Meu pai foi militar da aeronautica na Base Aerea de Recife no tempo da guerra.Neste periodo teve um ato de heroismo: Um aviao encendiou-se perto de municoes e combustiveis, e meu pai pegou um trator e empurrou o aviao para longe, tendo muitas queimaduras e necessitando ser hospitalizado por muito tempo. Serviu la apenas nesse periodo, mas nao seguiu carreira. No final de sua vida um advogado militar conseguiu aposenta lo como militar da mesma,inclusive com a patente de segundo tenente. Ele faleceu em 2000. Minha mae recebia sua pensao mas a mesma faleceu em 2003.Ate agora tudo esta muito confuso para mim e minhas irmas. Temos ou nao direito? Nao somos deficientes e somos todas casadas!Tambem gostaria de ter acesso aos arquivos de meu pai neste periodo, e possivel?

Respostas

5

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 24 de agosto de 2016, 18h39min

    Conforme já explicado como ele faleceu em 2000 após a lei 8059 de 1990 as filhas não tem mais direito. Só teriam se ele tivesse falecido como militar da Aeronáutica. Em sendo ex-combatente que não continuou até o fim da vida na carreira militar somente teriam direito as filhas se ele tivesse falecido antes de 1990. E ainda assim a pensão seria como sargento e não segundo tenente.
    Não sei por quanto tempo as Forças Armadas guardam os arquivos de quem saiu de suas fileiras inclusive ex-combatentes. Dirijam-se ou entrem em contato por telefone ou internet com a base da Aeronáutica mais próxima da residencia de vocês que eles devem informar como conseguir os arquivos de seu pai.

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 31 de agosto de 2016, 14h04min

    Prezada Denise,
    Ao meu entendimento não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade e não inválidas, tendo o referido ex-combatente falecido em 2000.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2000, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."

    Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei. Cabe ressaltar por fim que, a dependência financeira NÃO gera o direito de continuar a perceber a referida pensão especial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 31 de agosto de 2016, 17h08min

    Dr. Gilson, a MP 2215-10 tem estes dispositivos:
    Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

    § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

    § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    O que houve nesta data de 29/12/2000? Este dispositivo garante não só aos militares como a seus pensionistas direitos na antiga redação. O que indica que algum outro dispositivo normativo (lei??) retirou direitos previstos tanto na lei 6880 como na 3765. Afinal quem pode optar pelos 1,5% é quem estava na condição de militar antes de 29/12/2000? Ou quem era militar antes de 31/8/2001 mesmo que ingressando nas Forças Armadas após 29/12/2000?

  • 0
    D

    Desconhecido Quinta, 01 de setembro de 2016, 14h20min

    Prezado Eldo Luís Andrade,

    Entendo que somente a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e, seu Regulamento - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, é que dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
    Entendo que, quem poderia optar em contribuir com "1,5%", seria quem se enquadrasse como contribuinte da pensão militar até 31 de agosto de 2001, ou seja, os previstos no Art. 1º da Lei 3.765/60, ou seja:
    "I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
    II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço."
    Até porque a referida MP foi reeditada várias vezes e consta no texto "Art. 31. Fica assegurada aos ATUAIS militares (...)", publicado dia 01/09/2001.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 01 de setembro de 2016, 15h01min

    È mais ou menos como penso. Creio que é para quem ingressou nas Forças Armadas até 31/8/2001 a opção. Estranho que a data limite de opção pelos 1,5% seja 31/08/2001, mesma data de início da vigência da MP. Acredito que um ato normativo inferior a lei (e também a MP) e talvez até ao decreto, por exemplo, uma portaria dos Ministros da Àrea Militar tenha estendido este prazo de opção para os que ingressaram antes de 31/8/2001 um pouco mais à frente.