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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quarta, 31 de agosto de 2016, 16h20min Editado

    Os Fiscos entre si possuem convênios de fiscalização ou de informação de uns para os outros, exatamente para que o Erário Público não seja prejudicado nas competências tributárias que se dividem em 3(três):municipal,estadual e federal ....Já não bastam as informações cartorais sobre a compra e venda de imóveis, as dctf, dipi,dimob,dimed,raiz,doi etc...são todas informativas que fazem um perfeito "BBB" aos Fiscos, inclusive surgiu a IN-SRF 1571/2015, cobrindo a área financeira para possíveis cruzamentos de dados nas declarações dos contribuintes entre si....Em resumo, as transferências patrimoniais não incidem IR, MAS PODE HAVER TRIBUTAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS como o de doação de bens e direitos, imposto causa mortis, transmissão inter vivos sobre imóveis, ocorrendo, respectivamente,nas transações não onerosas, nas onerosas sobre imóveis, na aquisição de acréscimos patrimoniais,nos proventos de quaisquer naturezas,sobre a renda e o produto desta provindo dos trabalhos, honorários etc..Mas se pode dizer, então, de que não há incidência do IR EM HERANÇA,LEGADO,DOAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL...Abs.Orlando([email protected]).