1) Considerando que a cláusula "sem despesas" não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito (art. 38 da LUG) nem dos avisos a dar (art. 46, 2o alínea, da LUG) e considerando que o título não foi apresentado no prazo prescrito (v. art. 53 da LUG), não obstante a cláusula "sem despesas" aposta no título pelo seu criador isentar o portador do protesto para excutir obrigados indiretos, no caso em tela o portador poderá executar apenas obrigados diretos, que são: Oto (emitente - v. art. 53 c/c art. 78, 1o alínea, todos da LUG) e Simone (avalista do emitente - v. art. 77, última alínea, da LUG, e art. 31, 3o alínea, da LUG).
2) Por a assinatura de Sandra estar no verso do título, lugar próprio para a realização do endosso, a sua simples assinatura não pode ser entendida como aval. Somente a simples assinatura no anverso do título é que pode ser considerado aval em branco (v. art. 31, 3o alínea, da LUG). Vale lembrar que basta o portador escrever acima da assinatura de Sandra que ela é avalista do emitente para que ela possa ser demandada como obrigada direta, haja vista que apenas a assinatura do avalista deve ser de próprio punho...
Ela não será endossante pois está fora da cadeia cambial. Entendo, portanto, que Sandra não poderá ser demandada cambialmente pelo simples fato de sua assinatura estar constando no verso do título. Mas alerto que há pessoas que entendem que, por conter o título a assinatura de Sandra, ela poderá ser demandada cambialmente pelo simples fato de ter sua assinatura no título...
3) Se se entender que a simples assinatura de sandra dada no verso do título é considerada aval, ela será avalista do emitente (pois o aval é em branco) e obrigada direta, e então o prazo prescricional será o previsto no art. 70, 1o alínea, da LUG, que é de 3 anos, a contar da data do vencimento do título, se este for a certo termo de data ou a dia certo, ou a contar da expiração do prazo para apresentação nas promissórias à vista (art. 34 da LUG) ou nas a certo termo de vista (a promissória comporta essa modalidade, pois não há que se confundir aceite com vista) (art. 23 da LUG) - v. art. 77, 8o alínea, da LUG.
Se se entender que a assinatura dela constitui endosso, a ação contra ela seria a regressiva, já perdida pelo fato de o título não ter sido apresentado no tempo estipulado pela lei, apesar da cláusula "sem despesas" (art. 46, 2o alínea, da LUG)