Olá. Estou com um caso interessante e até agora não encontrei a resposta, com fundamentos necessários.

Em ação de Dissolução de Sociedade Comercial de sócios contra uma determinada empresa por cotas de responsabilidade limitada, após acordo entre as partes, nomeando liqüidante de comum acordo entre os litigantes, iniciou-se a fase de inventário, para apuração do ativo e do passivo, para fins de lograr-se a extinção da pessoa jurídica. Nomeado perito, para apurar o passivo e eventuais dívidas que estavam sendo reclamadas por um dos sócios (que inclusive não havia integralizado totalmente o capital subscrito), o mesmo constatou que a empresa não possuía os livros diário, registro de duplicatas e outros, pertinentes a sua atividade empresarial. Aduziu a pessoa jurídica, para justificar o ocorrido, que se constituíra na forma de microempresa - ME - (além de sua forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada)e que, portanto, estaria dispensada da escrituração fiscal, na forma das leis da MicroEmpresa. O perito judicial concordou com a manifestação. No entanto, compulsando as leis que regem a Micro Empresa, em nenhum momento se dispensa da escrituração dos livros obrigatórios, mas apenas alguns, no tocante às obrigações fiscais e relativas à sistemática do imposto de renda de pessoa jurídica. PERGUNTAS: (1) É procedente a defesa da pessoa jurídica, no tocante à dispensa de escrituração contábil ? (2) Como contornar, na dissolução de sociedade comercial, na apuração de haveres e liqÛidação, a falta de tais registros (saliente-se que a empresa não se encontra em atividade há anos e não possui bens do ativo fixo e circulante) ?

Respostas

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    Marcos A. F. Bueno Sábado, 23 de dezembro de 2000, 15h11min

    Caro Nicolas,

    A situação descrita é comum em, praticamente, todas as microempresas deste País. E isso decorre, em parte, de uma interpretação equivocada dada à, já revogada, lei da Microempresa (lei n.º 7.256/84). É que essa lei dispensava a escrituração dos livros fiscais perante a legislação do Imposto de Renda, mas nunca dispensou a escrituração contábil, propriamente dita.
    Atualmente, a situação está sendo acompanhada mais de perto por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade que tem exigido dos profissionais que elaborem, efetivamente, a escrituração contábil das Microempresas. Tem havido, inclusive, punições àqueles que assim não procedem. Entende os CRC’s e o CFC que escrituração contábil nunca foi dispensada, estando essa exigência estampada no vestuto Código Comercial Brasileiro.

    São Livros obrigatórios:

    - LIVRO DIÁRIO – art. 11 do Código Comercial Brasileiro.
    - LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS – Art. 19 – Lei 5474/68.
    - LIVRO RAZÃO – Item 21.5 das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) – Resolução n.º 563/3-CFC – Art. 205 – Dec.Lei 1041/94.
    - LIVROS FISCAIS DE REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS e REGISTRO DE INVENTÁRIO – Legislação Estadual de regência do imposto. Com relação a estes a uma ressalva a ser feita, é que a regulamentação da escrituração de tais livros é de competência estadual, e esta pode, eventualmente, dispensar o registro de alguns livros e, até, de todos desde que o contribuinte atenda determinadas condições, por isso ser necessária o conhecimento e a análise da legislação própria.

    Com relação a da obrigatoriedade dos livros há uma decisão do STF, prolatada no HC 72691-7 (Rel.: Min. Celso de Mello – DJU de 06/10/95 – pg. 33.131), do qual possuo somente o seguinte trecho (creio que o colega poderá obtê-la integralmente no site do STF):

    “ ... a dispensa legal concedida ao microempresário pelo art. 15 da Lei n.º 7.256/84 (estatuto da microempresa) cessou a partir da edição da Lei 8.864/94, cujo art. 11, agora, impõe, ao microempresário e também ao empresário de pequeno porte o dever de manter, ainda que de forma simplificada a escrituração contábil pertinente aos documentos, de natureza fiscal, trabalhista ou previdenciária, bem assim, àqueles que praticar ou intervier.” (acórdão unânime da 1ª Turma do STF)

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