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    Gustavo do Valle Segunda, 09 de julho de 2001, 2h54min

    Considerando que é uma condição para a impetração de concordata suspensiva a inexistência de crime falimentar, e considerando que tal espécie de crime é apurado, embora de forma sumária (é durante o processo criminal - que se inicia com o recebimento da denúncia do MP pelo juiz da falência - que o indigitado fato criminoso é apurado de forma completa), durante o inquérito judicial, a afirmativa se impõe.
    É importante se ler os artigos 178 e 185 da LF. Por eles, a conclusão que se chega é que a concordata suspensiva pode ser pedida dentro em cinco dias a contar do vencimento do prazo para a entrega do relatório do síndico (art. 63, XIX) ou após, mas nunca antes.
    Tendo em vista que, na prática, muita coisa na falência se altera sem sustentáculo legal ou mesmo contra disposição de lei, vale a pena consultar julgados sobre o assunto, porém creio que, mesmo que haja julgados autorizando o requerimento de concordata suspensiva antes do prazo a que se refere o art. 178/LF, tais julgados terão consignado em seus textos que, em todo o caso, o inquérito judicial deverá estar apensado.

    Uma saída pode ser a continuação do negócio do falido (art. 74/LF)...

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