Se a esposa já é aposentada o esposo não pode se aposentar?
Ontem estive no INSS para dar entrada na aposentadoria do meu sogro, por idade, no amparo ao Idoso, já que ele tem 66 anos e apenas 9 anos de contribuição e fui informada que estava sendo indeferido já que a minha sogra já é aposentada pelo fundo rural, e já ganha uma salário minimo, isso procede? No documento entregue por eles foi indeferido por "Renda Per Capita Familiar - 1/4 salário minimo na DER
Suzi, a aposentadoria é benefício previdenciário que se obtém por meio de contribuição. Então não há empecilho para uma vez tendo sido feita a contribuição para aposentadoria tanto pelo esposo como pela esposa os dois se aposentem. É que você mesmo disse que ele não completou os requisitos para aposentadoria por idade: no mínimo 15 anos de contribuição (tem 9 anos) e no mínimo 65 anos (tem 66 anos). Como ele não pode se aposentar pois para isto teria de completar mais 6 anos de contribuição tentou o LOAS para idoso, que independe de contribuição e que é concedido para pessoas com 65 anos ou mais. O benefício é assistencial, é um amparo assistencial ao idoso que não tenha fontes de renda para prover sua subsistência ou cuja família não consiga prover a subsistência do idoso. A lei 8742 de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) em seu artigo 20 prevê este auxílio assistencial tanto para o idoso maior de 65 anos como para o deficiente que não tenham renda suficiente para subsistência ou cuja família não possa suprir a subsistência do idoso e do deficiente. Só que no caso de família cuidando do idoso a lei é draconiana para aferir a capacidade da família em manter o idoso. A renda familiar somados todos os rendimentos da família dividido pelo número de membros da família não pode exceder 1/4 de salário mínimo, Como seu sogro mora com sua sogra e esta ganha um salário mínimo temos dividindo a renda familiar por dois temos meio salário mínimo por integrante da família. Maior que o 1/4 definido no art. 20 da lei 8742. Daí a negativa do INSS. Há estes dispositivos da lei 10741 que no caso de idoso flexibilizam a renda per capita de 1/4 de salário mínimo. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O parágrafo único do art. 34 da lei 10741 diz que o benefício (amparo) assistencial a um idoso da família não é computado para determinação da renda per capita familiar de forma a impedir a concessão do amparo a outro idoso que faça parte da família. Ocorre que sua sogra não deve ter ainda anos não estando habilitada ao chamado LOAS para idoso. Também não é habilitada ao LOAS idoso por receber aposentadoria. Então recebendo a esposa aposentadoria e não LOAS (amparo assistencial) de idoso a renda da aposentadoria dela é computada para determinação do limite. Então só resta entrar na Justiça contra o INSS para que aquela obrigue este a pagar o LOAS do idoso. As ações movidas na Justiça para esta faixa de renda familiar invariavelmente tem dado ganho de causa ao idoso.
A minha mãe é aposentada pelo rural...o meu pai também é aposentado! só que o meu pai ja havia se aposentado primeiro, por deficiência auditiva. Resp: Se ambos são aposentados qual a dúvida? Ou ele antes em vez de aposentado por invalidez recebeu o benefício assistencial do LOAS para deficiente e depois sua mãe se aposentou como rural?E o INSS até agora não fez revisão de benefício assistencial hipótese em que o benefício pode ser cortado se descobrirem que sua mãe que mora com seu pai recebe aposentadoria?
Sò se a aposentadoria dela como rural for por invalidez. E ainda assim se ela tiver 60 anos ou mais está livre de revisão. Se aposentadoria por idade rural só se houve fraude na obtenção da aposentadoria ou erro do INSS (não induzido por fraude). Nestes casos na realidade a pessoa não tinha alcançado os requisitos da aposentadoria e esta foi concedida sem ser devida. Sem haver o direito à aposentadoria. Mas no caso de erro próprio do INSS não provocado por má-fé ou fraude do segurado após 10 anos do pagamento da primeira prestação da aposentadoria por idade o INSS não pode mais revisar o ato de aposentadoria. No caso de fraude os dez anos contam a partir da descoberta da fraude. Quanto a seu pai ou ele está aposentado por invalidez. E neste caso a aposentadoria pode ser revista a qualquer tempo. Não vale o prazo de dez anos. Mas após completar 60 anos de idade não pode mais ser revista. Aí o limitador da revisão é a idade e não o tempo de recebimento da aposentadoria por invalidez. O que eu falei é referente ao benefício de seu pai. Se não for aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário, pode ser o benefício assistencial de prestação continuada para deficiente da lei 8742 de 1993 (Lei Orgânica da Assistencia Social. Se o INSS verificar que sua mãe esta aposentada cortará o LOAS de seu pai pelo fato de os dois terem renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Sua mãe ganha de aposentadoria de no mínimo um salário mínimo. Dividido por dois (ela e seu pai) o valor é 1/2 por pessoa da casa. Muito superior ao limite para manutenção do LOAS para deficiente (art. 20 da lei 8742 de 1993.