Minha mãe tem 18 anos e 4 meses de contribuição individual ao INSS até 1997. Em 2004 começou a trabalhar como funcionaria publica(professora) Estadual para Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Em 2009, depois de alterações na lei dos professores, sua categoria foi alterada para contratada temporária do Estado. Hoje, ela, com 62 anos e já temendo a burocracia que terá de enfrentar, pensa qual seria a melhor opção para se aposentar. Levando em conta as novas regras para aposentação, as opções que ela tem atualmente e o tempo que cada processo tramita na SPPrev ou INSS, gostaria de saber qual seria de mais fácil aprovação e qual seria mais vantajoso(mesmo sem saber valores acho que há cálculos específicos para cada modelo). Desde já, obrigado!

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 11 de agosto de 2016, 18h39min

    Não está bem claro. Ela fez concurso para ser servidora efetiva e depois tornou-se contratada temporária. Se for isto a única opção é aposentar pelo INSS. O SPPREV só concede aposentadoria para servidor efetivo. Temporário não. A aposentadoria destes é paga pelo INSS. Nem se diga que é só o SPPREV. A partir da emenda constitucional 20 de 116/12/1998 só servidor público efetivo de Estados, Municípios, União e DF podem se aposentar por Regime Próprio de Previdência de Servidor Público.

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    Desconhecido Quinta, 11 de agosto de 2016, 22h34min

    Perdoe-me a falta de detalhes, mas vamos lá:
    Ela deu aula como eventual de 2004(forma contratação ADM. LEI 500/74 - SUBS DOC EVENTUAL) a 2009, então depois de 2009, quando inventaram essa lei de categoria por pontuação ficou mais burocrático ainda a metodologia para se aposentar e também para conseguir aulas.
    Foi então alterado na folha a categoria para CONTRATADO TEMPORÁRIO- LC1093/2009. Não sei se altera alguma coisa a forma de recolhimento do imposto, mas se não me engano(corrija-me se estiver errado) foi em 2009 que também transferida a responsabilidade para SPPrev cuidar da caderneta dos regimes RPPS e RPPM de todo Estado. Talvez por mudar quem administra o recolhimento tenha mudado a forma de contratação?? Se sim, será que pode haver problemas com a contagem ou transferencia de informação entre os órgaos? Se não, esse período foi contado pelo INSS? Imagino que esse processo implique algum artifício para dificultar a vida do cidadão(professor), então, quais as opções temos nesse contexto? Já que a aposentadoria efetiva está descartada. Desde já, obrigado!

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    Desconhecido Quinta, 11 de agosto de 2016, 22h50min

    Outra dúvida:
    É necessário fazer a exoneração junto ao Estado para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição? Mesmo ela sendo Categoria de contratação OFA e se enquadrando especificamente como 'O' na pontuação.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 12 de agosto de 2016, 13h44min

    Não entendo nada do que é OFA. e pontuação O. RPPM confesso também nem imagino o que quer dizer. Mas entendi quanto à questão previdenciária.
    E é tal como falei na resposta anterior. O SPPREV só cuida dos RPPS (Regimes de Previdência Própria dos Servidores do Estado previsto no art. 40 da Constituição Federal).
    O art. 40 caput da Constituição Federal diz em diferentes redações desde a original em outubro de 1988 até as emendas 20 de dezembro de 1998 e 41 de 19/12/2003:
    Art. 40. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    III - voluntariamente:
    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
    § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
    § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
    § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
    Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003):
    Na redação original do caput do art. 40 era falado apenas que o servidor seria aposentado e o § 2º dizia que a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos públicos temporários. Tais como os previstos na lei paulista 500 de 1974.
    Com a emenda 20 de 16/12/1998 foi mudada a redação do caput do art. 40 para que só servidores públicos efetivos tivessem direito à aposentadoria por algum dos Regimes de Previdência de Servidor Público previstos no artigo. A emenda 41 manteve a mesma exigência. Então quando ela entrou em 2004 já entrou num regime constitucional de Providencia que não permitia aposentadoria pelo art. 40 da CF.
    A lei complementar 1093 de 2009 veio regulamentar o art. 115, inciso X da Constituição do Estado de São Paulo que trata da contratação de servidores temporários ou por tempo determinado. Pessoal que é contratado para suprir carência de pessoal principalmente quando se aguarda conclusão de concursos públicos ou treinamento de pessoal concursado para assumir a vaga que os temporários ocupam de forma transitória. A contratação de pessoal temporário é também prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No âmbito da União temos a lei 8745 de dezembro de 2003.
    A lei 500 de 1974 previa para alguns tipos de profissionais (tais como professores) a aposentadoria fosse pelo Regime de Servidores do Estado de São Paulo.
    A lei complementar 1093 de 2009 veio retirar esta possibilidade.
    O art. 20 da lei complementar 1093 diz:
    Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
    O Regime Geral de Previdência Social está previsto no art. 201 da Constituição. É administrado pelo INSS. E os benefícios são de acordo com a lei 8213 de 24/7/1991. A partir do início da vigência da lei complementar 1093 os descontos do contracheque dela devem ser destinados ao INSS. Verifique em contracheque dela se consta este desconto.
    Quanto ao período 2004 a 2009 em que ela esteve regida pela lei 500 verifique no setor de pessoal dela ou junto ao SPPREV se este período já foi transferido para o INSS e já está contando para aposentadoria. É o que acho mais provável de ter ocorrido. Se não estiver você providencia no SPPREV uma certidão com tempo de contribuição (CTC) em que devem constar inclusive salários de contribuição do período e entregá-la para o INSS para que este some não só o tempo de contribuição para aposentadoria mas use os salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria (RMI).
    Não é necessário pedir exoneração do Estado para obter a CTC. Há uma exigência tal na Portaria 148 de 2008 do Ministério da Previdência (que atualmente nem existe virou uma mera Secretaria do Ministério da Fazenda). Mas é dirigida apenas ao servidor com cargo efetivo que queira levar tempo de contribuição de seu RPPS para aposentar pelo RGPS (INSS). O que não é o caso visto ela não ser servidora efetiva do Estado de São Paulo..
    Enfim a única opção é aposentar pelo INSS. Não há outra. De resto ela tem tempo de sobra e idade suficiente para se aposentar por idade. Sem uso do fator previdenciário. A não ser que seja para a favorecer. Ela tem 62 anos de idade (mais que os 60 exigidos para aposentadoria por idade) e mais de 15 anos de contribuição ao INSS. Se conseguir 30 anos ou mais (contando com os cerca de 5 anos de 2004 a 2009 que ainda não estão bem definidos sua renda mensal será de 100% do salário de benefício. Sem contar com estes 5 anos será 95% do salário de benefício. Mas acredito que estes 5 anos já estejam no INSS. Por experiência própria se toda a documentação entregue ao INSS estiver completa em menos de 3 meses a aposentadoria é concedida. O certo é ser até 45 dias após o pedido feito ao INSS. Entre em contato com o fone 135 da Previdência Social. Por ele você agenda atendimento e pede outras informações. O pessoal do jus reclama muito dele. Mas até agora quando o usei a informação que me foi passada foi satisfatória. Não tenho certeza. Mas pode ser que munido de CPF de sua mãe eles consigam até lhe dar informação se constam os períodos de 2004 até hoje como sua mãe tendo contribuído.