi satisfeito. O devedor, ao se defender na Justiça por ser cobrado por dívida prescrita, está sofrendo um mero aborrecimento que segundo a melhor doutrina e jurisprudência Se o devedor resolver pagar em juízo é válido o pagamento. Apesar de prescrita a dívida. Mas se o devedor não quiser pagar alegando prescrição (ou o juiz verificar a prescrição e encerrar o processo) o banco além de não receber vai pagar custos do processo, ônus de sucumbência, honorários advocatícios, etc. Mas isto o banco não vai fazer. Seria entrar no jogo para perder. E se a entidade de proteção ao crédito (SERASA) descumprir o art. 43, §1º do CDC mantendo o devedor por mais de 5 anos após constatada sua inadimplência numa operação bancária ou mercantil? Neste caso os problemas posteriores ao fim do prazo podem ser objeto de ação de indenização por danos morais contra a entidade de proteção ao crédito. Já a cobrança reiterada é mero aborrecimento que não gera indenização por danos morais.Pois se o devedor está meramente aborrecido, convenhamos que mais aborrecido está o credor que não recebeu. Evidente que embora seja lícito ao credor cobrar a dívida ainda que prescrita não pode usar meio vexatório na cobrança. Nem fazer ameaças. Quanto a não fazer novos serviços concordo. O banco credor de dívidas prescritas, por exemplo, não é obrigado a conceder novo empréstimo ou financiamento enquanto não paga a dívida prescrita. O devedor que procure outra instituição bancária.