Dúvida sobre prazo decadencial para ação redibitória após petição formulada junto ao PROCON.

Há 9 anos ·
Link

Em data de 28/05/2014 efetuei a compra da TV marca SONY modelo 55W955A no valor de R$ 5.414,05 através da loja virtual do site www.submarino.com.br. A TV apresentou defeito após o dois anos de uso. Defeito aparentemente de fábrica, já que apareceu uma linha vermelha vertical em toda a tela, impossibilitando seu uso. Formulei uma petição junto ao PROCON e após audiência, tive negativa por parte da empresa sobre qualquer tipo de acordo. Solicito informação sobre a possibilidade de entrar com uma ação no juizado especial. Porém de acordo com o Art. 445 do CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Já se passaram 30 dias, desde a ciência do vicio ao fabricante, porém o pedido ao PROCON obsta o prazo decadencial de 30 dias para ação junto à justiça? E caso positivo eu tenho até qual prazo para reclamar junto ao judiciário? já que reclamei do vicio junto ao fabricante em 17/06/2016 e a audiência conciliatória com a negativa de qualquer tipo de acordo pelo fabricante foi realizada dia 01/08/2016?

3 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
Link

Não se aplica o Código Civil nesse caso, pelo que não há que se falar na aplicação de seu art. 445.

Trata-se de relação de consumo, e o que vai reger o deslinde da questão é o CDC, mais especificamente o art. 26 e seus parágrafos. Segundo essa norma, em se tratando de bens duráveis, o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos é de 90 dias contados do momento em que o vício foi detectado (inciso II c/c § 3º).

A reclamação formulada ao fornecedor "obsta" o prazo decadencial para reclamar do vício (§2º) até a data em que ele (fornecedor) apresenta a resposta negativa. Embora a lei não diga se "obstar" é suspender ou interromper o prazo, há entendimentos no sentido da interrupção.

Desse modo, se o juiz entender que se trata de interrupção (e não de suspensão) do prazo decadencial, e tendo havido a resposta negativa da empresa ao reparo no dia 01/08/16, será a partir dessa data que se iniciará o prazo decadencial para reclamar em juízo.

Apenas lembrando que, de acordo com você, trata-se "aparentemente" de vício oculto, mas não há certeza disso. Se for necessária perícia para detectar o referido vício, os Juizados Especiais serão, em tese, incompetentes para decidir a causa.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

Entendo e obrigado. Mas nesse caso, com um pedido de inversão do ônus da prova no juizado especial eu teria chance de provar o vicio oculto? Já que eu possuo alguns relatos de outros compradores da TV que tiveram o mesmo problema durante de período de garantia juntados a petição que pretendo apresentar.

Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
Link

Ainda que haja a possiblidade de inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, se houver necessidade de perícia (a cargo do fornecedor) para se aferir a existência de eventual vício oculto, os Juizados serão incompetentes.

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos