peça apócrifa - contestação sem assinatura do advogado

Há 18 anos ·
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Bom , em uma contestação, falta a assinatura do advogado, devo fazer a réplica, posso alegar a falta da assinatura? gera algum efeito? qual?

como proceder?

obrigado

7 Respostas
Paulo Damm
Há 18 anos ·
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Na hipótese, falta de assinatura na contestação implica revelia. Junte a réplica e requeira o julgamento antecipado da lide.

Linha Direta do Consumidor
Há 18 anos ·
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Prezado Hugo e Paulo.

Um pequeno adendo:

Já tive oportunidade de me deparar com tal situação. À época encontrei o que segue abaixo:

"RT654/159 Não acarreta revelia do réu a falta de assinatura na contestação, desde que induvidosamente redigida por pessoa habilitada e junta aos autos, produzindo, por isso, todos os seus efeitos”.

E, no mesmo sentido: STJ-2ª Turma: RSTJ 119/263; STJ-3ª Turma, Resp 453889-MA-AgRg, rel. Min. Menezes Direito, j. 25/03/03, negaram provimento, v.u.. DJU 22/04/03, p.230 e TRF-5ª Turma, AI 48944-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 12/11/86, deram provimento, v.u., DJU 18/12/86.

Em suma o juiz, como em relação à omissão da assinatura da inicial, concedeu oportunidade para o réu corrigir a falta.

É uma tese interessante.

Estamos à disposição: www.ezizzi.com e www.forumdoconsumidor.blogspot.com

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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Bem Hugo, só vou transcrever aqui para você o que eu já respondi sobre essa mesma pergunta, mas sob o título apenas de "apócrifo".

"Caro Hugo, Não se pode consideradar a peça contestatória como apócrifa, somente pela falta de assinatura. Um texto apócrifo, é aquele que o autor é desconhecido, elaborado de forma secreta. No caso apresentado, com certeza há uma Procuração nos Autos identificando o Procurador e na Contestação também a ele está se referindo, de forma que o mesmo está identificado. O STJ já entendeu que a causa é mais importante que o processo, de forma que a falta de assinatura é mera irregularidade formal que pode ser sanada, ou seja você pode apontar esta falha e o juiz despachar para que o advogado assine. Tal entendimento vem de encontro ao que se busca para uma justiça mais célere, de que os atos processuais devem ser ao máximo aproveitados, salvo nos casos de nulidades absolutas. Abraços!

Dr. Antonio Carlos Amaral Leão.
Há 18 anos ·
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Meus amigos, não me envergonho de dizer, até mesmo porque a verdade é a alma da liberdade como já escreveu Clarence Darrow, mas em uma Apelação que jamais poderia perder, nossa estagiária ao dar entrada no recurso, juntou no protocolo a cópia sem a assinatura, e colocou na pasta o original, ambas impressas à laser que pareciam originais. Nosso TJ considerou o recurso como não apresentado. Por incrível que possa parecer, na semana seguinte aconteceu ao contrário, e o ex adverso, tb se esqueceu de assinar, e outra Eg. Câmara considerou engano formal, e permitiu que o recurso fosse assinado. Sem dúvida, que a melhor orientação é a do Dr. Estêvão Zizi. Serviu de lição, pois agora a cópia de toda a petição sai com o carimbo de " cópia " e passamos a dar redobrada atenção,pois sentimos no bolso este erro, e pagamos ao cliente o processo. Atenciosamente, Márjorie Leão. Advogada.

Linha Direta do Consumidor
Há 18 anos ·
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Prezado Dra. Májorie Leão.

Infelizmente, a chamada "democracia judiciária brasileira" , deu aso a mais de 20 mil leis, nossa Constituição Federal contém 344 artigos e sofreu 52 emendas em apenas 18 anos, enquanto, a norte-americana, que vigora desde 1788, possui apenas 7 artigos com 27 emendas. O que quero deixar consignado é que se aplique o bom senso unificado em nossos tribunais, frente a realidade social, fonte de toda inspiração nomogenética legislativa. Essa utopia platônica, talvez, após o aquecimento global, se torne realidade.

Um forte abraço.

Nós visite: www.ezizzi.com e www.forumdoconsumidor.blogspot.com

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Ricardo Amaral_1
Há 17 anos ·
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Nobres colegas

Senhores causidicos

Entendo que a falta de assinatura na contestação também deve ser tido como ato inexistente, como acontece quando isto ocorre em superior instancia, pois se não vejamos:

è comum que os juizes monocraticos em casos em que a parte ré protocole tempestivamente a contestação mas deixando o patrono de assinar a peça processual, de fez de declarar a revelia e constituir ato inexistente como ocorre em caso de recursos na superior instância, acabam por dar a parte prazo para sanar o vicio, sem qualquer efeito para o ato praticado.

Mais ainda em fazendo isto acaba dando ao réu nova oportunidade de defesa, pois poderiamos entender que a peça poderia ter sido feita por qualquer pessoa mesmo não habilitada para tanto, e depois o patrono assumiria ser protagonista da peça simplesmente assinando a peça sem qual efeito a seu ato, recaindo ao autor suportar tal inconveniente a seu desfavor, visto que o que marca o prazo para a contestação não seja só o protocolo, tempestivo mas sim em apresentar uma peça dentro dos patrões e estipulações legais entre tais egigencias que o patrono tivesse assinado a peça de sua autoria antes de protocolar e não depois, deixando duvida em que a redigiu, pois não se pode negar que hj existe vários estagiários e mesmo rabulas que poderiam ter feito a peça e depois o patrono para não se ver responsabilizado por seu erro, iria em juizo e assumiria que a peça foi ele quem fez, assim entendo que não se pode aceitar este entendimento, e com cosntantes recursos por certo acabará sendo mudado o entendimento jurisprudencial para o caso do juizo monocrático, esta é a função do advogado criar debates e apresentar teses para que algo seja feito se não agora em breve.

E mais o Juiz nomocratico ao assinar prazo para que o reu venha assinar a peça com vício, acaba a dar ao réu um duplo grau de recurso e a ter seu prazo dilatado, em prejuizo do autor, pois os efeitos da revelia poderia auxiliar ao autor.

Vejam mais não parece uma contradição a superior instancia não aceitar a assinatura posterior em seus recursos agravos, especial e etc... que declaram que pe ato tido como inexistente, mas não aplicar a mesma regra no juizo monocrático, nos parece uma contradição a lei que deveria a principio ser cumprida e aplicada em todas as instancias, e não apenas nos casos da superior ...

ou se aceita que mesmo em agravos e outros recursos especial, extraordinários sejam dadas as partes o direito de "arrumar o erro" vamos assim dizer, ou se aplica a lei num todos seja em que instancia estiver mesmo na monocrática.

Pois o advogado tem que assinar sua peça e pronto, e não posteriormente se intitular feitor de tal peça assindo apos o lapso temporal da contestação, que a assinasse dentro dos quinze dias do prazo poderiamos até aceitar, mas depois deste prazo jamais, não tem culpa o autor que o reu entregou sua contestação no ultimo dia do prazo e ainda com vicios ?

O direito de um, vai ate onde o do outro começa!

Poderiamos até aceitar a correçãodeste vicio em peças de menor potencial, ou seja na inicial como um colega alegou, é notorio que o faça corrigir ainda não existe a parte contrária a lide poderia ate mesmo desistir da ação, diferente de quando a outra parte é citada já depende da outra parte acordar.

Ou ainda peça corriqueiras que não gera qualquer onus para a outra parte, mas uma vez que tal ato vá ao encontro do interesse do outro não pode ser aceito, dois pesos e duas medidas, não se pode aceitar que não se cumpram os prazos legais e os procedimentos também.

Um exemplo, o patrono foi passear, tirar umas férias, derrepende lembra que tinha um prazo para cumprir, liga para sua secretária que já viu vários processos do seu patrão, e pega uma de suas contestações de outro processo so muda os nomes e faz algumas reformas dentro do pedido do autor, e protocola sem assinatura do advogado, este então quando chega depois vai no forum e assina a petição e alega ao juiz foi eu quem fiz.... (será ?????)

Não se duvida de que, em certos casos especialíssimos, é possível determinar-se regularização de petições não assinadas, v. g. em casos de petições iniciais ou outras, inclusive contestações, embora eu não aceite nem aprovo, sempre agravo nestes casos.

Vejam alguns julgados para analisar isto na segunda instancia acima:

Recursos não assinados, todavia, particularmente como aquele de que aqui se cuida, que é originário, são inexistentes e, como tal, nada há para ser "regularizado". Conforme anotam NERY & NERY ("Cód. de Proc. Civil Comentado", RT, 9a ed., pág. 739, nota n° 9 ao art. 514), "A assinatura do advogado na petição de ínterposiçao e nas razões é requisito essencial do recurso de apelação. A falta de assinatura do advogado acarreta o não conhecimento do recurso, pois é ato inexistente" (CPC 37 par. único - RTJ 127/364. Neste sentido: STJ, lEDivREsp 15115-3-SP, AgRgAg 122402-PR). É, de resto, entendimento que se mantém em julgamentos mais recentes dessa C. Corte Superior: "É inexistente o recurso que não contem assinatura ou rubrica do representante legal do recorrente" (REsp 223.748-SP). Em face do exposto, conhece-se parcialmente mas nega-se provimento ao regimental. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador MELO COLOMBI e dele participou o Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA.

Outro ...

DECISÃO N°: 3586 AGRV.N°:7.277.305-0 , COMARCA:SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AGTE. : BANCO ITAÚ CARTÕES S.A. ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA AGDO. : MARIANNA TAFARI VERRONI REGISTRADO(A) SOB N° 01817521 VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Itaú Cartões S.A. contra a r. decisão copiada às fls. 155 que, nos autos da ação revisional de encargos financeiros c.c. repetição de indébito que lhe foi ajuizada por Marianna Tafari Verroni, antecipou os efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora-agravada dos órgãos de proteção ao crédito, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Examinando os autos, observo que a petição de interposição do recurso e suas razões não estão assinadas (cf. fls. 03 e 12). É verdade que existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que é sanável essa irregularidade, quando a falta ocorreu nas instâncias ordinárias. Mas, também não é menos certo que a falta de assinatura na petição recursal implica em ato inexistente, defeito que leva ao não conhecimento do recurso, conforme maciça jurisprudência. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1000, Ed RT): "A assinatura do advogado na petição de interposição e nas razões é requisito essencial do recurso de apelação. A falta de assinatura do advogado acarreta o não conhecimento do recurso, pois é ato inexistente (CPC 37, parágrafo único)". Neste sentido a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA - Ausente a assinatura dos procuradores da agravante na petição recursal, considera-se inexistente o recurso. Agravo não conhecido" (cf. Supremo Tribunal Federal - ARTES GRÁFICAS - T J PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÃO: DJ DATA - 14-12-2001 PP - 00053 EMENT. VOL - 02053-23 PP-04995 - RELATOR: ILMAR GALVÃO - DESCRIÇÃO: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO: 339634 - CD ROM JUIS n. 35, 1o trimestre de 2004. Ainda: "PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de assinatura do procurador na petição constitui-se em vício insanável. 2. A jurisprudência desta Corte tem concluído, nessa hipótese, pela manifesta inexistência de recurso. 3. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg. nos Edcl. no AgRg. no Ag. 533149/DF, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, pub. Em 29/11/2004).

No mesmo sentido: "É requisito da existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs. Sua falta implica, pois, a inexistência do recurso" (STF - 1a Turma, RE 105.138-8 - Edcl.-PR, Rei. Min. Moreira Alves). Ainda: "AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PETIÇÃO/RAZÕES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. - Consoante entendimento pacificado, a petição do agravo de instrumento, sem a assinatura do advogado é considerada inexistente, ensejando em nãoconhecimento" (TJMG, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 515.651- 0/01, 12a Câmara Cível, Rei. Dês. Antônio Sérvulo, j . 22.06.2005). Dessa forma, por se tratar de formalidade essencial à sua existência, não bastando que o escrito esteja em papel timbrado do causídico da parte, o caso é de não conhecimento do recurso, porque considerado inexistente o ato. Pelo exposto, nãencoptaeço do recurso. LIGIAARmWBiaÍGNI Relatora

Então colegas, esta é nossa luta buscar que seja praticado a Lei não só nos tribunais mas nos juizes monocráticos.

Pois a falta dos pressupostos legais gera o vicio, que gera os efeito da revelia quando ao fato tido como verdadeiros, embora o direito não, e a nãi intimação do revel dos atos processuais quando muito oo julgamento antecipado da lide se já estiver o magistrado convicto para tanto.

É o meu entendimento abraços, sei que para quem é autor este entendimento é ótimo, e para quem deixou de assinar a peça terrível como o colega apontou teve que ressarcir seu cliente...

Então atenção assine sempre suas peças mesmo as cópias !

Estrua seu motoboy, secretária, estagiário seja quem for protocolar a ver se esta assinado se não estiver não protocole se for a ultima hora chame oo advogado para assinar, e na pior das hipóteses tenha alguem preparado para solucionar o caso naquele ultimo momento "entendeu!!!"

Nunca protocole sem a assinatura e nunca deixe para o ultimo dia para protocolar já que tem 15 dias OK.

3 respostas foram removidas.
santana_1
Há 17 anos ·
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Caro colega,

Quanto a documento apócrifo, sem assinatura, sugiro que construa uma tese e a defenda até o STF, caso a ação seja de extremo interesse recorra as cortes internacionais, digo isso, pois tive uma ação que perdi em todas as instâncias porém ganhei na corte internacional. É claro que cada caso é um caso. E na justiça Brasileira como qualquer outra há muito "comedor de bola". Deu pra entender.

Sugiro que procure um curso de atualização jurídica, pois não gosto de ver colegas sendo humilhados na justiça por Juizes, desembargadores e etc.... A classe nesses casos fica desmerecida. Vi que o Nobre Colega tem várias dúvidas, enfim se atualize antes de entra com ações na justiça ou requeira que advogados experientes em sua cidade o acompanhem no processos. Pois nem sempre quem ganha a ação é o melhor advogado. Use e abuse do Processo Civil, não gostou da decisão? agrave retido ou de instrumento, Tribunal manteve a decisão agrave novamente e assim por diante. Use do Processo Civil. att Santana

2 respostas foram removidas.
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Há 8 anos
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