Bom dia. Vamos aos fatos: a ação foi proposta, o advogado foi intimado via DJE para comprovar a hipossuficiência do autor, não tendo dado andamento no processo o processo foi extinto sem resolução de mérito por suposto abandono da causa, a sentença transitou em julgado. Ocorre que na intimação via DJE constava o nome do advogado grafado de forma errada, o que não permitiu que o programa utilizado para buscar as intimações a identificasse, na publicação também não constava o número da OAB do adv. Qual seria a ação cabível, uma querella nulitatis ou uma rescisória?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 23 de agosto de 2016, 12h26min

    Se houve extinção sem julgamento de mérito a coisa julgada foi apenas formal. Não foi material. Podendo ser proposta nova ação com mesmo objeto e mesma causa de pedir idêntica a extinta sem julgamento de mérito. Corrigida a falha processual pode ser julgado novamente o pedido d autor agora no mérito em nova ação em tudo idêntica a anterior: com mesmo autor e réu, mesmo pedido (objeto) e mesma causa de pedir.

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    Desconhecido Terça, 23 de agosto de 2016, 19h02min

    O problema, caro colega Eldo Luis, é que o título está prescrito.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 24 de agosto de 2016, 9h06min

    Qual o tipo de título? Promissória, etc? Trabalho com as seguintes hipóteses? O erro foi do aparelho judiciário ou foi da parte?
    Descartemos de imediato a a ação rescisória.
    Eis este dispositivo do novo Código de Processo Civil (lei 13105 de 2015):
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    Então rescisória é somente para decisão de mérito. Transitada em julgado. E o processo foi extinto sem resolução de mérito.
    Caberia a querella nulitatis? É algo a se pesquisar? Até hoje só tenho conhecimento de ter sido proposta quando o réu não é citado para responder no processo e sentença contra ele é proferida e transita em julgado. Nestes casos o entendimento é que o processo é inválidi por falta de integração do réu na lide. Não existindo sentença a ser rescindida. E sim nula como se nunca tivesse existido. O caso é de falta de intimação do autor em ato essencial para o encerramento do processo. Se houver prova nos autos do processo que o autor apresentou todos os elementos para identificar o advogado a ser intimado. E o problema ocorreu por erro do judiciário ao não digitar os dados para procura em sua base de dados. Talvez fosse o caso de apresentar ofício ao juiz descrevendo a situação e pedindo para reabrir o processo agora com intimação válida. E se ele não desarquivar o processo impetrar correição parcial no Tribunal.
    Quanto à prescrição tanto por culpa do judiciário como do autor a citação do réu a interrompeu. E ela não correu após proposta a ação até decisão final. Agora já deve estar correndo. Não sei se passou muito tempo após a decisão encerrando o julgamento sem mérito. Em tal caso o mais viável continua sendo ação nova para julgamento do mérito.