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    Anne Torres 39137/PE Sábado, 13 de agosto de 2016, 8h23min Editado

    VIAGEM NACIONAL.

    A autorização (Vara da Infancia e da Juventude) é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90) com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.
    O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada (art. 83 c/c art. 2º da Lei 8.069/90).

    Texto retirado:http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1