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    Gustavo do Valle Quinta, 18 de janeiro de 2001, 2h14min

    O fundamento da necessidade de se proceder à abertura do inventário quando da morte de alguém é o mesmo sendo ele comerciante em nome individual ou não.
    Haja vista que na firma individual figura apenas uma pessoa, e considerando que firma individual não é pessoa jurídica, sendo equiparada a esta apenas para fins fiscais, se essa pessoa vier a falecer tal empresa deve chegar ao seu termo. Por isso, determina o CPC que o juiz determinará que se proceda ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual (art. 993, parágrafo único, inciso I).

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