Bom/Boa (seu tempo do dia no momento) a todos.

Estou produzindo um artigo científico e trabalho em cima de leis contitucionais e antinomias no direito. Gostaria de relacionar um número de antinomias, preferencialmente extraídas da nossa Constituição Brasileira, e gostaria de dicas e ajuda como puderem prestar.

Não apenas citar leis, claro, mas possivelmente um caso que coloque um conjunto de leis em cheque.

Busco então ajuda com exemplos, dicas sobre em que sessões procurar mais a fundo e, se possível, destaque de sessões e artigos, mesmo que de outros códigos, dos quais eu possa extrair tais antinomias.

Agradeço a todos.

Respostas

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    Elisario Meira Terça, 13 de novembro de 2007, 15h53min

    Caro Soares.
    Antinomia constitucional?
    Com as devidas desculpas, NÃO existe antinomias constitucionais!!! Como vc deve saber, a Constituição é a Lei Maior de um País, a Carta Magna, dai que, por princípio, não há antinomia, pois, também sabemos, que antinomía seria a contradição entre duas leis, o que seria inadmissível numa Constituição.

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    Albano Pedro Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 23h03min

    Estimado Elisário Meira

    Quando voce defende a inexistencia de antinomia constitucional voce pretende ver o conceito de antinomia no quadro instrumental do Direito Constitucional. E neste caso, é claro, que a constituição não pode estar em contradição consigo mesma. Porém a análise antinómica da constituição pode ser encarada sob o ponto de vista do sistema das normas constitucionais entre si, havendo entre elas aquelas de maior valoração e aquelas de menor grau valorativo. Porque nem todas as normas constitucionais são do mesmo grau valorativo e aqui está a base interpretativa da constituição, senão para que valeria uma hermeneutica constitucional no quadro do seu sistema?

    Albano Pedro

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    R

    roberto luiz santos Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 8h55min

    vc falou em antinonimia no direito ( afastada a questão constitucional, ou , no caso pode serví-la como complemento) indico o livro da professora maria Helena Diniz. Antinominia da leis ( acho que é isto).Livro com poucas páginas.

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    R

    roberto luiz santos Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 8h56min

    Desculpe, era antinomia...

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    E

    Elisario Meira Quinta, 27 de março de 2008, 11h33min

    Albano e Paulo. Peço desculpas pelo atraso ao responder.
    A hermenêutica defendida pelo colega, como ensina Carlos Maximiliano, não pode extrapolar a razão da norma. A diferença de valoração entre as normas é próprio das relações que a Constituição visa regulamentar, não há que se considerar "antinomia". Em palavras simples, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.

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    Albano Pedro Terça, 20 de maio de 2008, 17h11min

    Estimado Meira


    Também peço desculpas pela demora. Porém, aconteceu que julguei (por erro no envio) que já tinha emitido a minha resposta e não voltei a consultar por muito tempo, por isso o tempo. Mil desculpas! Ora, a problematica sobre as antinomias constitucionais levantadas levar-nos-a a concordar que a nossa percepção esta eivada de vicios logicos como sejam as leituras independentes e não uniformes nessa matéria e o entendimento que temos do que sejam antinomias. Senão vejamos, quando o estimado amigo defende a ideia de inexistencia de antinomias na constituição voce se basta pelo Carlos Maximiliano, seu mestre ou entende mesmo ser este o entendimento moderno das ciencias jurídicas e da própria Filosofia do Direito nesse domínio? Mais: o que é para voce antinomia? Porque é o problema das difinições dos conceitos, como dizia Voltaire, que nos levam muitas vezes a desenvolver debates inuteis.

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