Pensão militar, tenho direito?
Meu avô morreu em 2001,ela recebia a pensão militar, minha vó morreu esse mês, minha mãe era casada,ela direito a receber a pensão? Obs:7 dias antes da minha vó morrer, minha mãe deu entrada no divórcio, então não sei se ela está casada ou solteira, ela já não tem mais o sobrenome do meu pai, apenas nao dividiu os bens ainda.
Prezado Junior, Considerando que seu avô tenha sido integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), e, não, integrante das polícias militares estaduais ou ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, sua mãe SERÁ beneficiária da pensão militar se seu avô faleceu até 31/08/2001, ou, se falecido após esta data, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", a título de pensão militar. Para saber se houve a referida opção por parte de seu avô, se faz necessário se dirigir à unidade militar onde seu avô era vinculado ainda em vida.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Gostaria de saber se é necessário possuir a medalha de honra, para conseguir a pensão?, no caso de ter perdido ela Mesmo tendo todos os documentos necessários, certidão de nascimento, RG,certidão de óbito do meu avô e da minha vó. E realmente necessário a medalha de honra, perderei o benefício se não possuir a medalha
Prezado Junior, Vamos esclarecer um ponto importante: se ele já era vinculado ao Exército quando foi convocado para a Segunda Guerra e retornou para o batalhão onde ele servia, certamente ele já foi reconhecido como ex-combatente. No batalhão onde ele estava vinculado, está toda a documentação da carreira de seu avô junto ao Exército. Se ele foi reconhecido em vida como ex-combatente, com base na documentação existente no batalhão, se poderia requerer o benefício algum dependente previsto em Lei. Os requisitos para um cidadão ser considerado ex-combatente está previsto na Lei 5.316/67. Tendo em vista que ele faleceu em 2011, a pensão especial deixada por seu avô, uma vez comprovada a condição de ex-combatente, a pensão especial terá os seguintes beneficiários: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito." Por fim, vale o comentário de que, pensão militar não é pensão especial, isto porque são benefício regidos por normas diferentes - pensão militar (Lei 3.765/60) x pensão especial (Lei 8.059/90). Ou seja, se seu avô foi considerado ex-combatente da Segunda Guerra, NÃO existe possibilidade do mesmo ter optado em contribuir com os chamados "1,5%" em 2001.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Junior, Embora mencione que ele tenha sido nomeado segundo-sargento, é muito provável que ele recebia ainda em vida a pensão especial no valor de segundo-tenente, baseado na Lei 8.059/90. Poderá verificar tal informação na unidade militar onde ele era vinculado ainda em vida. Tendo em vista que ele faleceu em 2001, a pensão especial deixada por seu avô,, a pensão especial obedecerá as regras da Lei 8.059/90,vigente à data do óbito (2001) e terá os seguintes beneficiários: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito." Mantenho o comentário de que NÃO existe possibilidade de seu avô ter optado em contribuir com os chamados "1,5%" em 2001, pelo fato dele ser beneficiário da Lei 8.059/90, como será confirmado na unidade militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])