Num processo de alimentos, o pai, a avó e o bisavô, foram, inicialmente, chamados à responder em litisconsórcio passivo. A avó e o avô foram excluídos. O pai foi condenado a pagar 1 SM/mês de pensão alimentícia desde a citação, em cuja fase de conhecimento, teve 2 oportunidades para demonstrar a sua impossibilidade de pagar e não o fez. Agora, na fase de cumprimento de sentença, apresentou a sua primeira declaração de IR, mostrando não dispor de bens para ser penhorados e não ter condições de pagar os alimentos atrasados e, por isto, pedindo a extinção do processo. A avó paterna é dona de tradicional academia de ginástica e detém, em seu nome os veículos que o pai utiliza para o seu uso pessoal e para o trabalho. Ambos, pai e avó paterna, de alguma forma, dependem do bisavô, que é empresário bem sucedido do ramo funerário, é o grande mantenedor da família e arrenda campo em seu nome para o neto explorar. Como seria possível invocar a obrigação avoenga para o cumprimento da sentença, no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas há mais de 3 meses, já que estas e as atuais, o pai vem mantendo em dia para escapar do risco de prisão?

Respostas

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    Rafael F Solano Domingo, 21 de agosto de 2016, 21h50min

    Se há sentença firmando pensão devida pelo pai, somente ele pode responder pela divida que ele criou ao deixar de cumprir com a sentença, não se pode transferir a divida.

    Se o pai da criança é maior de 18 anos, não é fisica e nem mentalmente doente, não está internado em prisão ou em hospital, não importa o que os pais dele tem, é dele o dever de sustentar a prole que ELE produz!!! Esteja ele empregado ou vagabundeando, não importa!!! Ele que se vire para cumprir com o que o juiz determinou como pensão!!

    Os bens de terceiros que ele usa não podem ser usados para pagar a divida QUE É DELE!!!

    Filho é obrigação de pai e de mãe, ambos devem juntos dividir POR IGUAL as despesas do filho comum. Os demais parentes, de ambos os lados, só entram quando algum dos genitores está incapacitado ou impossibilidade, de forma definitiva ou temporária, de cumprir com suas obrigações.