Ao colega que puder fazer a gentileza responder:

  • No caso de não haver previsão no contrato social de despedida de sócio, em quë poderá ser baseada a despedida de sócio capitalista por outros 2 sócios?

  • Há a necessidade de causa justificada e, se positivo, fazer a gentileza exemplificar a mais comum ocorrida.

  • A Junta Comercial tem colocado dificuldades para este tipo de alteração?

  • Sem querer abusar poderia o colega fornecer alguma jurisprudëncia?

Grata.

Respostas

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    Márjorie Leão Terça, 17 de julho de 2001, 18h24min

    Prezada colega:
    Pelo que entendi, deve estar ocorrendo algum problema na sociedade, e estão desejando excluir um sócio da sociedade.
    Assim, cabível a ação de dissolução de sociedade comercial,que se processa pelo procedimento comum ordinário.
    Você deverá provar a justa causa para o pedido de exclusão do sócio da sociedade comercial.
    Julgada procedente a ação, os haveres do sócio serão apurados através de perícia contábil, e pagos pela sociedade.
    O pedido deverá ser pela procedência da ação, face à justa causa imputada ao sócio, e seus haveres apurados pela perícia, e pagos de acordo com o estipulado no contrato social.
    Atenciosamente
    Márjorie V.C.Leão
    Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

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    Noemy Bastos Segunda, 23 de julho de 2001, 23h01min

    A sociedade é feita em cima do "animus societate", no momento em que este "animus" não mais existe, é possível re querer a dissolução da sociedade, requerendo em liminar o afastamento do outro sócio, mediante o compromisso de prestação de contas ao sócio afastado. Tratase de um recurso onde não exister mais a vontade de trabalhar em sociedade, logo independe de haver ou não previsão contratural.
    Este é o meu entendimento.
    Um abraço.
    Noemy

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