TENHO UM PROCESSO DESDE 1999,SOBRE UM CHEQUE, HOUVE PEDIDO DE PENHORA E EMBARGO DE TERCEIRO DESSA PENHORA,PERDEMOS ESSA AÇÃO ESTA SEMANA,PODEM SOLICITAR PENHORA DE NOVO? NÃO POSSO PEDIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO MESMO?A QUALQUER MOMENTO POSSO SER IMPORTUNADO DE NOVO PELA PENHORA DE BENS?

Respostas

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 21h07min

    A prescrição intercorrente envolve a execução da sentença. Não é o caso.
    Se, por exemplo, passados dez anos, não for averbada a sentença de divórcio, nada impede que um dos cônjuges o faça.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 21h08min

    CAfonso
    18/01/2011 13:19

    Nao havendo cumprimento do disposto na sentença homologatoria de divórcio, na qual ficou acordado divisão de bem imóvel, ocorre prescrição para requerer cumprimento da sentença?

    R- Não, nunca. No caso ficará em condomínio até qualquer dos comunheiros ofertar ao outro a sua parte a tanto por quanto, sem solução é necessário a competente ação de desconstituição do condomínio, legitimidade por qualquer dos proprietarios.

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    N

    nelson_adv Sexta, 11 de março de 2011, 1h18min

    Dr. Antonio Gomes, sou formado em direito e tenho uma duvida. Minha familia esta sendo processada pela fazenda federal por debito de cofins de 94/95/96. o processo se nao me engano foi aberto em 1999 na justiça comum pois na minha cidade nao existia JF. Apenas tomamos conhecimento do processo em setembro de 2010, sendo que o processo correu sem a citação do meu pai, tio e avó ate o ano passado, sendo que meu avô é falecido. neste caso ocorre prescrição intercorrente? poderia entrar com uma exceção de pre-executividade? PS: nao posso dar mais detalhes pois ainda nao tive acesso aos autos.
    desde ja obrigado!

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    G

    gogo Sexta, 11 de março de 2011, 2h15min

    Valeu Dr. Orlando,
    Sua posição só merece uns retoques, ou seja primeiro SUSPENDE - apenas uma vez- depois o processo é arquivado por no máximo 01 ano, quando então o Juiz de ofício ou a requerimento do executado decretará a prescrição intercorrente, antes ouvindo a Fazenda Pública.
    S.M.J

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de março de 2011, 10h53min

    Nelson, sobre o caso concreto é necessário conhecer os autos com profundidade vertical e horizontal para dizer sobre a questão jus, S.M.J.


    Sendo assim, deixo de opinar.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 13 de março de 2011, 11h07min

    Valeu Netão pela correção...ninguém é infalível e assim dizemos que só o debate constrói....
    Abraços,
    Orlando.

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    R

    RICARDO TAVARES Segunda, 06 de junho de 2011, 17h31min

    Eu tinha uma dívida com o Banco em 1999. Em 2000 o banco entrou com uma ação monitória contra mim. Perderam na primeira instância e ganharam na segunda. Em 2004, o processo foi suspenso por 02 meses, a pedido do credor. Passado esse prazo, o processo foi arquivado. Não acharam bens para penhorar. Eu posso alegar prescrição intercorrente pela inércia do credor? Já se passaram 07 anos.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de junho de 2011, 17h51min

    Sim. Deve o advogado a ser obrigatoriamente constituido, ao tomar conhecimento do caso concreto, decidir sobre o melhor procedimento a ser adotado, especificamente se eles mantem o devedor no SPC/SERASA.

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