Meu pai ,militar da aeronautica, faleceu em 2000 e minha mae em 2003, queria saber se temos direito a pensao que minha mae recebia, nos as filhas casadas e sem problemas de saude. A seguir uma opniao de outro profissional, ele ta certo ou errado?Pois qdo consultei este site me disseram q tinhamos direito. Devo ir em frente ou nao? OPNIAO DE OUTRO PROFISSIONAL: Bom dia,infelizmente não tenho boas notícias sobre a pensão de seu pai.Conforme meu advogado levantou e deixou bem claro,que não seria o dono da verdade e que,vcs poderiam procurar alguem especializado na area militar.Bom,sua conclusão é que,caso seu pai tivesse falecido antes da constituição de 1988,todas as filhas teriam direito,amparadas na lei num. 4242.Em 4 de julho de 1990,foi sancionada a lei 8059,que revogou o artigo 30 da lei 4242,dizendo que consideravam-se dependentes do ex combatente:1-a viuva,2-a companheira,3-o filho e a filha de qualquer condição solteiros,menores de 21 anos ou invalidos,4-o pai e a mãe invalidos e 5-o irmão e a irmã,solteiros menores de 21 anos ou invalidos(no google vc encontra informações sobre essa lei).Minha conclusão é que a unica que teria discussões caso fizesse pedido seria a Paula,se constatado que a epoca do falecimento de seu pai,fosse dependente dele e invalida,porem existe o agravante dela ter se casado.Tenho algumas coisas que o advogado me passou,inclusive uma jurisprudencia do STJ,sobre o pedido de reversão de filha maior,solteira e não invalida,dando ausencia de direito,devido a lei8059/1990.Caso haja interesse em procurar outro advogado,combinamos a quem devo entegar os documentos que possuo em minhas mãos,abraços,

Respostas

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    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 20 de agosto de 2016, 12h47min

    A lei citada 4242 e a lei que revogou o direito a 8059 é apenas para filhas de ex-combatentes. Isto é pessoas que combateram na Segunda Guerra Mundial. Mas que não continuaram no serviço militar. Se seu pai ao falecer servia na aeronáutica esqueça a lei 4242 que o que se aplica é a lei 3765 na sua redação anterior à medida provisória 2215-10 de 31/8/2001. Por esta lei as filhas após o óbito da mãe pensionista ficavam com a pensão por morte do pai. Independente de casadas ou não. Então a pergunta é: seu pai ao falecer era militar da Aeronáutica?

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    D

    Desconhecido Segunda, 22 de agosto de 2016, 9h06min

    Prezado Denise,
    Pelo todo exposto em seu relato, trata-se de pensão especial de ex-combatente. Ou seja, seu falecido pai pertencia à Aeronáutica e, ainda, participou de operações da Segunda Guerra Mundial.
    A possibilidade da filha maior de idade ser beneficiada com a pensão especial de ex-combatente dependerá da data do óbito do referido ex-combatente:
    a) se o óbito ocorreu antes de julho de 1990: a filha será beneficiária da pensão especial baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, no valor de segundo-sargento - não importando idade ou estado civil - após a ocorrência do óbito da mãe, já beneficiária da pensão especial.
    IMPORTANTE: há de ressaltar que, os tribunais na atualidade, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, está exigindo que a filha cumpra os requisitos da Lei 4.242/63 - "se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebam qualquer importância dos cofres públicos."

    b) se o óbito ocorreu após julho de 1990: a filha será beneficiária somente se julgada inválida (incapaz para todo o qualquer trabalho) porém, está incapacidade tem que ser constata antes do óbito do ex-combatente - comprovando assim, a dependência da filha em relação ao pai, considerado ex-combatente.
    Assim, haja vista a data do óbito de seu pai - ano 2000, se aplica as regras da Lei 8.059/90, a filha será beneficiária somente se julgada inválida (incapaz para todo o qualquer trabalho).
    Observa-se assim, que a concessão judicial da condição de beneficiária da filha dos cidadãos considerados ex-combatentes, está a cada dia mais restrita, devendo cada caso ser estudado individualmente, antes de propor a ação judicial requerendo a habilitação à pensão especial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])