Respostas

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    greca Domingo, 29 de julho de 2001, 11h11min

    Qt ao cheque sem fundos e o sustado, ao apresentar ao banco e este retornar pelos motivos supra-citados vc poderá executar o emitente do cheque,pois trata-se de um título de crédito,e consequentemente um titulo executivo extrajudicial.
    Qt ao cheque roubado o credor não tem direitos contra o dono do cheque, pois não foi ele quem o emitiu,portanto não será um devedor cambiário, pois não há sua assinatura no cheque.

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    klaus Segunda, 06 de agosto de 2001, 11h27min

    1 - os cheques devolvidos podem ser executados sem a necessidade do processo de conhecimento, pois são títulos executivos extra-judicias;

    2 - para proceder a execução dos mesmos é necessário que haja o carimbo do banco sacado no verso, indicando que foi devolvido e por qual motivo apontado pela alínea indicada;

    3 - o prazo para execução de um cheque é de seis meses, a contar da primeira devolução, comprovada pelo carimbo oposto no seu verwso;

    4 - se já houver passado os seis meses há a possibilidade do ajuizamento da ação monitória ou da ação ordinária de cobrança;

    5 - a ação monitória seria um atalho, um abreviamento da ação de cobrança, uma ação mista, que oferece a possibilidade de se constituir um título executivo sem mais exigências;

    6 - há ainda, civilmente, a possibilidade de se ingressar com uma ação cautelar de arresto, muito útil para comerciantes combaterem o golpe da arara (golpe em que o pequeno comerciante realiza compras no atacado e fecha seu estabelecimento da noite pro dia e pensa que ninguém poderá adentrar pois trataria-se de invasão de domiciílio, pois concedida a liminar vc tem a possibilidade de, inclusive, se necessário, arrombar o estabelecimento e arrestar tantas mercadorias quantas sejam necssárias para suprir a dívida.

    7 - vc terá 30 dias, a contar da realização do arresto, para interposição da ação princiapl (execução);

    8 - outra providência que pode ser tomada seria o ingresso na polícia com uma noticia crime, apontadando o crime de estelionato (171, CPB) ou até formção de quadrilha, dependendo do caso em tela;

    9 - a noticia crime é interessante para presionar o devedor, no entanto não é muito eficaz com devedores profissionais e sim com devedores por acaso;

    10 - trabalho especificamente nesta área do direito comercial, qualquer maior esclarecimento, vc tem nosso email

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    arnaldo figueiredo assunção Sexta, 08 de fevereiro de 2002, 15h27min

    Prezado Dr. Klaus,

    Com relação ao assunto, peço seguintes esclarecimentos, para
    o fato veridico, conforme abaixo:

    Uma determinada Factoring, fez uma operação com uma firma
    individual(chamaremos de ABCD Comércio). Na transação a
    firma ABCD entregou diversos cheques (clientes seus) e
    recebeu o dinheiro da Factoring.

    Os cheques dos clientes da firma ABCD, voltaram, alguns
    sem fundos (alínea 11/12) ou sustado (alínea 21).

    A firma ABCD faliu (fechou as portas) e o responsável
    desapareceu para lugar incerto e não sabido.

    Qual o procedimento legal que a Factoring deve adotar,
    tanto com relação a firma ABCD, quanto com os cheques
    devolvidos (devem ser cobrados judicialmente aos
    emitentes?). Podem ser enviados ao Cartório p/protesto?
    O que fazer???

    Grato por sua atenção

    Arnaldo

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    Paulo Roberto Roseno Suspenso Terça, 21 de outubro de 2008, 21h27min

    Somos um grupo de advogados que a partir de golpes relativos a protesto de cheques prescritos nos especializamos no cancelamento do protesto, tutela antecipada para retirar o nome do Serasa/ SCPC, Indenização por danos morais, desta forma, colocamo-nos a disposição de amigos vitimas desta fraude.
    As jurisprudências atuais vem dando ganho de causa por danos morais.
    Nosso telefone é 11-3495-4659/11 3495-9036, e atuamos em toda Grande São Paulo.

    [email protected]

    Dr. Paulo Roberto Roseno

    Agende uma visita.

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