A arbitragem é uma forma de ADR que resurge com uma nova roupagem em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei.9.307/96.Após análise dessa norma jurídica, indagamos: 1.Qual a sua opinião a respeito da aplicabilidade desse intituto no Brasil? 2.Há realmente a "autonomia do juízo arbitral" em face da intervenção do Poder Judiciário nos casos de questões incidentes que não versem sobre direitos disponíveis? nulidade da sentença arbitral? execução da sentença arbitral? e outros? Sua colaboração será muito importante para a nossa pesquisa. Sinta-se a vontade para omitir sua opinião; e estamos recebendo qualquer tipo de material sobre a Arbitragem na Lei 9.307/96.

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    MARCELO Terça, 09 de abril de 2002, 19h47min

    Carolina,

    Recentemente apresentei um trabalho sobre as vantagens potencias da arbitragem no meu MBA-Direito da Economia e da Empresa da FGV, acredito que possa ser útil.

    Questão 1: As vantagens são muito maiores que quaisquer desvantagens. É um grande passo no Brasil, principalmente para desafogar o judiciário. Inclusive, a nova lei das SA´s, adota a arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos entre acionistas, apesar de que críticos entenderem da desnecessidade da colocação, haja vista a presença de Lei Ordinária.
    Em conversa com uma amigo que tem um tribunal em São Paulo e outro em Campinas, ele disse que em pouco mais de 3 anos, solucionou mais de 11 mil casos, sendo que mais de 90% na audiência e o restante, antes dos 6 meses legal. Evidentemente, que a grande parte resolvida rapidamente, atuou mais como mediador do que como árbitro, mas serve como referência a praticidade e eficiência.

    Questão 2: É autônomo, sendo o árbitro, juis de fato e de direito, mas a arbitragem no Brasil só versará sobre questões disponíveis e a execução de um laudo estrangeiro não pode, também, em sua matéria, afetar a ordem social. Assim, as partes podem pedir a suspensão do processo para resolver questões incidentais (p/ economia de custos, como p. ex., evitar perícias). A questão da nulidade está inserida na própria lei. A execução somente por via judicial, mas veja cometário em meu trabalho no final, sobre a execução espontânea.

    VANTAGENS POTENCIAIS DA ARBITRAGEM EM COMPARAÇÃO COM O JUDICIÁRIO.

    INTRODUÇÃO:

    O instituto da arbitragem, apesar da pouca tradição que se apresenta no Brasil, é um mecanismo que permite uma série de vantagens ao sistema do judiciário. Digo falta de tradição, não pelo aspecto de fato, mas legal, uma vez que a nossa Lei é de 1.996, nr. 9.307, apesar de sabemos do uso dessa fonte alternativa de resolução de litígios ao longo de nossa história, como no velho Código Comercial, prevendo-a por dois tipos, a voluntária e a obrigatória, fundamentada na vontade das partes, apesar de revogação posterior pela Lei 1.350, de 1.866, como cita José Carlos Magalhães. Pelo Código Civil em seus artigos 1.037 a 1.048, que considerava o compromisso arbitral como instrumento único, também o Código de Processo Civil, nos artigos 1.078 a 1.102, que se referia ao compromisso arbitral, como cita Letícia Franco de Araújo, em seu trabalho apresentado na internet, Jus Navigandi, no. 27, mas que a atual lei veio revitalizar um instituto, que no âmbito internacional não se encontrou desvantagens, como cita Irineu Strenger (Arbitragem Comercial Internacional, SP, LTr, 1.998):

    “Especialmente no plano internacional, não se conseguiu apontar qualquer desvantagem do procedimento arbitral na solução de litígios, entre particulares ou entidades, incluindo-se as governamentais.”

    Para a sua aplicabilidade e suas facilidades, entender alguns conceitos, preliminarmente, parece-nos como forma mais prática de mostrar tais vantagens. Assim, passaremos a demonstrá-la, justificando-se em conceitos como jurisdição, constitucionalidade da lei, direitos indisponíveis e autonomia da vontade das partes, como também, estendendo um pouco, mostrar sua aplicabilidade no Brasil.

    JURISDIÇÃO SOB UMA VISÃO CONSTITUCIONAL DA LEI, DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES:

    Como define Walter Brasil Mujalli (A nova lei da arbitragem comentários e legislação, Leme, Revista de Direito, 1.997, p. 20):

    “Jurisdição, em sua acepção mais ampla, é o poder de dizer o direito.”, concluíndo ainda, em ser (...)a razão do estado, e por sua vez do próprio homem.”

    Desta forma podemos concluir nas premissas básicas de que a Jurisdição é função do Estado, ou a composição do litígio é dada pelo Estado, através de pessoas que os representem, os juízes. Mas também, a jurisdição exercida pelo Estado, deve estar voltada para a sociedade.

    Dentre alguns, os advogados paulistas, João Piza Fontes e Fábio Costa Azevedo, em trabalho conjunto publicado em Outubro/1.999, denominado de A Lei da Arbitragem: análise à luz dos princípios gerais do direito (In Jus Navigandi no. 38, internet site: www.jus.com.br), defendem a tese da inconstitucionalidade da lei de arbitragem, justificando e chamando-a de justiça privada o que contradiz a posição em que a jurisdição é poder do Estado, amparando-se na Constituição Federal em que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, definido no art. 5º, inc. XXXV, como também, baseando-se nos princípios da igualdade, justifica que poderá haver prejuízo para os mais fracos, citando trabalho do Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, José Alburqueque Rocha:

    “Em sociedades onde as diferenças sociais e econômicas são menores, como nos países do chamado primeiro mundo, em que as classes populares, desde o século passado, organizaram-se e lutam desde então, tenazmente, para diminuir essas desigualdades, a arbitragem pode funcionar com aceitável legitimidade. No entanto em países dilacerados por violentos contrastes econômicos, sociais e culturais, a aplicação irrestrita da arbitragem, tal como delineada na lei brasileira, corre sério risco de transformar-se em mais um instrumento de aniquilamento dos direitos dos mais fracos pelos mais fortes, o no retorno puro e simples ao regime da autotutela. Em poucas palavras, a lei de arbitragem, possivelmente, a mais liberal entre os países do nosso contexto jurídico-cultural, está sujeita a converter-se em mais uma ferramenta de conservação de uma das maiores concentrações de riqueza do mundo.”

    Não podemos concordar com uma posição tão dura que critica a nossa capacidade econômico-cultural. Celso Pedro Luft (Micro dicionário Luft, SP, Ática, 4ª ed., 1.999), define árbitro, em seguida magistrado e juiz, como:

    “1.(Jur.)Magistrado escolhido por acordo entre os litigantes, ou designado oficialmente para dirimir um litígio; juiz.”

    “2. Juiz; ministro; desembargador.”

    “1. Indivíduo que julga; árbitro. 2. Magistrado encarregado de dar sentenças, de julgar de acordo com a lei e com a justiça.”

    Podemos extrair desses conceitos que há um significado comum às palavras juiz, magistrado e árbitro. Bem sabemos que, comumente na vida forense usamos a expressão juiz para aquele investido de funções jurisdicionais conferidas pelo Estado, o mesmo para desembargador e ministros, de acordo com a instância do poder judiciário e, para todos eles a expressão magistrado. Mas a expressão árbitro pouco a usamos na vida forense para as mesmas funções, não significando não haver co-relação, pois o próprio dicionário as define como palavras semelhantes. Assim, poderemos usar também a expressão árbitro. Mas árbitro não é aquele que julga, profere sentenças de acordo com as leis e os ditames da justiça? Se a resposta é afirmativa, não podemos deixar de verificar a existência da jurisdição inerente à função da arbitragem, onde neste instituto comumente, se usa a expressão árbitro, como sendo juiz de fato e de direito (artigo 18, Lei 9.307/96). Talvés, quem sabe, os nossos dicionários trarão no futuro uma definição específica para aqueles que operam com o instituto da arbitragem, haja vista que a língua, como o direito, são dinâmicos e acompanham as mudanças nos costumes e referências sociais. Afinal, nos falta a tradição...

    Há muito anos o Brasil vem ganhando seu espaço no mundo, sendo umas das grandes economias. Ter como paradigma os problemas sociais, econômicos e culturais para não se adotar uma conduta moderna e ativa é padecer no paradigma. Temos sim, que procurar o nosso crescimento e aumentar o nosso espaço no mundo comercial e na resolução de situações sem que para isso necessitemos de usar do direito de ação em esfera judicial, tanto externamente como internamente, pois a visão interna tem que ser grande para a conquista. A própria legislação já procurou equilibrar as partes de uma relação, não só por todo o contexto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expressado pelos princípios constitucionais, mas muito bem observado pelo artigo 4º, no seu § 2º, do referido código, onde verificaremos a proteção a ser considerada para a parte mais fraca, nos contratos de adesão, onde o consumidor deverá anuir, sob pena de nulidade, com cláusula de arbitragem, diferentemente de aderir, de forma compulsória.
    Vale lembrar que muito antes disso, conforme citação de Leon Fredja Szklarowsky, em seu trabalho publicado na internet, no. 17, Jus Navigandi:

    “O CPC de 1.939, já adotava a arbitragem e que tal instituto era compatível com a Constituição de 1.946, pelo seu art. 141, § 4º (cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, Forense, 1.962, XV/136)”.

    Lembra ainda que a nova Lei, está perfeitamente compatível com a atual Constituição Federal, pois:

    “expressamente manifesta a sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (art. 5º, §2º), e não colide com o juízo arbitral.”

    Nenhum direito é justo se não ampara o mais fraco. As vantagens potenciais e reais da arbitragem se mostram de forma fácil e prática, pois se fundamentarmos que o mais fraco é aquele que se encontra em uma posição economicamente inferior, não poderíamos ressaltar vantagens de ordem econômica, não só no seu aspecto financeiro, mas, e principalmente, na celeridade.
    O instituto da arbitragem tem como fundamento principal a vontade das partes, permitindo pois, fatos como a flexibilidade e igualdade na oportunidade de apresentação das razões, e principalmente, no que tange da escolha das partes, então, porque dizer de uma supremacia. Aceitar a supremacia é concordar com o espúrio e não persistir na luta por desigualdades sociais, econômicas e culturais, como cita os ditos advogados.
    Não aceitar a arbitragem, como quer os autores, não compreender uma moderna forma de resolução de problemas, e não só de ordem econômica, é isolar-se do mundo.
    De forma não judicial e moderna, verificamos recentemente na justiça do trabalho, em que determinadas classes trabalhadoras como os bancários, a tentativa amigável preliminar de resolução de conflitos trabalhistas, as chamadas comissões de conciliação prévia. Não podemos entender que esse tipo de composição, não traga, antes de ferir um princípio constitucional, a intenção de minimizar custos e tempo, principalmente, por estarmos falando de verbas salariais, que nada mais são, alimentícias. Aqui verificamos a proteção ao trabalhador que é amparado por seu sindicato, ou seja, a relevância do mais fraco na relação, caracterizada pela subordinação.

    O art. 25 da Lei de Arbitragem faz menção ao fato de ocorrência de direitos indisponíveis no curso do processo de arbitragem, o qual deverá ser remetido ao Juízo competente, justiça estatal, para a solução, suspendendo-se o processo, sendo que, resolvida a questão prejudicial, o processo seguirá seu curso normal. Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei 9.307/96, SP, Malheiros Editores, 1.998, p. 234), refere-se a questão prejudicial em que o Juiz decidirá incidenter tantum, ou seja, sem esbarrar nos limites do processo em que foi solucionada, classificando como uma questão em causa autônoma, lembrando também da dependência das partes para as alegações que levem ao incidente:

    “Com esta brevíssima exposição pretendo apenas mostrar que, havendo questão prejudicial, sempre apta a tornar-se uma causa prejudicial, a passagem de uma situação a outra dependerá de iniciativa de parte. Se nenhum dos contendentes mostrar interesse na transformação de uma questão em causa autônoma, decidirá o juiz incidenter tantum.”

    Assim, voltado para o aspecto em que a jurisdição deve estar voltada para a sociedade, dificilmente se faz conceber desigualdades. Como afirmado anteriormente, o direito não é justo se for desigual.
    Desta feita, entendemos, como é majoritário, da presença da jurisdição da arbitragem. Se a jurisdição é exercida pelo Estado, através de pessoas que a representem, estamos falando então, da delegação da Lei a particulares.
    Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 5ª ed., SP, Atlas, 1.999), comenta que em determinados casos, o poder soberano, pela Constituição Federal, permite poderes diversos aos inerentes à função, permitindo, a exemplo, que o Judiciário exerça função legislativa, ou vice-versa, como ocorre nos casos em que o Senado julgue crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 52, I, da CF), ou, quando os Tribunais elaboram seus próprios regimentos. Concluído-se que não há absoluta exclusividade do Judiciário para dizer o direito. Mas que, a força jurisdicional exercida pelo terceiro (mediador/árbitro), é autorização pelo Estado, representando a própria vontade do interessado, pois este consente e reconhece as decisões proferidas, como sendo estas a expressão de uma unicidade e fim social.
    Para que a arbitragem seja reconhecida pelo Estado, esta deve estar revestida pelas formas prescritas na Lei.

    Assim, passaremos as vantagens da jurisdição da arbitragem sobre a jurisdição estatal.

    “The Agreement to Arbitrate

    Because international arbitration is a concensual, vonluntary process, parties are free to devise na abitration agreement that suits the particular needs of their industry and type of dispute. A fundamental aspect of such party autonomy is the freedom to agree upon the arbitral procedure. This notion is set forth in the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (the ´New York Convention´), among other international agreements concerning arbitration, is guaranteed by many national arbitration institutions. In the U.S. courts have supported and enforced agreements to arbitrate designating procedural rules governing the arbitral process. And While the AAA´s International Arbitration Rules afford arbitrator(s) a great deal of autonomy in conducting the procedings, the extent of the arbitrator´s authority is nonetheless subject to the terms of the parties´agreement to arbitrate.

    At the drafting stage, additional items to consider are the applicability of the arbitration agreement to future disputes, the valuable services of na administering institution, the locale of the proceedings, the applicable and perhaps the number of arbitrators and language of the arbitration.”

    SLATE II. Willian K. Arbitragem Comercial Internacional. SP, LTr, 1.998, p. 189/190.
    President American Arbitration Association. With Julie A. Klein and Luis M. Martinez.

    O Professor do curso de MBA da Fundação Getúlio Vargas, J. Garcez, em seu trabalho sobre a disciplina de Arbitragem, visando “permitir uma análise comparativa das vantagens entre os métodos de solução de conflitos pode-se citar uma série de fatores talvez um pouco diferente da lista tradicional”, sendo elas:

    • custos
    • prazo para emissão da sentença
    • confidencialidade/privacidade
    • especialização dos árbitros
    • flexibilidade
    • neutralidade e justiça
    • efetividade
    • impacto na continuidade do relacionamento comercial entre as partes

    Aqui, gostaríamos de apresentar, além das vantagens elucidadas acima, já que estamos falando de potencialidade e pela forma pedagógica, acreditamos em amplia-las, entendendo que as enumeradas pelo Professor J. Garcez, por si só, resumem todas.
    Raúl Anibal Etcheverry (Arbitragem Comercial Internacional. SP, LTr, l.998, p. 50), enumera dizendo:

    “Como hemos dicho en outro trabajo el arbitrage nos presenta un medio para resolver conflictos que es una excelente alternativa al planteo judicial. Tiene una serie de ventajas:
    1) Celeridad.
    2) Economía de costos.
    3) Sencillez de procedimientos.
    4) Amplitud y flexibilidad de la prueba.
    5) Superación de la burocracia.
    6) Confiabilidad.
    7) Especialización mayor de los árbitros.
    8) Elección de ley aplicable (autonomía de las partes).]
    9) Decisiones definitivas y obligatorias (garantizadas por los sistemas nacionales).
    10) Possibilidad de eligir territorio neutral.
    11) Ajenidad a la Justicia (aunque ella es relativa).
    12) Privacidad o confidencialidad (no se publican los laudos).
    13) Elección del juez que ejecutará al laudo.
    14) Menor daño a las relaciones entre los empresarios enfrentados.

    A CELERIDADE.

    Por celeridade poderemos traduzi-la por rapidez, velocidade e agilidade, fato distante do que vemos nos tribunais. A natureza humana se apresenta de forma a que haja uma necessidade pela resposta aos seus anseios. Estar em conflito, significa, principalmente, desgastar-se emocionalmente, daí dizer-se de uma necessidade, a rapidez. O mundo em que vivemos, estamos sempre expostos a conflitos, seja na simples compra de uma roupa ou num par de sapatos, ou mesmo, no relacionamento com nossos vizinhos. Mas esse aspecto se nota e é muito presente no mundo comercial, onde existem grandes transações, principalmente nas internacionais, que além do mais, está presente a diferença cultural entre os povos. Bem sabemos que atividades humanas, como o comércio, possuem suas práticas próprias e, como é um relacionamento constante, costumes.
    Diante de um mundo em que os paradigmas são mudados à velocidade da própria tecnologia mundial, a cultura procura acompanha-la. Desta feita, inúmeras são as possibilidades das naturezas dos conflitos e por sua vez, dentro de uma complexidade maior e, quem sabe, não está aí o ponto crucial do acúmulo dos processos nas varas judiciais. Falamos desse crescimento e da necessidade de se acompanhar as mudanças do mundo e da complexidade fática que gera.
    Presente um conflito, presente a necessidade da celeridade de sua resolução, de sua finalização. Como enuncia Raúl Anibal Etcheverry (obra cit. P. 50):

    “Y ello es así, porque el comerciante debe imprimir un giro ágil a su dinero y com su retorno, emprender nuevas operaciones. La celeridad está intimamente relacionada (...) com la noción de eficiencia y mejor prestación.”

    A busca de outras formas mais ágeis para a solução dos litígios se faz presente e de modo a não ferir os princípios do direito. O instituto da arbitragem tem como prima face vantagens como esta. Verificamos que o artigo 11, inc. III, da Lei de Arbitragem estabelece que, no compromisso arbitral, as partes podem estabelecer o prazo para a apresentação da sentença arbitral, sendo que no artigo 23 da mesma Lei completa que, não havendo a estipulação ou convencionado sobre o prazo para se proferir a sentença, esta deverá ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Esta visão da Lei demonstra estar presente tal vantagem, o que poderá ser reproduzida em custo menor, não só por despesas, mas, e principalmente, pelo ganho de tempo dentro de uma necessidade que é sempre premente.

    A ECONOMIA DE CUSTOS.

    A economia de custos não se vê apenas no fato financeiro. Temos que observar aspectos de tempo despendido para tal, o trabalho, o esforço, todos os trâmites de um processo ordinário, enfim, todos os dispêndios normais. Mesmo que os custos financeiros possam ser menores, ainda sim, verificamos benefícios como a rapidez, a angústia e o desgaste psicológico de se esperar por um processo na justiça.
    Quanto aos custos financeiros, facilmente se pressupõe o seu gasto menor, principalmente se um processo se alonga por alguns anos.

    SIMPLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS.

    Uma das características fundamentais da arbitragem está na simplicidade de seu procedimento. Este propicia a supressão de muitas formalidades, que a princípio podem ser evitados, ou mesmo se demonstram desnecessários. Evidentemente que se deve ater ao prazo, pactuado ou legal, para o término do processo. Temos também, o fato de que o árbitro estará preocupado apenas com o processo em questão, podendo se dedicar com força total. Tal aspecto se nota relevante pela vontade permitida pelas partes aos árbitros, os quais representarão tais vontades.

    AMPLITUDE E FLEXIBILIDADE DA PROVA.

    A arbitragem permite às partes a possibilidade de produção de provas mais amplas a oferecer e produzir, como entende Raúl Aníbal Etcheverry (obra cit. P. 51) “(...)de una manera mejor y más flexible.” que normalmente se faz na justiça estatal, já que esta estabelece uma limitação.

    SUPERAÇÃO DA BUROCRACIA.

    Vemos comumente todo um entrave na justiça estatal, tanto pelo formalismo como por uma rigidez. Walter Brasil Mujalli (obra cit. P. 64), diz:

    “7.1 – Os Motivos da Querela. A queixa não é recente, pois até os dias de hoje, o Poder Judiciário permanece moroso na solução dos conflitos, acarretando desta forma a eternização das demandas judiciais.

    Se não bastasse tal fato, o dispendioso custo da demanda, contribuiu decisivamente, por acabar desacreditando o processo estatal e a máquina do judiciário, como o caminho e a forma mais hábil e possível para a solução dos conflitos.
    7.2 – A Arbitragem como um dos Meios Eficazes para a Solução da Crise Burocrática do Atual Sistema Judiciário.
    Daí surgiu então, a possibilidade de pensar-se na arbitragem, justamente, para superar os inúmeros entraves burocráticos gerados pelo Estado na solução imediata desses conflitos, ou pelo menos, de uma boa maioria, inclusive, tal fato, haveria de auxiliar os próprios magistrados que teriam um acréscimo sensível de processos para julgamento.”

    CONFIABILIDADE.

    Pelas vantagens que se apresenta, como aspectos de sigilo, pois subjetivamente, só as partes interessa a demanda, como pela escolha dos árbitros, notadamente, pela especialização maior dos árbitros, pela maior amplitude e flexibilidade na produção das provas, a eleição de uma lei aplicável, principalmente na Arbitragem Internacional, ou mesmo, na escolha de estatutos de órgãos de classe ou costumes e práticas comerciais, a possibilidade de eleição de um território neutro às partes, tudo isso demonstra a confiabilidade que se pode ter pela arbitragem.

    ESPECIALIZAÇÃO DOS ÁRBITROS.

    Se mostra interessante por permitir que na escolha do árbitros, façamos pela característica pessoal do mesmo, por sua destreza, confiabilidade e perícia. Na justiça estatal, vemos que os juízes, principalmente, em comarcas menores, decidem todo o tipo de demandas, os tornando especialistas em questões gerais, não se definindo por uma especialização específica. A escolha de um árbitro pela sua especialização, pode propiciar, não só a redução de custos com perícias, a exemplo, como também da demora que esta proporciona e da possibilidade desta não ser aceita pelo juiz estatal.

    ELEIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.

    Denota a vontade e a autonomia das partes. Se verifica muito na Arbitragem Internacional em que as partes são de países diferentes. A escolha de uma lei aplicável à demanda, corresponde às expectativas das partes. Estas também, poderão eleger estatutos ou que as demandas sejam resolvidas de acordo com costumes e práticas concernente ao objeto da demanda, como práticas comerciais de determina região no mundo. Outro aspecto é a decisão por eqüidade. O artigo 2o. da Lei expressa:

    “A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1o. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
    § 2o. Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

    Carlos Alberto Carmona (Obra Cit. P. 62), explica:

    “Costuma a doutrina classificar a eqüidade em formativa, supletiva e substitutiva: a primeira destina-se a preencher lacunas no ordenamento, havendo expressa determinação do legislador para sua utilização (situação que se verifica em períodos em que a ordem sócio-política não está consolidada); a eqüidade supletiva, mais freqüente, é invocada quando as disposições de lei limitam-se a prever hipótese, sem precisar-lhe exatamente as conseqüências, que são deixadas à determinação eqüitativa do juiz (é o caso do art. 400 do Código Civil brasileiro, que trata dos alimentos); por fim, a eqüidade substitutiva, que ocorre quando o juiz pode apreciar o caso concreto afastando a incidência da lei, que, normalmente, o disciplinaria de modo diverso. Nas palavras precisas de Giovanni Verde, na eqüidade substitutiva (...) ´Quando se recorre ao juízo de eqüidade, tem-se em conta esta exigência, e habilita-se o juiz a superar a barreira da lei escrita, a criar uma norma que seja adequada à particularidade do caso a resolver.`.”

    “Ao conceder poderes para julgar por eqüidade, não podem as partes esperar que obrigatoriamente o árbitro afaste o direito positivo, o que configura mera faculdade, como se percebe claramente.

    O mesmo autor considera os riscos da escolha da decisão por eqüidade, ressaltando a questão de valores pessoais nos quais o entendimento do que pode parecer justo às partes, pode não ser entendido pelo árbitro, podendo ser negligenciadas limitações legais e regras de direito material.

    DECISSÕES DEFINITIVAS E OBRIGATÓRIAS.

    As decisões proferidas na Arbitragem possuem caráter definitivas com efeitos da coisa julgada. Decisões proferidas em um Estado podem ser reconhecidos por outros, assegurando seus efeitos, coações e seu cumprimento forçoso, caso haja necessidade. Tal efeito se dá pela vontade e autonomia que as partes conferem ao árbitro, diferentemente da mediação, que é voluntária e disponível.

    Como comenta Walter Brasil Mujalli (Obra Cit. P.26), a nova Lei de Arbitragem:

    “(...) através de seus dispositivos, se propõe, de forma um tanto até inusitada e inovadora, à substituir a sentença judicial, e outros inconvenientes do processo, pelo acordo formulado pelas partes, através de seus árbitros, derrogando desta forma, estes conceitos já analisados sobre as normas gerais de processo civil, que, já acabamos de enunciar.

    Há quem diga, que tal dispositivo de lei, de certa forma, não derroga as normas gerais do processo, mas tem contudo, o sentido único de delimita-las e privatiza-las, do campo do poder estatal, ao campo do interesse privado das partes, com o único escopo de solucionar os conflitos de interesse surgidos entre estas relativos ao direito material, através de árbitros, pondo-se de lado, desta forma, a apreciação do Poder Judiciário.”

    POSSIBILIDADE DE SE ELEGER TERRITÓRIO NEUTRO.

    Vislumbra a possibilidade das partes saírem de um meio em que há pressões, costumes locais, com influências que podem pressionar e interferir na decisão do árbitro ou em si mesmos, seja de ordem política, econômica, social, cultural ou sociológicas.
    Assim, as partes para fugirem de tais influências, preferem escolher um território que não os seus para dirimir seus conflitos.

    ALHEIO À JUSTIÇA ESTATAL.

    O procedimento da arbitragem se desenvolve fora da jurisdição estatal, evitando-se, como já foi dito, entraves burocráticos, economia de tempo e dinheiro, ocasionados pela justiça comum.
    Bem sabemos que a garantia do cumprimento do laudo arbitral dependerá da execução por vias judiciais, mas até lá, existem os aspectos comentados, esperando-se que o cumprimento do laudo se dê de forma voluntária. Carlos Alberto Carmona explica (obra cit. p. 248):

    “2. O cumprimento da sentença arbitral

    Espera-se, dado o relacionamento entre os litigantes (que propiciou a solução arbitral, ao invés de conduzir os contendentes ao processo estatal) e por força do princípio da boa-fé que deve orientar o comportamento daqueles que escolhem a via alternativa para a solução de controvérsia, que o laudo seja espontaneamente cumprido, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.”

    Em sendo a idéia, o fim da Arbitragem, preferida, face a todas as vantagens que até agora estamos a comentar, como outras ainda por fazer, existe toda uma situação de relações entre as partes, um compromisso assumido entre elas que é regido pelo interesse comum, e assim, conferem suas vontades a resolução de seu conflitos a terceiros, neutros e imparciais, e principalmente nas relações comerciais de continuidade, um mercado em que as partes sobrevivem e relacionam com outros “clientes e fornecedores”, o que implicaria a falta do cumprimento espontânea do laudo toda uma perspectiva futura de desconfiança nesse mercado, implicando em desvantagens, que as partes, politicamente, não devem se arriscar.

    PRIVACIDADE OU CONFIABILIDADE.

    Em sendo todo o procedimento desenvolvido sob um prisma privado, não se é permitido o acesso a terceiros, mesmo que diretamente interessados. Não é público. Os atos se desenvolvem sem a interferência de terceiros.
    Muito interessa aos empresários, comerciantes e industriais, principalmente, se houver questões que envolvam segredos inerentes às atividades, como informações e segredos industriais, até mesmo fiscais, como explica Walter Brasil Mujalli (Obra Cit. P. 67), citando Calamandrei. Porém,o mesmo autor (Obra Cit. P. 70) adverte e ainda continua e conclui que no aspecto de confidencialidade, estes poderão ser quebrados, principalmente se a Arbitragem for Internacional, dizendo:

    “Confidencialidade: -o sigilo não é preservado, pois as sentenças acabam sendo divulgadas integralmente, deixando de preservar desta forma, a confidencialidade do processo, como é o caso das Arbitragens Internacionais, que envolvam a especialização técnica de outros julgadores, de outras nacionalidades.”

    Em verdade essa quebra do sigilo pode ocorrer, principalmente, em situações que envolvam grandes negócios, gerados pela fome dos jornais e suas manchetes. Mas mesmo assim, em ocorrendo o processo sob o prisma privatista, as possilibidades de acontecerem a publicidade é muito menor em relação à justiça estatal e, só após a sentença.

    ELEIÇÃO DO JUIZ QUE EXECUTARÁ O LAUDO.

    O autor Raúl Aníbal Etcheverry faz referência a esta vantagem, mas não faz comentários sobre a mesma em seu trabalho. Concluímos pela execução do laudo dentro ou fora do Brasil, evidentemente onde o fim possa ser satisfeito, onde haja bens passíveis e que assegurem o reconhecimento dado pelo laudo, mas devendo ser observadas questões quanto a citação. Tal aspecto se mostra um tanto quanto similar ao processo de execução de sentença exaurida de juiz estatal ou título executivo extrajudicial, pela razão máxima que é a satisfação do crédito.
    Com relação a nossa lei, a execução de sentença estrangeira é conferida pelos artigos 34 ao 40, sendo que observamos uma vantagem no artigo 39, § único, o qual diz:

    “Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.”
    Carlos Alberto Carmona (Obra Cit. P. 41), comenta que a homologação da sentença estrangeira não poderá ser denegada sob a alegação de que a citação do réu deva ser feita via carta rogatória, o que era um “procedimento demorado e extremamente custoso”. A citação, inclusive, poderá ser feita segundo as regras da lei processual estrangeira de onde foi feita a Arbitragem, ou mesmo, via postal com prova inequívoca de recebimento.
    Quanto a nossa lei, para a homologação de sentenças estrangeiras, devem ser respeitadas a disciplina dos tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, de conformidade com os artigos referidos da Lei de Arbitragem, bem como os do Código de Processo Civil (artigos 282, 483 e 484)

    MENOR DANO ÀS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES.

    Não poderíamos imaginar que somente na esfera comercial poderia ocorrer a ruptura das relações entre as partes, pois, podemos ter contendas simples, como o direito de uso ou passagem em propriedade alheia, a exemplo, em que possa haver algum tipo de discussão que não a previsão do direito civil, como ficaria o relacionamento com o vizinho durante todo o desenrolar judicial que sabemos moroso?
    Evidentemente, que tal aspecto se faz notar quase que em sua totalidade, nas relações comerciais, e daí? Imaginem a perda de negócios pela contenta em contratos de distribuição ou em franchising. Se a Arbitragem permite uma série de vantagens, como a celeridade, a escolha dos árbitros, da aplicação da lei, de território neutro e da simplicidade dos procedimentos, tudo isto possa indicar na sinalização da continuação de uma relação, pois todos tem a perder com a ruptura. Principalmente na mediação, podemos visualizar a tendência de uma relação intacta.

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