CONCORDATA SUSPENSIVA

Há 24 anos ·
Link

É realmente necessário aguardar o resultado do inquérito judicial para impetrar a Concordata Suspensiva? Mesmo quando não há indícios de crime falimentar? Aguardo sugestões. Obrigado.

1 Resposta
Gustavo do Valle
Advertido
Há 24 anos ·
Link

Considerando que é uma condição para a impetração de concordata suspensiva a inexistência de crime falimentar, e considerando que tal espécie de crime é apurado, embora de forma sumária (é durante o processo criminal - que se inicia com o recebimento da denúncia do MP pelo juiz da falência - que o indigitado fato criminoso é apurado de forma completa), durante o inquérito judicial, a afirmativa se impõe. É importante se ler os artigos 178 e 185 da LF. Por eles, a conclusão que se chega é que a concordata suspensiva pode ser pedida dentro em cinco dias a contar do vencimento do prazo para a entrega do relatório do síndico (art. 63, XIX) ou após, mas nunca antes. Tendo em vista que, na prática, muita coisa na falência se altera sem sustentáculo legal ou mesmo contra disposição de lei, vale a pena consultar julgados sobre o assunto, porém creio que, mesmo que haja julgados autorizando o requerimento de concordata suspensiva antes do prazo a que se refere o art. 178/LF, tais julgados terão consignado em seus textos que, em todo o caso, o inquérito judicial deverá estar apensado.

Uma saída pode ser a continuação do negócio do falido (art. 74/LF)...

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos