Das causas que interrompem a prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 27 de outubro de 2007, 10h16min

    Bruna,

    Entendo que a interrupção faz a contagem da prescrição retornar a zero...e as hipóteses são essas; recomeça do zero novamente e dispensa o passado; a suspensão, embora aqui não tenha sido ventilada, reconsidera o tempo passado na contagem...smj.

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