Olá. Bom dia! Minha esposa faleceu. Éramos casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento adquirimos um imóvel residencial e tivemos dois filhos. Fui providenciar o inventário dela e surgiram algumas dúvidas. Na minha cidade é comum inventariar a totalidade do imóvel, com o que não concordo, pois sou proprietário de 50% (cinquenta por cento) e não vejo motivos para inventariar minha parte. A partir dessa colocação pergunto: 1) Se eu estiver correto, qual a lei que regulamenta o inventário de apenas de 50% do imóvel? 2) Eu concorro com meus dois filhos nos 50% de minha mulher que serão inventariados? 3) Se eu estiver errado, qual a lei que regulamenta o inventário da totalidade do imóvel? Aguardo.

Respostas

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    Desconhecido Terça, 09 de agosto de 2016, 19h13min

    Na lei, 50% do imóvel lhe pertence, e seus filhos ficam com os 50% que pertencia a mãe falecida, 25% para cada filho.
    Você só herda junto com os filhos, os bens que ela adquiriu antes do casamento, caso existam.
    Assim sendo, será inventariado 50% do imóvel. O advogado ou defensor responsável pelo inventário saberá como fazer.
    Seria inventariado 100% do imóvel, se o mesmo é bem particular da falecida, adquirido com recursos conquistados antes de casar, devidamente registrado/comprovado na escritura.?? E neste caso, o imóvel será dividido com você e os filhos.

    Lembrando que o cônjuge sobrevivente tem o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel residência do casal enquanto viver, sem precisar vender para dividir ou pagar aluguel para os herdeiros.

    Leia sobre Sucessão do Cônjuge e Direito Real de Habitação e esclareça suas dúvidas pessoalmente em qualquer cartório de notas/Tabelião.

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    ?

    Desconhecido Quarta, 10 de agosto de 2016, 8h31min

    Bom dia Dinahz.
    Muito esclarecedora sua resposta.
    Obrigado pela ajuda.
    Att.
    Júlio.