carta de cobrança , debito ja pago , cabe danos morais?
Alguém que no passado esteve em débito com cartão de credito de um supermercado, mas que quitou a divida há dois ano atras , poderá entrar com uma ação de danos morais pelo fato de apos quase dois anos o mesmo supermercado atraves de uma firma de cobrança continua enviando ao consumidor carta para a cobrança do valor pago há dois anos atrás? Deve-se colocar no polo passivo somente o supermercado ou ambos?
Solange, Algúem neste caso, penso eu que, faça uma carta com a empresa de cobrança infomando que o débito já foi quitado. IMPORTANTE, este contato deve ser feito por carta, anexando cópia do recibo referente ao débito. Se eles estão mandando cartas pra você a muito tempo vá ao PROCON e peça a eles para fazerem um contato com a empresa do Cartão de Crédito. Para haver um dano moral, você precisaria de uma prova que como está com a dívida paga, os mesmos não tiraram seu nome do Cadastro de restrição ao crédito, acredito também que você pode chamar os dois O supermercado e a Administradora do Cartão.
EM UMA SITUAÇÃO SEMELHANTE O MEU FILHO INGRESSOU DIRETAMENTE COM AÇÃO NA JUSTIÇA E RECEBEU EM DOBRO O QUE ERA COBRADO INDEVIDAMENTE BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO À AÇÃO ENTENDO QUE DEVERIA SER ENTRADA CONTRA OS DOIS PEDINDO CONDENAÇÃO DOS DOIS. ABAIXO A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR AV. ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, Nº 4722– BROTAS CEP.: SALVADOR-BAHIA - TELEFONE: 3432-7605 Processo Número: 98496-5/2005 Turno: TARDE Local Autor(a): SILVONEI MOURA SILVA FILHO Ré(u): NET SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme art.38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar argüida pela empresa acionada, uma vez que se confunde com o mérito da questão. Ingressou o autor com a presente ação requerendo seja declarada ilegal, abusiva e inexistente a cobrança realizada na fatura 12/2005, seja devolvido em dobro a quantia cobrada indevidamente e, por fim, requer indenização pelos constrangimentos que lhe foram causados em razão do corte de sinal de sua TV por assinatura e acesso a Internet contratados perante a ré, não obstante estar o acionante em dia com o pagamento das faturas do referido serviço, além de lucros cessantes. Em sua defesa a acionada informa que jamais procedeu ao corte de sinal da TV por assinatura e acesso à Internet do autor, porém em depoimento firme e sincero da parte autora em audiência ficou claro que houve sim o corte do referido sinal no mês de dezembro de 2005. De acordo com a prova carreada ao processo e com os depoimentos colhidos em audiência, o corte resultou da falta de pagamento da conta com vencimento em 01/12/2005, a qual foi paga pelo consumidor antecipadamente no dia 30/11/2005, e que o referido corte ocorreu no dia 08/12/2005, portanto, 8 dias após a conta paga. Ao contrário do que quer fazer crer a acionada, ela própria é quem dá ao Juízo a certeza de que cometera um erro e sequer trouxe ao Juízo a comprovação de que realmente era o autor devedor de qualquer quantia. Fato é que no dia 8/12/2005, 8 dias após o pagamento da conta, conforme documento de fls. 06 dos autos, a autor teve os serviços contratados interrompidos. Da análise dos autos, verificamos que inexiste qualquer comunicação do cancelamento do serviço da empresa NET (CABLE BAHIA) ao autor e nenhum documento foi juntado pela empresa noticiando ao autor que o corte seria efetivado por força de conta em aberto e, de igual forma, inexiste qualquer solicitação do consumidor para cancelamento do serviço à referida empresa o que resulta em dizer que a suspensão do serviço foi indevida por parte da empresa demandada, o que contraria os termos do Código de Defesa do Consumidor, desde quando não existe prova de que o autor tenha dado causa ao cancelamento do serviço, o que sem dúvida alguma resultou-lhe dano de natureza moral em face dos motivos expostos na queixa ora em exame e claramente em seu depoimento. A responsabilidade contratual do prestador de serviços é objetiva, devendo responder pela interrupção do serviço, salvo provando que o evento deu-se por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O dano moral configura-se pela ofensa à integridade da vítima, bem como pelo sofrimento experimentado que pode decorrer de várias causas, resultando em dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, ficando obrigado o causador do dano à responsabilidade civil de indenizar. Para que haja dano indenizável será imprescindível a ocorrência de alguns requisitos a exemplo da diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa, efetividade ou certeza do dano, relação entre a falta e o prejuízo causado, subsistência do dano no momento da reclamação do lesado e, por fim, é necessário a ausência de causas excludentes de responsabilidade, como o causado por motivo fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Defeituoso foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que todo o problema ocorreu por culpa única e exclusiva da ré que não se revestiu dos meios necessários para evitar que problemas dessa natureza ocorram. Dano moral é o sofrimento presumidamente produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz de existir sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência. É a dor física ou psíquica sofrida pelo indivíduo, diante de situação a ele imposta, sem que para evitá-la possa o indivíduo, por iniciativa própria, corrigir o defeito. Por ser sentimento de foro íntimo, pessoal, a dor é difícil de ser mensurada. Sabe-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, devendo o julgador estar atento às circunstâncias de cada caso, para evitar que se converta a dor, o desconforto e outros abalos de natureza psicológica, em instrumentos de captação de vantagem. Quanto ao pedido do autor de manutenção regular do contrato por parte da empresa-ré, entendo que o mesmo perdeu seu objeto uma vez que o autor declarou expressa e veementemente em seu depoimento que não mais tem interesse na manutenção do referido contrato. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa para declarar inexistente o débito do autor perante a acionada relativo à fatura do mês de dezembro de 2005. Condeno a acionada a restituir em dobro o valor de R$ 151,28 (cento e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) pago indevidamente referente à mesma fatura, devidamente corrigido e com juros de acordo com o novo Código Civil, desde a citação. Condeno, ainda, a acionada a pagar ao acionante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais estabelecidos no Código Civil a partir da publicação do julgado. Após o trânsito em julgado, a ré terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, na qual foi condenada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Sem custas ou honorários. P.R.I. Salvador, 20 de abril de 2007 Drª. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas Juíza de Direito
Somente haverá dano moral nos casos de:
a) inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de negativação de crédito sem que ele nada mais deva; b) ajuizamento de ação judicial; c) cobrança que exponham o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça.
A restituição em dobro pelo CDC necessita de que o consumidor tenha pago algo indevidamente (art. 42).