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    JOSÉ AIRTON DE AMORIM Quarta, 22 de novembro de 2000, 21h11min

    A lei que regula as Sociedades Anônimas confunde o aplicador do direito no momento de sua aplicabilidade. Ela apresenta dispositivos que ora se apresentam com características de uma sociedade contratual, ora como institucional. Assim, teriam caracteres institucionais quando determinasse que um único sócio pode comportar tal sociedade, e teria um aspecto mais contratual, ensejando portanto uma bilateralidade, quando determina em dispositivos constantes em sua lei que a sociedade só poderá ser consubstanciada pela presença de dois ou mais sócios. Acredita-se que o futuro de tal sociedade acabe por influenciar-se pela tendência mundial, onde em países como Alemanha, EUA e outros, a sociedade anônima caminha PARA UMA NATUREZA MAIS INSTITUCIONAL. ISSO QUER DIZER QUE TAL SOCIEDADES CONFIGURARIA MAIS COMO UM ORGANISMO, DISTINTO DA FIGURA DE SEUS SÓCIOS, NÃO COMPORTANDO AQUELA EXIBILIDADE DE MAIS DE UM SÓCIO, PONDENDO UM ÚNICO RESPONSABILIZAR-SE PELO SEU SURGIMENTO E ADMNISTRAÇÃO.

    Este tipo de sociedade, aparentemente, demosntra expressivamente em sua legislação a igualdade jurídica entre sócios, quando na realidade o que vemos é a participação igualitária de uma forma mais ecoômica, sendo que, há plena desigualdade entre os tipos de ações, e, o acionista que deter tipos privilegiados destas ações terá sua participação garantida nos interesses da empresa, tendo poder decisório,o mesmo não podendo se dizer dos demais que não gozam de ações preferenciais. Assim, o que vemos na leis das S/As é uma mera ficção relativamente à igualdade entre seus componentes-acionistas.

    A MEU VER, A SOCIEDADE EM SI DEVE FACILITAR O MÁXIMO POSSÍVEL SUA LEGALIZAÇÃO, SEU SURGIMENTO NO MUNDO JURÍDICO, CONTUDO DENTRO DO LIMITE DA LICITUDE, NÃO IMPORTANDO A QUANTIDADE DE SÓCIOS QUE ESTA COMPORTA, MAS, SEM SE ATER SOMENTE A ISTO, ACREDITO QUE A PADRONIZAÇÃO DESTA COMO DE NATUREZA INSTITUCIONAL MELHOR VIABILIZA O INSTITUTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA, MELHOR A DISCIPLINA.

    JOSÉ AIRTON DE AMORIM - CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU - SOBRAL-CE.

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