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    Jr. Sexta, 10 de agosto de 2001, 10h39min

    Ação de cobrança. Prescreve em vinte anos.

    Abraços,

    Jr.

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    MATHIAS MAGALHAES SILVA Terça, 06 de novembro de 2001, 16h40min

    Cara Colega,

    Não obstante a promissória estar prescrita para embasar ação executiva, não deixa de ser excelente prova escrita de obrigação pelo que nela está estampada. Vale dizer, vale pelo que nela estpá consignado. Você pode cobrar o valor que ela representa, utilizando-sew do procedimento monitório, arts. 1102a e seguintes do CPC.

    Na petição inicial, entendo ser desnecesária a menção da origem de emissão da promissória. O devedor opondo embargos é que invocará o negócio, caso lhe seje benéfico.

    A vantagem da ação monitória em relação a de cobrança pelo rito comum ordinário, é que na monitória, se o réu não se defender, via embargos ao mandado,constituir-se-á, ipso iure, o título executivo judicial, prosseguindo-se em forma de execução o procedimento sem solução de continuidade.

    Caso queira outros esclarecimentos sobre ação monitória, estou a disposição pois é tema que, sem modestia, tenho bom conhecimento já que foi trabalho monográfico que realizei em conclusão do curso de Direito. Meu e-mail é [email protected]

    Espero ter ajudado.

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    domingos Sábado, 16 de março de 2002, 15h25min

    Tudo vai depender da data de vencimento da cártula.

    Se o prazo de três anos, a contar do vencimento, ainda não se esgotou e a cártula preencher todos os requisitos de validade, a ação correta será a execução.

    Caso o prazo já tenha se exaurido, o melhor caminho, penso que seja a ação monitória, que busca, na verdade, ressuscitar a executoriedade daquele título que perdeu a força executiva, por qualquer motivo, entre eles, o decurso do prazo prescricional.

    um grande abraço.

    domingos

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    Bernardo Menicucci Grossi Quinta, 11 de abril de 2002, 10h53min

    Creio que o correto seria o meio ordinário, já que a ação monitória visa os documentos sem poder executivo. Os títulos de crédito, em sua forma genérica, possuem executividade, tanto que podem ser executados diretamente sem processo de conhecimento. No entanto, se o possuidor do título abriu mão de um direito, qual seja o de executar o título em tempo certo, não poderá, posteriormente, valer-se da própria torpeza para recuperá-lo. Portanto, se já tiverem decorridos 03 anos, o meio adequado é a Ação Ordinária de cobrança, e não a Ação monitória.

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