OBSERVEM: Notícias STF

Segunda-feira, 29 de Março de 2004

Entra em vigor Resolução do Supremo que trata dos pedidos de vista Entrou em vigor hoje (29/3) Resolução do Supremo Tribunal Federal que limita o prazo dos pedidos de vista apresentados pelos ministros da Corte nos julgamentos do Plenário ou das Turmas. A norma foi aprovada na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003 e publicada pelo Diário da Justiça no dia 18 seguinte. Trata-se de uma das medidas preconizadas pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, para dar mais celeridade aos trabalhos da Corte e, em conseqüência, à prestação jurisdicional. De acordo com a Resolução 278/03, nenhum ministro do STF poderá ficar mais de 30 dias (não-corridos) com um processo sob análise. Esse prazo é parcelado em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de uma ação tem dez dias para devolvê-la, contados da data em que recebê-la em seu gabinete. O julgamento da matéria terá continuidade na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, sem necessidade de publicação em pauta. Se os autos não forem devolvidos no espaço de tempo determinado, o prazo é prorrogado, automaticamente, por novos dez dias, menos nos casos em que o processo envolva réu preso. Esgotado o novo período, o ministro será consultado na sessão subseqüente pelo presidente do Tribunal ou da Turma e deverá apresentar justificativa para renovar o pedido de vista. Finda a ampliação desse último período, o presidente do Supremo ou das Turmas requisitará o processo e reabrirá o julgamento da ação na segunda sessão ordinária subseqüente, após a publicação da matéria em nova pauta. Nos casos em que o pedido de vista seja feito sobre Inquérito ou Habeas Corpus, os processos devem ser encaminhados ao gabinete do ministro que os requisite, independente de revisão e assinatura dos votos já proferidos. Os prazos estabelecidos e os processos deverão ser rigorosamente controlados pelas Coordenadorias de Sessões, que encaminharão relatórios aos ministros-presidentes das Turmas e do Pleno.

SS/RR//SS

Leia a íntegra da Resolução nº 278/03.

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,

R E S O L V E: Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos devera devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir a devolução, independentemente da publicação em nova pauta. § 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista. § 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso. Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos. Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário. Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Não há um prazo limite para que um processo e neste caso trabalhsiata para pedido de vista por ministros do STF? Temos um processo em que já dura dezessete anos e após a relatoria e súmula de vários eminentes juízes como por ex: Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Néri da Silveira, e outros, não há um prazo de quantidade total de pedido de vista. Não é possível que antes de um julgamento um ministro do STF não se inteire do teor do processo trabalhsiara em julgamento e leia as redações/relatorias anteriores e fique INFINITAMNTE pedindo vista. Isto é uma brecha perigosa para haver "falcatruas". Afinal nem todos são iguais. Existem ministros acima de qualquer suspeita e outros, não. Isto acontece no mundo direito. Há os INTERESSES e interesses e se tratando de povo e dinheiro na jogada nós leigos em jurisprudência ficamos meio que desconfiados. Juiz não é Deus, portanto há JUÍZES e juízes! E atualmente com a tecnolonogia implantada principalmente no STF não deveria ter um limite de pedido de vista, já que existe o recurso do ministro ter dúvidas recorrer ao relatos dos outros juízes e solicitar uma reunião antes do julgamento para dirimir dúvidas? Ou os julgamentos tem que ficar indeterminadamente sendo julgado? Afinal os ministros se aposentam e/ou morrem e inicia-se a nomeação de novos ministros e novos pedidos de vista. Não é um contra-senso? Isto não é uma morosidade nociva de nossos tribunais?

Respostas

1

  • 0
    F

    FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA Terça, 06 de novembro de 2007, 19h25min

    O STF deveria cumprir os prazos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.