Respostas

13

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 27 de agosto de 2016, 16h56min

    Minha mãe mora numa casa a 15 anos casa que é do ex sogro dela(meu avô), ela ja tem uso capeao sobre acasa? Meu avô pode despeja ela da casa?
    Resp: Não. A posse é precária. E não gera direito a usucapião. Trata-se ao que tudo indica comodato verbal. Isto é, cessão de uso gratuito. E ela está usando a casa apenas por permissão do sogro que é o verdadeiro dono. E sabe disto. Quando quem usa o bem é parente próximo o usucapião é difícil para não dizer quase impossível de exito. Devido a relação de confiança que há nestes casos e a vontade de cooperar com os parentes e agregados que não tem casa. Mas esta vontade de ajudar apenas permite o uso da casa. Sem cobrar aluguel. Pois uma das faculdades de quem é dono é deixar usar o bem quem ele quiser. Até sem cobrar aluguel por isto. Como se prova sem algo escrito o comodato verbal. Em primeiro lugar deve ser fato público e notório que a casa era emprestada. E que ele era dono. Inclusive no registro de imóveis do Município deve constar o nome dele. Muitas pessoas devem saber que ela era nora dele e que ele emprestava a casa. O IPTU vem no nome dele e ele deve pagar. Se pagar as contas de luz e água que vem no nome dele mais prova que ele está agindo como dono e sua mãe não. Ele é ex-sogro. Seu pai por acaso morreu? Ou saiu de casa ou tomou destino ignorado? Ou se separou de sua mãe e mora em outra casa própria dele ou do seu avô. Enfim a prova testemunhal de diversas pessoas da localidade não da família vai desmentir a posse com animo de dono de sua mãe ou seja a posse dela é precária. Além de outros indicativos que já falei que é o pagamento de impostos e taxas do imóvelPor outro lado ainda que corresse prazo para ação de usucapião extraordinário que é de 10 a 15 anos (10 anos se o imóvel é usado para residencia) ou usucapião especial que é 5, este em imóveis com área inferior a 250 m2, estes prazos não poderiam contar enquanto o filho morasse na casa. E mesmo o filho saindo da casa há ainda você morando na casa que é neta dele. O que mais reforça que sua mãe só estava no terreno por permissão dele. Ele pode sim pedir que sua mãe saia da casa. E obter pela Justiça que saia de maneira forçada se não sair espontaneamente. E dificilmente o usucapião vai ser aceito como defesa.

  • 0
    D

    Desconhecido Sábado, 27 de agosto de 2016, 17h16min

    Perfeita explicação.

  • 0
    R

    Rafael F Solano Sábado, 27 de agosto de 2016, 20h05min

    É claro que o dono da casa pode requerer a saida dos ocupantes do imóvel dele, o fato de sua mãe ter sido casada com o filho dele não o obriga a permitir a permanência dela no imóvel.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 27 de agosto de 2016, 22h19min

    Obrigada pelas explicações, mais respondendo as perguntas acima meu pai separou de minha mãe faz 4 anos ja tem outra família, as contas de água,luz iptu São todas no nome de minha mãe, isso faz alguma diferença?

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 27 de agosto de 2016, 22h24min

    É sim minha mãe pagou e paga todas as contas da casa durante todo esses 15 anos sendo que 10 foram pagas com ajuda de meu pai e os últimos 5 anos com esforços dela!

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Domingo, 28 de agosto de 2016, 7h21min

    Ainda assim está difícil. Pagar as contas de água e luz, IPTU era o mínimo que ela podia fazer para cooperar um pouco com a manutenção da casa que lhe foi emprestada. Por outro lado enquanto foram casal e não se separaram exerceram a posse em conjunto. O casal em conjunto é que tinha de exercer a posse do imóvel com ânimo de dono. E em se tratando de filho a presunção de comodato verbal é mais forte. Então só é possível usar para usucapião extraordinário. Então se for contar os 4 anos em que ela está na posse exclusiva do imóvel sem o marido este tempo não é suficiente nem para caracterizar o usucapião constitucional em imóveis com área inferior a 250 m2. Ainda se considerasse os 5 anos em que ela pagou sozinha e isto a qualificasse com animo de dono permitindo usucapião se o imóvel fosse de área inferior a 250 m2 seria difícil. E a presença de você como neta neste período mais reforça o comodato verbal (empréstimo para uso de familiar sem contrato escrito nem assinado). Está muito difícil.
    Passo uma jurisprudencia que encontrei que trata do assunto. Está em inteiro teor. Quem tiver paciência de ler leia é meio extensa.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.113.160-9, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL.
    APELANTE : MARISA MARIA ROYER.
    APELADO : OSNI DE JESUS OLIVEIRA.
    RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
    REVISOR : DESEMBARGADOR ESPEDIDO REIS
    DO AMARAL.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE, COM ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas existentes nos autos indicam que a posse da autora era precária, já que o réu, pai do falecido esposo dela, teria permitido que ela e seu filho residissem em seu imóvel, inviável a aquisição da propriedade pelo usucapião, que depende da comprovação do exercício da posse plena, com animus domini. RECURSO DESPROVIDO.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.113.160-9, da Comarca de Foz do Iguaçu – 3ª Vara Cível, em que é apelante Marisa Maria Royer e apelado Osni de Jesus Oliveira.
    Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
    O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
    Página 1 de 10
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 2/10)
    Trata-se de recurso de apelação interposto por Marisa Maria Royer contra a sentença de fls. 199/201, prolatada nos autos da ação de usucapião n.º 0015449-43.2007.8.16.0030, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pleito inicial e condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em mil reais (R$ 1.000,00).
    Em suas razões recursais (fls. 204/208), a apelante sustenta que, ao contrário do decido pela Dr. Juíza a quo, as provas existentes nos autos demonstram que o proprietário do imóvel objeto da lide, pai de seu marido e já falecido, doou o imóvel para que ela, na companhia de seu esposo, nele residissem, não havendo que se falar, como sustentou a magistrada prolatora da sentença, em mera cessão de uso.
    Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo, de forma uníssona, esclareceram que o réu Osni de Jesus Oliveira, em nome de quem o imóvel encontra-se registrado, deu o imóvel a ela e a seu esposo. Tanto é assim, argumenta, que elas, ao prestarem esclarecimentos sobre a transferência do imóvel, valeram-se do verbo “dar”, afirmando que o Sr. Osni “deu” o imóvel para que o filho dele e a autora, sua esposa, nele pudessem residir.
    Assevera, por outro lado, que, acaso o seu sogro não tivesse doado o imóvel a ela e a seu esposo, não teria construído uma residência sobre o terreno, “pois não investiria em terreno alheio” (fls. 207).
    Sustenta, por outro lado, que “vem cumprindo os compromissos fiscais incidentes sobre o imóvel (IPTU), sem nenhuma contribuição do Recorrido, o que demonstra o seu animus domini” (fls. 207).
    Postula, sob a alegação de ter comprovado os requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio do usucapião extraordinário (art. 550 do Código Civil de 1916 e art. 1238 do Código Civil de 2002), o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.
    A parte ré, intimada para apresentar contrarrazões, não as
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 3/10)
    apresentou, conforme se observa da certidão de fls. 210.
    Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de
    Justiça.
    A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de
    fls. 218/222, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
    É o relatório.
    Voto.
    O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser
    provido.
    Da leitura dos autos, constata-se que as provas existentes
    nos autos não demonstram, de modo seguro, que a autora, ora apelante, exerça a posse
    com animus domini, ou seja, como se proprietária do imóvel fosse. Os indicativos
    apontam no sentido de que a posse por ela exercida era precária – o proprietário, seu
    sogro, teria, a título gratuito, cedido o imóvel a seu filho, assim que ele casara com a
    ora apelante, a qual, mesmo após o falecimento de seu esposo, permaneceu no imóvel.
    Não é toda posse que possibilita a aquisição da
    propriedade por meio do instituto do usucapião. Sobre a questão, mostra-se oportuna a
    transcrição da lição de Sílvio de Salvo Venosa:
    Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatório ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata, não possui com ânimo de dono. Somente poderá usucapir se houver modificação no ânimo da posse.
    Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, ao menos o ordinário. Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, como o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção. (grifou-se – in “Direito Civil”, 13ª. Edição, 2013, Editora ATLAS, pág. 204).
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 4/10)
    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior
    Tribunal de Justiça, conforme se observa da ementa que, a seguir, é transcrita:
    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. TEMPO. COMPROVADO. POSSE PLENA. INEXISTENTE. FALTA DO ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVA. IMPROVIMENTO. I. Na compreensão do acórdão estadual, baseado nos fatos da causa, os recorrentes receberam o imóvel por permissão, não o ocuparam como se fossem donos, estando ausente o animus domini.
    II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7 - STJ.
    III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 579.417/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251).
    No caso em exame, não se nega que uma das testemunhas
    inquiridas em juízo, e que fora regularmente compromissada, Sr. Daniel Vieira, afirmou
    que o proprietário do imóvel, ora apelado, tê-lo-ia dado ao seu filho para que, na
    companhia de sua esposa, ora apelante, nele residisse. Muito embora essa testemunha
    tenha utilizado o verbo “dar”, não há como se concluir, extreme de dúvidas, que
    pretendia, ao fazer uso do verbo “dar”, transmitir a ideia de que o réu Osni havia doado
    o imóvel a seu filho. Diz-se isso porque, além de a testemunha tratar-se de pessoa
    humilde e simples – essa conclusão é facilmente extraída do seu depoimento, que fora
    gravado em som e imagem –, ao final do seu depoimento, afirmou acreditar que o
    proprietário havia dado o imóvel a seu filho, já falecido, e à autora porque, se não
    tivesse dado, eles não teriam construído no terreno. Noutras palavras, ainda que se
    entendesse que tivesse utilizado o verbo dar com a intenção de transmitir a ideia de que
    teria havido uma doação, ele próprio deixou claro ter chegado a essa conclusão pelo fato
    de a autora e seu marido, já falecido, terem feito uma edificação no terreno. Não indicou
    qualquer outro fato ou circunstância que demonstrasse ter o réu efetivamente doado, e
    não cedido em comodato o imóvel ao seu filho, que, à época, era casado com a autora.
    Consta do seu depoimento judicial:
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 5/10)
    [Juíza] E o senhor sabe a que título que a Dona Marisa ocupava essa imóvel? Se ela tinha comprado, de quem que era?
    [Testemunha] Eles construíram.
    [Juíza] Eles construíram, mas o terreno o senhor sabe de quem era? Não?
    [Testemunha] O terreno era ... é do Osni.
    [Juíza] Do Osni, mas quem construiu a casa foi a Dona Marisa..
    [Testemunha] Foi ela quem construiu.
    [...]
    [Juíza] E o senhor sabe se o Osni que deu o terreno para eles, a que título que ele...
    [Testemunha] Tem que ser, ele deu para ela fazer, porque senão como é que eles iriam construir né?”.
    Não se pode olvidar, ainda, que a Sra. Lucimar dos Santos,
    que trabalhou na residência do Sr. Osni e cuidou da esposa deste quando esta se
    encontrava enferma, ao ser ouvida na audiência de instrução e julgamento, oportunidade
    em que prestou o compromisso de dizer a verdade, foi categórica em afirmar que o Sr.
    Osni, em nome de quem o imóvel encontra-se registrado, teria apenas cedido o terreno
    para que seu filho, já falecido, nele residisse em companhia da autora,. Afirmou que o
    proprietário teria cedido o imóvel para o seu filho, sem cobrar aluguel. Ainda esclareceu
    que o Sr. Osni apenas permitiu que o seu filho e sua nora nele morassem enquanto
    precisassem. De seu depoimento, transcrevem-se as seguintes passagens:
    [Juíza] A senhora sabe a que título que foi dado ou a que título que a dona Marisa e o marido moravam lá? Ele emprestou, ele doou?
    [Testemunha] Ele cedeu para eles estarem morando.
    [Juíza] Ele cobrava aluguel?
    [Testemunha] Não.
    [Juíza] E ele comprou de quem, a senhora sabe?
    [Testemunha] Isso eu não sei te informar.
    [...]
    [Advogado réu] Se ela pode dizer, numa forma simplória, pergunta simplória, se o senhor Osni doou a casa, deu de presente ou só permitiu que eles morassem lá enquanto o casal...
    [Juíza] A senhora falou que ele cedeu para eles, é isso?
    [Testemunha] Isso, que eles pudessem morar enquanto eles precisassem.
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 6/10)
    o lado disso, o Sr. Ari Rabaiolli, ouvido como
    informante, esclareceu com segurança que o Sr. Osni sempre dizia ser o proprietário do
    imóvel em que residia o seu filho. Noutras palavras, que o Sr. Osni havia permitido que
    o seu filho, bem como sua nora, residissem no imóvel. De suas declarações podem ser
    extraídas as seguintes passagens:
    [Juíza] O senhor, é, conhece o local onde a Dona Marisa morou com ele?
    [Informante] não, não conheço.
    [Juíza] Sabe de quem que era esse terreno, onde ele moravam?
    [Informante] Não, sei que o seu Osni sempre falava que tinha uma propriedade lá, né.
    [Juíza] Mas não sabe a que título que ele ... se ele emprestou, se ele deu...
    [Informante] Não, não...
    [Juíza] Não sabe e quem construiu no local o senhor sabe?
    [Informante] Não, não...
    [Juíza] Também não sabe, é longe lá da minha casa.
    [Informante] É longe lá da minha casa.
    [...]
    [Juíza] esse imóvel que eu perguntei para o senhor onde ela morou, é esse que o senhor tava se referindo, que o senhor não conhece, que é muito longe.
    [Informante] eu não conheço. Só que eu sei que o senhor Osni sempre falava né que tinha propriedade lá, que morava o filho dele.
    [Juíza] Aonde que é o local, o senhor sabe?
    [Informante] É lá no Jardim Paraná, mas eu nunca fui lá não.”
    Ora, não é incomum que um pai, vendo seu filho casar,
    ceda-lhe imóvel de sua propriedade para nele, enquanto necessitar, viva em companhia
    de sua família.
    Frisa-se, por outro lado, que o fato de a ora apelante ter
    instruído a sua petição inicial com faturas de conta de água e luz em seu nome, por si só,
    não indica que detivesse a posse plena do imóvel e não a título precário, até porque o
    possuidor direto, ficando responsável pelo pagamento dessas despesas, em regra,
    procede ao cadastro do seu nome nas empresas que prestam esses serviços, até porque,
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 7/10)
    consumindo os serviços, passa a ser o responsável pelo respectivo pagamento.
    Por outro lado, os boletos e recibos referentes ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) que instruíram a petição inicial, além de se encontrarem em nome do proprietário, dizem respeito ao ano de 2005, ou seja, quando o esposo da autora e filho do réu ainda se encontrava vivo. Noutras palavras, servem de indicativo de que o esposo da autora, e não ela, é que os quitou.
    Não se pode olvidar, também, que os valores do IPTU pagos pela autora, o foram apenas em outubro de 2010 (fls. 112), ou seja, mais de três anos após a propositura da presente demanda, sendo possível que assim tenha agido na tentativa de demonstrar o exercício da posse plena. O fato, entretanto, é que, quando da propositura da ação não havia pagado o IPTU em aberto.
    As provas produzidas em juízo, como se vê, não são suficientes para demonstrar que a autora exerça a posse plena do imóvel. Noutras palavras que a sua posse não é a título precário, decorrente de mera cessão de uso, comodato.
    Em verdade, as provas existentes nos autos apontam em sentido oposto, ou seja, de que a autora exerceu e ainda exerce a posse precária do imóvel, que teria sido cedido a ela e a seu esposo por tempo indeterminado, a fim de que nele residissem.
    Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de usucapião. Aqui, por oportuno, transcreve-se passagem da bem lançada sentença de primeiro grau de jurisdição, de lavra da Dr. Marcela Simonard Loureiro Cesar:
    A autora declarou em juízo que “(...) Quando casou, o Sr. Osni deu o imóvel para que ela e o esposo morassem (...)”.
    Entretanto, das declarações existentes nos autos, depreendese que efetivamente a autora residia no local por mera liberalidade do réu, que cedeu o terreno a autora para que ela ali residisse com o filho do réu, e que após o falecimento deste a relação entre autora e réu estremeceu.
    Pelo que se vê, jamais foi a intenção do réu doar o terreno à autora, pelo contrário, ele apenas cedeu o terreno para que ela ali residisse a título de comodato.
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 8/10)
    A posse exercida pela autora, portanto, decorreu de mera liberalidade do réu, inexistindo a posse com o ânimo de dono apto a gerar a prescrição aquisitiva para a usucapião.
    Ou seja, embora a autora tenha ocupado por longa data o terreno de propriedade do réu, não se configurou o ânimo de dona, pois a prova oral e documental produzida demonstram a existência de um comodato verbal, por prazo indeterminado. (fls. 200, verso).
    Essa também foi a conclusão da douta Procuradoria Geral
    de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
    Importante também ser mencionado que, à época da
    alegada doação, inexistia no direito brasileiro a modalidade de doação verbal. Essa
    conclusão decorre da regra contida no art. 1.168 do Código Civil de 1916, segundo a
    qual “a doação far-se-á por instrumento público, ou particular”, sendo que o parágrafo
    único prescreve ainda que “a doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis
    e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição”. Neste mesmo sentido,
    manifesta-se a jurisprudência, conforme as seguintes ementas:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, USUCAPIÃO E NULIDADE DE ATO JURÍDICO, REUNIDAS POR CONEXÃO. DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL, POSTERIORMENTE FORMALIZADO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifou-se. TJ-PR - AC: 3074035 PR 0307403-5, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2008, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7669)
    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR, SEU PAI, LHE HAVIA VERBALMENTE DOADO O IMÓVEL AFASTADA - DOAÇÃO QUE SÓ SERIA RECONHECIDA SE COMPROVADA POR DOCUMENTO ESCRITO E COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS IRMÃOS - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 9/10)
    PAGAMENTO DAS MESMAS ACOLHIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Grifou-se. TJ-PR -AC: 7228844 PR 0722884-4, Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 16/02/2011, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 626)
    APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ­ RELAÇÃO DE DETENÇÃO ­ ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO ­ DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL ­ IMPOSSIBILIDADE ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É requisito de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária: a posse ad usucapionem (por período não inferior a vinte anos ininterruptos). 2. A Apelante adentrou e permaneceu no imóvel em questão em decorrência da relação empregatícia de seu falecido marido com a Massa Falida/Apelada ­ restando, assim, estabelecida uma relação de detenção sobre o imóvel. (Grifouse. TJ-PR 7943615 PR 794361-5 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 14/03/2012, 18ª Câmara Cível)
    COMODATO. REIVINDICATORIA. ALEGACAO DE DOACAO VERBAL. INVOCACAO DA USUCAPIAO ORDINARIA OU CONSTITUCIONAL. INCONFIGURACAO. AUSENCIA DE JUSTO TITULO. APELO IMPROVIDO. Não colhe a defesa baseada em doação verbal do imóvel. Justo titulo e aquele derivado de qualquer escrito hábil a transferir o domínio. Aquele que ocupa imóvel alheio deve faze-lo em razão de uma causa jurídica. Sendo esta afirmada pelo proprietário e negada pelo ocupante, a este incumbe provar que em outro titulo se legitima sua ocupação. O comodato cessa com a denúncia vazia do proprietário, quando estipulado sem prazo certo. A usucapião constitucional incide sobre terrenos urbanos e não sobre apartamentos citadinos. (art. 183, CF). (TJ-PR -AC: 448382 PR Apelação Cível - 0044838-2, Relator: Fleury Fernandes, Data de Julgamento: 18/09/1996, 2ª Câmara Cível)
    REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. ACORDO VERBAL DE DOAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR HÁBIL A CONFIRMAR A OCORRÊNCIA DO ACORDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 541, 166 DO CC. POSSE USUCAPIONEM DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. PERMÂNENCIA NO IMÓVEL A TÍTULO DE MERA TOLERÂNCIA, DETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS E DIREITO À RETENÇÃO DO BEM, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.219 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em
    Apelação Cível nº 1.113.160-9 – (f. 10/10)
    estando de bo -fé, o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, pelo valor atual, e faz jus a retê-lo, na hipótese de não pagamento do quantum indenizatório, tudo de acordo com os artigos 1.222 (parte final) e 1.219 do Código Civil. - No caso dos autos, não houve e nem restou comprovada a alteração da natureza da posse (interversio possessionis), de modo que deve esta permanecer conforme o seu estado originário, por decorrência da interpretação do art. 1.203 do mesmo códex. (Grifou-se. TJ-PR - AC: 7011767 PR 0701176-7, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/10/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 494)
    Dúvida não há, portanto, que o presente recurso deve ser
    desprovido.
    Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Décima
    Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento
    o recurso de apelação.
    Participaram do julgamento, acompanhando o voto do
    relator, o Desembargador Luis Espíndola , Presidente, e a Juíza Substituta em Segundo
    Grau Denise Antunes.
    Curitiba, 1º de outubro de 2014.
    Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
    (Documento Assinado Digitalmente)

  • 0
    R

    Rafael F Solano Domingo, 28 de agosto de 2016, 15h00min

    Se seu avô tivesse sumido no mundo até haveria a chance de usucapião, mas se ele está ciente da ocupação por sua mãe e vc, o neto, permitindo a ocupação do imóvel, portanto, mantendo o comodato, o que impossibilita tomar o imóvel dele, porque usucapião sem direito é isso, tomar o que é dos outros.

    Pagar a luz e água que vcs mesmo consomem é mais que obrigação, não acha?? O IPTU é dever do ocupante pagar, bem comum até nos contratos de locação, portanto, não é nada além da obrigação como morador pagar o imposto, abuso seria se fosse o pai de outra pessoa, que por acaso é o dono do imóvel, pagasse essas contas para vcs!!! Veja que este senhor não tem qualquer obrigação com vcs e mesmo assim faz o FAVOR de manter emprestado o imóvel a vcs. Considere o que vcs não vem economizando em alugueis que teriam de pagar !!! Não sejam ingratas!!!

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 29 de agosto de 2016, 18h17min Editado

    Na verdade não estamos sendo injusta, minha mãe morou estes anos todos na casa, na cidade onde ela mora ela não tem parentes nenhum foi morar nesta cidade por causa do meu pai que hoje ja não mora com ela, então ela não tem Pra onde ir se meu avó pedir que ela desoculpe a casa!

  • 0
    D

    Desconhecido Segunda, 29 de agosto de 2016, 19h49min Editado

    Então esse problema so é seu e da sua mãe. Seu avô pode a qualquer momento pedir a casa e com o certeza fará isso no momento em que ele tomar conhecimento de que vcs querem usucapir a casa dele.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de agosto de 2016, 20h32min

    Disse bem. Se ele pedir. Ainda não pediu. Se mover ação de usucapião que tem enorme chance de ser improcedente aí é que ele é capaz de pedir para saírem.

  • 0
    R

    Rafael F Solano Segunda, 29 de agosto de 2016, 20h39min

    Debora, o rolo de sua mãe com seu pai é problema deles, não do otário do pai dele que fez o favor de dar um teto para ela e vc não morar na rua!!!!! Ele não tem qualquer obrigação com vcs!!!!!!!

    Se ela não tem para onde foi escolha dela, afinal, em 15 anos ela podia ter estudado, trabalhado e juntado dinheiro para conquistar o DELA, ao invés de querer pegar o que é dos outros!!!!! Ela agora tem de suportar as consequências das escolhas que ela fez!! Vê se aprende a lição e não siga os mesmos passos!! Só é seu o que VC conquista com seu trabalho!!!

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 02 de setembro de 2016, 18h21min

    Ja que so é meu oque conquisto com meu trabalho, não deveria existe o usucapião! E não quero tomar a casa de meu avô, não moro mais nesta casa a um bom tempo!

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 02 de setembro de 2016, 19h13min

    O direito de propriedade não é absoluto. Se a pessoa não abandona a propriedade não lhe dando finalidade social alguma e outro a usa por tempo definido em lei dando-lhe finalidade social o primeiro tem mesmo de perder a propriedade por usucapião. Só que emprestar a um parente por afinidade (como genro ou nora, cunhado, etc) ou para um parente de sangue (como filho ou neto) é usar a propriedade para um fim social. Tais relações de parentesco e até amizade induzem à solidariedade e à confiança dispensando contrato escrito.
    Na família mesmo tenho um caso. Tenho uma irmã casada no Paraná. Ela e meu cunhado são médicos e tem uma casa própria onde residem.. Também tem um apartamento na mesma cidade.e os pais dele por azares da vida não conseguiram obter uma casa própria. Com a idade e aposentados pelo INSS passaram a ter dificuldade de pagar aluguel. E minha irmã e meu cunhado emprestaram o apartamento para eles morarem. Já moram bem mais do que 20 anos no imóvel emprestado verbalmente. Uma ocasião minha irmã questionou se uma cunhada dela que é advogada quando eles falecerem pode alegar usucapião da parte dos pais para herdar parte da casa dividindo parte do valor do apartamento com o irmão (meu cunhado). Eu disse que como advogada ela deve saber que não tem a mínima chance.
    Não que não possa haver usucapião entre parentes por afinidade ou laços sanguíneos. Pode. Há inúmeras decisões judiciais e a doutrina admite. Mas é em situações muito especiais em que se consegue comprovar que o dono do imóvel simplesmente abandonou o imóvel não exercendo sobre ele qualquer tipo de controle sobre o imóvel. Só de visitar os pais seguidamente sendo isto de conhecimento de condôminos do prédio vizinhos ao apartamento bastaria para descaracterizar a posse que gera usucapião. Agora eles saíram do apartamento e foram morar na casa de uma filha. Meu cunhado manda algum dinheiro para ajudar a outra irmã a cuidar dos pais. Acabou a ameaça de usucapião.