Dr. Eldo gostaria muito de sua opinião e desde ja agradeço. Bom dia, trabalhei de fevevereiro de 1977 a novembro de 1999 em ambiente com 85 decibeis e ate o dia de hoje em ambiente comum 70 decibeis conforme PPP fornecido pela empresa, porem no PPP consta o uso de EPI no periodo insalubre o que não é verdade, dei entrada em maio deste ano para aposentadoria e em 26-06-2007 foi aberto meu processo conforme disse meu procurador, até hoje o INSS não pronunciou. Gostaria de saber como é feita a contagem do periodo especial mais o comum e se o fato de constar EPI pode ser indeferido o meu pedido. Grato Julio

Respostas

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    milmil Sexta, 28 de março de 2008, 7h33min

    Caro amigo, sou aposentado de uma empresa de fabricação de solventes; aposentei-me com 45 anos de idade ( outubro /2000) e só consegui depois de dois anos de luta com o INSS, vai-vem de papel.Esse negócio de usar EPI não invalida o seu direito, mesmo sabendo-se que o protetor auricular reduz o nível de ruído; os PFD do INSS são adestrados p/ negar até o trabalharor desistir, o que não aconteceu comigo;

    vá em frente

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    EDILSON SOARES Sexta, 28 de março de 2008, 13h08min

    Caro Eldo Luis Andrade

    Agradeço a pronta resposta. Me ajudou muito a esclarecer minhas dúvidas.

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    Luiza Andrade Martins Sexta, 28 de março de 2008, 17h45min

    É com enorme carinho que venho até este fórum saudar a pessoa do Dr. Eldo Luis Andrade pelos seus brilhantes esclarecimentos.

    Luiza Andrade Martins

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    EDILSON SOARES Sábado, 29 de março de 2008, 7h05min

    Caro Dr. Eldo Luis Andrade

    Voltando a comentar sobre meu caso, gostaria de obter mais uma informação.

    Quanto ao uso do Heatset - Fone de ouvido, fiquei sabendo que estes equipamentos emitem um nível de ruído de 77 a 105 dBA, porém o INSS, parece que não reconhece este problema. Nos 16anos que trabalhei com este equipamento no meu 2º Período (01/03/90 à 14/12/06), tinha uma atividade semelhante a de Telefonista, e gostaria de saber se parte deste período poderia contar como Aposentadoria Especial. Será que existe esta possibilidade?

    Mais uma vez agradeço, a atenção.

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    eldo luis andrade Sábado, 29 de março de 2008, 8h47min

    Quanto ao uso do Heatset - Fone de ouvido, fiquei sabendo que estes equipamentos emitem um nível de ruído de 77 a 105 dBA, porém o INSS, parece que não reconhece este problema. Nos 16anos que trabalhei com este equipamento no meu 2º Período (01/03/90 à 14/12/06), tinha uma atividade semelhante a de Telefonista, e gostaria de saber se parte deste período poderia contar como Aposentadoria Especial. Será que existe esta possibilidade?
    Resp: O INSS não reconhece pelo fato de a legislação falar em determinação de nível quantitativo de ruído durante a jornada. Inútil será a prova que estes aparelhos emitem nível de ruído de 77 a 105 dBA sem que seja ao menos dito por quanto tempo as intensidades maiores de ruído se mantém. O nível de ruído de 115 dbA pelo anexo I da NR-15 pode ser de no máximo 30 minutos. Se a exposição for, por exemplo apenas de 10 minutos durante a jornada nem direito a adicional de insalubridade haverá. Quanto mais a tempo especial. E muitas vezes o nível mínimo e máximo de ruído é informação do fabricante que pode ou não vir a ocorrer com o uso do fone de ouvido.
    Então sem avaliação do nível equivalente de ruído durante a jornada o INSS não reconhecerá tempo especial de forma alguma. Isto é bem claro pelas normas do Ministério do Trabalho, Ministério da Previdencia Social e INSS.
    Pesquisando pela Internet descobri texto que trata sobre a medição de ruído com heatset ou headfone. Abaixo o transcrevo.
    Medição da Dose de Ruído dos Operadores de telefonia com Fone de Ouvido em Valor Total e em Bandas de Freqüência
    1- Introdução
    Os operadores de linhas telefônicas, usuários de headfones (fone de ouvido), digitadores de gravação, televendas, etc. tem exposição sonora durante uma jornada de trabalho que pode passar dos limites permitidos pela portaria 3214/1978 do MTE. Existem casos detectados de perda auditiva permanente causados por este tipo de trabalho por exposição ao alto nível de som neste tipo de atividade.
    Geralmente os trabalhadores aumentam o volume do headfone para ser possível escutar a mensagem, por estar em sala grande com muitos outros operadores atendendo as chamadas ao mesmo tempo.
    O Laboratório de Ruído Industrial (LARI) da Universidade Federal de santa Catarina (UFSC) é considerado um centro de excelência, e credenciado pelo Ministério de Trabalho e Emprego (TEM) para testes em protetores auditivos, desenvolve e realiza medições de dose de ruído para entidades públicas e privadas.
    2- Objetivo do Trabalho
    • Quantificar a dose de ruído das atendentes telefônicas com headfone e quantificação do espectro deste ruído.
    • Levantamento de ruído ambiental;
    • Quantificar a dose de ruído para ouvido aberto.
    3- Equipamentos a serem usados
    • Simulador de ouvido com microfone marca conforme a norma IEC 711 e ANSI S3.25 fabricado por Brüel & Kajer 4157;
    • Simulador de cabeça com orelha conforme a norma ANSI S3.36 e IEC 959 fabricado na Inglaterra por computador;
    • Analisador de freqüência digital marca Brüel & Kjaer 2144 ou PULS;
    • Medidor de dose de ruído marca Quest.
    • Mini microfones de alta precisão para uso em ouvido real.
    4- Procedimento de Medição
    (I) Medição de dose do ouvido fechado:
    As medições serão realizadas conforme a norma ISO /CD 11904-2
    Pode ser feita com dois métodos:
    1. Usando cabeça simuladora:
    • O headfone será tirado da pessoa (sem mudar volume e sem aviso) e colocado acima da cabeça simuladora e o sinal do simulador de ouvido será medido no analisador de freqüência em valor total e em bandas de freqüência.
    Cabeça Artificial do LARI (tirando os ouvidos fora), construída conforme a Norma ANSI S3.36 e IEC 959 para medição do Dose de Ruído
    Cabeça/torso fabricada por CORTEX (Alamanha) – 01 dB do LARI, considerada o modelo que mais aproxima percepção humana com a gravação biaural digital e analise de qualidade sonora.
    2. Usando microfone em ouvido real de telefonista:
    • Será colocado um microfone especial de alta precisão dentro do ouvido da telefonista, em posição e orientação controlada para captar o som abaixo do headfone.
    Headset
    Mini Microfone
    (II) Medição da dose para ouvido aberto
    • Serão feitas medições de dose de ruído durante um período representativo, em três períodos diferentes, e projeção da dose para 6 horas.
    (III) Medições de Ruído Ambiental
    • Será feito mapa de ruído dos ambientes de trabalho (3 andares) em valor total em dBA.
    Medições de Dose de Ruído feita por equipe do LARI
    Contato:
    Universidade Federal de Santa Catarina
    Departamento de Engenharia Mecânica
    Laboratório de Ruído Industrial (LARI)
    Cx.P. 476 - Florianópolis - SC – Brasil
    Tel: (048) 2344074/3319227/3317095
    Fax; 048- 232-0826
    Prof. Samir N. Y. Gerges, Ph.D. – supervisor LARI
    e-mail gerges@mbox1.ufsc.br
    Quanto a se voce por exercer atividade semelhante a de telefonista poderia ter parte do período reconhecido como especial, sem necessidade de avaliação quantitativa, desde 28/4/1995, deixou de haver possibilidade de contagem de tempo especial por exercer atividade. Vide estes dispositivos da Instrução Normativa 20 INSS/PR de outubro de 2007.
    Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:



    I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:



    a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

    b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;

    c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

    Necessito fazer uma consulta jurisprudencial para saber como a Justiça considera estas equiparações de profissão para fins de contagem de tempo especial. O INSS com certeza não considera. Aguarde mais um tempo, por favor.

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    eldo luis andrade Sábado, 29 de março de 2008, 10h22min

    Grato, Luiza. Na realidade eu não só esclareço. Muitas vezes eu sou esclarecido ao ler resposta de outros participantes do fórum que tem até mais conhecimento do que eu.
    Bem vinda ao jusnavigandi. Espero ver outras manifestações suas neste fórum de debates tanto fazendo perguntas como esclarecendo dúvidas das pessoas naquilo que você tiver conhecimento.

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    EDILSON SOARES Sábado, 29 de março de 2008, 14h47min

    Prezado Eldo

    Mais uma vez agradeço.

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    Julio Quarta, 02 de abril de 2008, 4h13min

    Dr. Eldo
    Apos varios meses tramitando em regime admistrativo meu procurador passou a mensagem abaixo, gostaria de saber se procede.
    Muito obrigado.

    Sr. Julio o seu beneficio de aposentadoria foi devolvido nesta segunda feira na seguinte situação.
    devido a sua atividade de desenhista não ser contemplada pelo regulamento da previdencia, como atividade profissional, foi necessario enquadrar como insalubre, no agente nocivo ruido. O inss vai enviar o processo para a Junta do Conselho da Previdencia em Belo HOrizonte, para que seja feita o enquadramento doperiodo especial isto, devido a sua atividade ser de desenhista industrial ok.
    Passarei o numero ainda esta semana para que possa acompanhar via internet pois é totalmente informatizado, poderá ver o dia e a hora da audiencia que a junta promoverá o enquadramento ok.
    Peço que aguarde, para poder lhe passar o numero e voce poder acompanhar ok.

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    Maria José_1 Domingo, 22 de junho de 2008, 14h58min

    Olá. Eu também recebi a mesma carta, com as mesmas palavras que o participante Júlio Cesar, com a diferença que encontraram 17 anos até 16/12/98. No meu caso entendi o seguinte: 1) Apesar de ter um processo trabalhista transitado em julgado de reconhecimento por tempo de serviço de 04 anos com as respectivas contribuições recolhidas e calculadas pela Previdência - NÃO FOI CONSIDERADO; 2) Após 16/12/98 nenhuma contribuição até maio/2007 foi considerada também, e todas foram recolhidas (=9 anos).
    Todos estes lançamentos, se somados = 17 + 4 + 9 = 30 anos ( e mais alguns meses), me dariam o que solicitei - aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas esta carta-padão, assusta quem a lê, porque aparenta uma resposta a um pedido de aposentadoria proporcional.
    Sei que dia 02.05.2008 os Ministros da Previdência e do Trabalho assinaram conjuntamente a INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2008, que diz que a Previdência tem que acatar qualquer decisão do Trabalhista "mesmo que não sejam recolhidas as contribuições".
    A entrada do meu benefício foi em 25/06/2007. A carta, embora não seja datada, o 135 me informou que é de 20/06/2008.
    Pergunta:
    1. Com base na Instrução Normativa 27/2008 tenho chances de resolver o meu caso ainda dentro do recurso administrativo com prazo de 30 dias (como diz a carta) ?
    2. Embora a IN 27/2008 não determine prazos para a aceitação dos processos trabalhistas, a Previdência pode se livrar de mim apenas dizendo "a lei não é retroativa" ?
    3. O que de fato cabe para este deboche da Previdência quanto a dignidade da pessoa humana e do julgado no trabalhista? Caberia ainda pedido de danos morais e material por esta zombaria?

    Gostaria de esclarecimentos, se possível. Não é todo dia que a gente se aposenta. Todos estes são fatos novos para mim. E agradeço antecipadamente. Maria José.

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    LUCINÉA PEREIRA Terça, 27 de janeiro de 2009, 16h05min

    Olá, eu gostaria de saber se atividades como:desenhista nivel IIIC, engenheiro e manutenção G,maquinarios, caldeiras, autoclaves, maquinas de lavar roupas de hospital, estufas, maquinas, equipamentos de manutenção, instalações eletricas,hihraulicas,tubulações de gas,linhas de esgoto, construção civil, com essas atividades, o INSS negou o tempo especial, tem como contar para efeito de aposentadoria especial?


    aguardo uma resposta, obrigada.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h36min

    Lucinéa,

    somente o que está no anexo IV ao decreto 3.048/99 dá direito à aposentadoria especial.

    Ao que me lembre, nenhuma daquelas atividades está relacionada, sem contar que, desde 1995, não se obtém aposentadoria somente por pertencer a determinada categoria profissional.

    O que importa é comprovar exercício do trabalho, PERMANENTEMENTE (sem intermitências) sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos (dos listados no citado anexo IV).

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    Nivaldo Oliveira_1 Segunda, 02 de março de 2009, 20h12min

    Meus caros,
    Vivo a seguinte situação:

    -Nasci em Jan/1964.

    -Trabalhei no regime de economia familiar de Março/1978 a Abril/1989 – posso provar o vinculo através do contrato de trabalho de meeiro do meu pai, até porque à época eu era menor. O meu primeiro título eleitoral também comprova a minha residência em gleba, porem troquei o mesmo em 2006 e não tenho a menor idéia de como recuperar essa informação, se alguém souber, por favor...

    -Trabalho de 05/03/1990 até hoje em condição insalubre, atestada inclusive através de laudo técnico (acima de 90 dbs!!!)

    Minha pergunta é:
    Posso aposentar convertendo esse período especial em comum ( pelas minhas contas dariam pouco mais de 26 anos se convertido por 1,4) e adicionar o período rural, totalizando algo em torno de 37 anos de contribuição?


    Grato.

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    luiz carlos_1 Suspenso Segunda, 02 de março de 2009, 21h13min

    ola D r Eldo , sou aposentado por tempo de contribuição aposentei em maio de 2005 com 45 anos de idade.foram 1 ano e 9 meses de comum , 21 anos de especial ruido e 5 anos comum, so que tem um porem este ultimos 5 anos ganhei no tribunal como especial , pois trabalho no mesmo emprego so tinha mudado ,o dono e ele não quiz ,pagar a insalubridade.ate hoje trabalho no mesmo local. uma duvida tenho como pedir o cancelamento destes 1 ano e 9 meses e ficar so com o tempo de especial pra melhorar a aposentadoria e sair da firma, o que o senhor acha. ou peço desaposentação. espero que me ajude o senhor e muito inteligente nesta area. abraços.

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    João Plinio Philippi Sábado, 02 de maio de 2009, 19h32min

    Boa Tarde,
    Trabalhei no ramo metalurgico (fundição) de 23/07/1975 a 31/07/2004 na mesma empresa. Após a demissão entrei no INSS com pedido de aposentadoria e 18/08/2004, após dois meses fui notificado que não tive os direitos pois, conforme o perito, com o uso dos EPIs, não foi considerado como atividade insalubre, apesar de constar no PPP que em minhas atividades o nivel de ruido era de 86 dB.
    Pois bem, entrei com ação (atravéz de advogado) e após pouco mais de 4 anos recebi carta do INSS informando que estava aposentado desde janeiro de 2009. Porém tive grande decepção com a renda mensal concedida, apesar de sempre ter contribuido com o teto maximo.
    Na carta de concessão está mencionado que a aposentadoria foi por tempo de contribuição (42), cujo tempo de serviço foi calculado em 38 anos 03 meses e 24 dias.
    Pois bem, pelo que sei foi considerado especial somente até 1997 quando o fator de risco ruido era de 80 dB.
    Minha pergunta é a seguinte:
    Até 1997 o nivel de ruido considerado como insalubre era de 80 dB, quando passaram para 90 dB e em 2003 passou para 85 dB. Acredito que o nivel de 85 dB foi obtido por estudos e comprovações, desta maneira não deveria ser retroativa até 1997?
    Tenho direito de entarr com alguma ação requerendo aposentadoria especial para todo o período?
    No aguardo, agradeço.
    Atenciosamente,
    João Plinio.

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    luiz carlos_1 Suspenso Segunda, 28 de setembro de 2009, 22h02min

    ola dr eldo me ajude nesta duvida. grato

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 02 de outubro de 2009, 18h55min

    Tai João Plinio é um belo problema, vou ficar aguardando a resposta do DR. Eldo e Dr.João Celso Também.

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    J.Candido Segunda, 05 de outubro de 2009, 16h27min

    Boa Tarde.

    Quando o funcionario aposenta mas continua trabalhando na mesma empresa e após 90 dias é demitido sem justa causa, este funcionario teria direito ao 40% de multa sobre o FGTS pois não houve o saque ? Totalizando 37 anos na mesma empresa.
    agradeço a todos que puderem responderem.
    obrigado.

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    Aniceto Sexta, 17 de junho de 2011, 20h39min

    Prezado Dr Eldo,
    Boa tarde!
    Trabalhei no período de 1983 à 1985 em empresas comerciais, somando um total de 13 contribuições ao INSS. No período de 01/1986 à 02/1993 trabalhei em diversas empresas e ou mesma empresa em contratos diferentes, as chamadas "obras", porém sem perdas de contribuições ao INSS e em área insalubre no manuseio de material radiotivo em geral. De 12/1993 à 04/96 e 05/96 à 04/2011 foram duas empresas de prestação de serviço na área industrial com exposição ao ruido.
    Diante das informações acima detalho abaixo as dificuldade que tenho para contagem de meu tempo para aposentadoria:
    1. As 13 primeiras contribuições não existem dúvidas;
    2. No segundo caso procurei o PPP com as empresas e os resultados foram os seguintes:
    2.1 – período de 01/1996 à 12/1987
    A empresa não foi localizada e o que tenho de registros são os holerite de pagamento e a folha de rescisão contratual onde indicam a função exercida de Operador de Gama e a comprovação do pagamento de insalubridade alem de um certificado de curso de proteção radiológica com duração de 80 horas exigência mínimas da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) para habilitar pessoas para manusear, transportar e operar material radioativo que foi realizado na primeira semana de trabalho na Empresa. Importante ressaltar que a empresa cumpriu suas responsabilidades perante os órgãos governamentais durante sua existência.
    2.2 – Período de 01/1989 à 02/1993
    Foram diversas obras da mesma empresa e os laudos dizem:
    Função: Operador de Gamagrafia
    Duração da jornada de trabalho: 8 horas
    Setor de trabalho: a) Executava atividades em obras de construção e montagens de oleodutos para a Petrobrás em regiões acidentadas, alagadas e semi-desmatadas; b) Embarcado BGL-1 (Balsa guindaste de manutenção) ao longo da costa marítima efetuando reparos e manutenção em plataformas marítimas da Petrobrás; c) Laboratório de ensaios não destrutivos.
    Atividades executadas: Transportava, montava e operava equipamentos de gamagrafia (RX) para qualificar as soldas executadas.
    Agentes nocivos: Radiação ionizante.
    No caso de exposição a agente nocivo a empresa não possui Laudo Técnico-Pericial.
    O segurado estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional e intermitente.
    Conclusão: não consta
    2.3 – Período de 12/1993 à 04/1996
    Agentes nocivos: Ruido
    Exposição: 91 dB(A)
    O segurado estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
    2.4 – Período: 05/1996 à 04/2011
    Agentes nocivos: Ruido
    Exposição: 85,4 dB(A)
    Foi observado a utilização do EPI
    O segurado estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
    Obs: no ultimo período mencionado o Laudo Técnico é muito contestado devido às modernizações ocorridas no ambiente e as condições em que foram feitas as medições. Eu, particularmente fui inserido pela empresa no PCA (Programa de Controle Auditivo) devido a constantes perdas auditivas evidenciadas nos exames audiométricos realizados no decorrer dos 15 anos trabalhados. Solicitei os resultados dos meus exames a empresa e não fui atendido.
    Se possível, realizar uma análise da minha situação.
    Agradeço desde já.

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    Domzelio Zelio Sexta, 23 de outubro de 2015, 23h24min

    estou a 3 anos no beneficio por incapacidade por doença,coluna com ernia de disco artrose, retimia cardíaca,,diabetes,e depressão com remédio controlado carbamazepina,diazepam,rivotril, ,trabalhei com vigilante 15 anos,18 como agente de patrimônio,na carta de beneficio concedido eles contaram de 1994 ate 2013 que deu 22 ano so que pra trás ficou o resto que trabalhei de 1985 a 1993 so ai tem 8 tudo pago o inss ate hoje estou fichado 2015 e quero entrar com a aposentadoria especial,na terça irei dar entrada posso levar meus laudos médicos por doença ja tirei tudo ppp,cnis tudo o que faço peço uma orientação

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