Eu ontem quis trocar de carro, o dono do carro que eu peguei(audi a3) aceitou trocar no meu(celta), sendo que ele me disse que tinha um problema simples apenas pra resolver, fui lá e troquei, assinei o recibo dele e ele o meu, mas não levamos no cartório pra reconhecimento de firma e nem informei ao detran a venda nem nada disso, só preenchi o recibo mesmo, aí ontem mesmo eu já descobri uns outros problemas maiores no carro(A3)e de maior complexidade pra resolver, liguei pro ex dono e ele disse que não podia fazer nada, que não sabia etc, pedi pra ele devolver meu carro e eu devolvo o dele e ainda pago a segunda via do recibo dele e ele não aceitou, queria saber se eu estou no meu direito de pedir o meu carro(celta) de volta, tendo em vista que eu não reconheci firma da minha assinatura e esses problemas no carro dele(a3) não foram ditos pra mim antes

Respostas

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    M

    Mark Sexta, 05 de agosto de 2016, 10h22min

    Não cabe CDC, vc deveria ter levado o carro antes para um mecânico de confiança avaliar. Assim, ele não é obrigado a destrocar.

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    Fabiano Caetano

    Fabiano Caetano 349942/SP Sexta, 05 de agosto de 2016, 13h44min

    No seu caso não caberá o CDC, fica claro! Segundo ponto a ser observado é em relação à análise do bem e as condições do mesmo na data da venda. Caberá ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação. Ou seja, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra. Por outro lado, é possível, que o vício não seja de fácil constatação, conhecido como vício oculto, que somente se apresenta após utilização do bem. Manifestando-se o vício e impossibilitando este o uso do veículo ou diminuindo o seu valor, o comprador poderá solicitar a diminuição proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, com entrega do veículo e devolução do dinheiro gasto (Art. 441 do CC/02). Vale apontar que deve estar devidamente comprovado que o vício oculto existia antes da celebração do contrato de compra e venda e que o adquirente desconhecia os mesmos. Ou seja, constando no contrato termos como “no estado em que se encontra” não poderá o comprador reclamar, pois existindo a referida cláusula há presunção de que o adquirente sabia que o bem não se encontrava em perfeito estado.

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