Esta é uma questão apresentada a uma turma de direito comercial III (Prof. Cláudio Scarpeta Borges). Em virtude de inúmeras dúvidas em relação a questão, gostaria que os colegas manifestassem seus entendimentos em relação a ela. Obrigado. "Oto sacou Nota Promissória e entregou para Aldir para pagamento de um carregamento de bebidas. Constou da emissão da nota a expressão "sem despesas". Aldir endossou o título para Ana Paula (este como todos os outros endossos foram em preto) que endossou para André, este endossou para Grasiella que endossou para Rafael com a menção "sem protesto". Consta do anverso da cártula a assinatura de SIMONE sem qualquer indicação. No verso do título a assinatura (sic) de Sandra sem qualquer indicação. O titular do crédito não tomou qualquer providência, passados 30 dias do vencimento do título quando procura seus serviços advocatícios. Perguntas: 1) Quem poderá ser cobrado cambiariamente (nomes)? Por que? Base Legal. 2) Qual a posição cambial de Sandra no título? Por que? 3) Se for possível cobrar de Sandra qual prazo prescricional para promover a execução? Por que?"

Respostas

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    Gustavo do Valle Quinta, 18 de janeiro de 2001, 2h58min

    1) Considerando que a cláusula "sem despesas" não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito (art. 38 da LUG) nem dos avisos a dar (art. 46, 2o alínea, da LUG) e considerando que o título não foi apresentado no prazo prescrito (v. art. 53 da LUG), não obstante a cláusula "sem despesas" aposta no título pelo seu criador isentar o portador do protesto para excutir obrigados indiretos, no caso em tela o portador poderá executar apenas obrigados diretos, que são: Oto (emitente - v. art. 53 c/c art. 78, 1o alínea, todos da LUG) e Simone (avalista do emitente - v. art. 77, última alínea, da LUG, e art. 31, 3o alínea, da LUG).

    2) Por a assinatura de Sandra estar no verso do título, lugar próprio para a realização do endosso, a sua simples assinatura não pode ser entendida como aval. Somente a simples assinatura no anverso do título é que pode ser considerado aval em branco (v. art. 31, 3o alínea, da LUG). Vale lembrar que basta o portador escrever acima da assinatura de Sandra que ela é avalista do emitente para que ela possa ser demandada como obrigada direta, haja vista que apenas a assinatura do avalista deve ser de próprio punho...
    Ela não será endossante pois está fora da cadeia cambial. Entendo, portanto, que Sandra não poderá ser demandada cambialmente pelo simples fato de sua assinatura estar constando no verso do título. Mas alerto que há pessoas que entendem que, por conter o título a assinatura de Sandra, ela poderá ser demandada cambialmente pelo simples fato de ter sua assinatura no título...

    3) Se se entender que a simples assinatura de sandra dada no verso do título é considerada aval, ela será avalista do emitente (pois o aval é em branco) e obrigada direta, e então o prazo prescricional será o previsto no art. 70, 1o alínea, da LUG, que é de 3 anos, a contar da data do vencimento do título, se este for a certo termo de data ou a dia certo, ou a contar da expiração do prazo para apresentação nas promissórias à vista (art. 34 da LUG) ou nas a certo termo de vista (a promissória comporta essa modalidade, pois não há que se confundir aceite com vista) (art. 23 da LUG) - v. art. 77, 8o alínea, da LUG.
    Se se entender que a assinatura dela constitui endosso, a ação contra ela seria a regressiva, já perdida pelo fato de o título não ter sido apresentado no tempo estipulado pela lei, apesar da cláusula "sem despesas" (art. 46, 2o alínea, da LUG)

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    greca Sábado, 09 de junho de 2001, 17h51min

    Poderá ser cobrado de de todos,de menos Sandra que não é obrigada do titulo em virtude de sua assinatura não está caracterizada, pois a cláusula sem despesas significa sem protesto, ou seja o portador do titulo não precisa protestá-lo para executar os obrigados indiretos, sendo essa clausula colocada pelo seu criador, pois consta no texto do título vale para todos os obrigados.Caso tivesse sido colocado por um dos endossantes ou avalista só iria valer para ele,tanto que a cláusula colocada por Grasielle, não tinha necessidade, tendo em vista que ela já está inserida no texto do título.Portanto o portador vai poder executar todos.
    2)Se Sandra assinou sem caracterizar sua assinatura e ela não consta na cadeia de endosso, sua assinatura não tem validade cambial.Aval não é, pois o local próprio para o mesmo é na face, se colocado no verso deve estar caracterizado como tal , o que não ocorreu nessa situação,portanto Sandra não é obrigada do título
    3)Vc poderia cobrar de Sandra desde que colocasse em frente de seu nome Aval, se não constasse a favor de quem considera que ela avalizou o emitente, portanto o prazo para executá-la é de três anos contados do vencimento

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    greca Domingo, 08 de julho de 2001, 16h37min

    Não concordo com a sua resposta na primeira questão, se o título possui a cláusula sem despesa os obrigados indiretos podem ser executados sem ter sido protestado,portanto o portador pode executá-los desde que não transcorra 1 ano do vencimento do mesmo

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