Art. 142 da lei 8213 perda da qualidade de segurado.

Há 18 anos ·
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A segurada(o) que contribuiu antes do advento da lei 8213, e que perdeu a qualidade de segurado, vindo a se filiar novamente após esse período faz jus a regra de conversão do art. 142?

21 Respostas
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eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Creio que sim. Embora saiba que em alguns casos o INSS disse ser o prazo de quinze anos. Mas não vejo como possa ser. A redação do artigo dá a entender que é para segurados inscritos antes da lei o uso da tabela. Não vejo como literalmente se chegar a conclusão que não cabe aplicação da tabela para quem perdeu a condição de segurado antes da lei entrar em vigor.

allan carlos barros moraes
Há 18 anos ·
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Caro Celso,

Vc poderia informar-me o ano da última contribuição, anterior ao reingresso, da pessoa do caso concreto apresentado acima.

Att, Allan Carlos Supervisor INSS/MA

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Colegas, estou me precavendo em relação a uma ação tramitando na JF/SL, onde o MM. juiz negou a tutela antecipada ao argumento de que qdo. da edição da lei 8213 a requerente não tinha a qualidade de segurado e portanto não faz jus ao beneficio. Ou seja o MM. juiz já préjugou a ação, a segurada filiou-se em 1964 e possui 125 contribuições sendo que destas, 46 são conforme o parágrafo único do art. 24 da lei 8213. A autora completou 60 anos em 1999. Salvo melhor juizo entendo que a mesma tem direito ao beneficio. Vcs. concordam? Ou estou equivocado.A última contribuição antes do reingresso no sistema foi em dez/89.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Em tempo, veja-se jurisprudência abaixo sobre o assunto que faz parte do processo: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N.º 2006.71.02.003516-6/RS - Santa Maria, 24 de agosto de 2006. Ezio Teixeira Juiz Federal. (...) Cumpre lembrar, a redação original do art. 142 da Lei nº 8.213/91 sofreu importante alteração no texto, com a edição da lei nº 9.032/95, modificando o fator decisivo para enquadramento na tabela, que passa ser o ano de implemento das condições para obtenção do benefício e não mais o ano de entrada do requerimento administrativo. A transição da carência é fundamentada na circunstância de majoração das contribuições exigidas (de 60 para 180 meses) para a concessão de benefícios. Nessa esteira de pensamento, situa-se Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Jr: "Imagine-se um segurado que, em julho de 1991, data da publicação da nova lei, contasse com cinqüenta e nove contribuições, já tendo atingido os demais requisitos para a concessão do benefício. Se incidisse de imediato a nova regra, sua expectativa anterior de trabalhar mais um mês passaria a ser de trabalhar mais dez anos. A fim de não frustar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados aos sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra" - grifei ( in, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 354/355).

RECURSO JEF N.º 2004.71.95.019623-8/RS RELATOR : Juiz Daniel Machado da Rocha RECORRENTE : ILSA MARCOLIN RECH ADVOGADO : SANDRA HELENA BETIOLLO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Além disso, como o legislador não restringiu a aplicação da regra de transição, parece correto entender que ela vale inclusive para o segurado que perdeu esta qualidade, desde que tenha novamente readquirido este status e cumpra o favor legal do parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios. Outra interpretação representaria limitar a abrangência da regra, fazendo-se distinção onde o legislador não distinguiu

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Concordo com você que não fazendo a lei distinção deveria ser usada a tabela do artigo 142 e não diretamente a regra permanente da lei 8213 que exige 180 meses de contribuição. Infelizmente não encontrei nenhuma decisão judicial a favor de nossa tese. Fui no site do STJ e encontrei esta decisão em jurisprudencia com os termos de pesquisa: art e 142 e lei e (8213 ou 8.213) e perda e qualidade e segurado. Só veio uma decisão que não posso siquer dizer que seja jurisprudencia por ser apenas uma. Mas passo-a para análise. Foi desfavorável ao segurado. Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Imprimir

RECURSO ESPECIAL Nº 494.570 - RS (2003⁄0018037-3) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARCOS EDUARTE REOLON E OUTROS RECORRIDO : LORENA THERESINHA DA ROCHA
ADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES QUE PERDERAM A QUALIDADE DE SEGURADO. REGRA GERAL. 180 MESES.

  1. A norma do artigo 142 da Lei nº 8.213⁄91, que fixa prazos reduzidos de carência, destina-se tão-somente ao "segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta lei", restando excluídos da sua incidência aqueles que perderam a qualidade de segurado e somente voltaram a contribuir para a Previdência Social após a edição da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

  2. Para os que perderam a qualidade de segurado, assim como para os novos filiados, o prazo de carência para a concessão de aposentadoria por idade aplicável é o geral, de 180 meses, fixado no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213⁄91.

  3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília, 23 de março de 2004 (Data do Julgamento).

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Presidente e Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 494.570 - RS (2003⁄0018037-3)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 142 DA LEI 8.213⁄91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. A concessão de aposentadoria por idade depende do preenchimento de três requisitos: idade mínima, carência e qualidade de segurado.

  2. A regra transitória do artigo 142 da Lei nº 8.213⁄91 tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data daquela Lei, sendo desnecessário que, na data da Lei, mantivesse qualidade de segurado.

  3. Apelação provida.

  4. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n° 6.899⁄81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais.

  5. Em benefícios previdenciários atrasados, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês a contar da citação.

  6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando da Súmula nº 02 do TARGS, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

  7. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado, excluídas as vincendas." (fl. 72).

Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 8º do Decreto nº 89.312⁄84, 24, 25, inciso II, e 142, da Lei nº 8.213⁄91 e cujos termos são os seguintes:

"Art. 8º. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98."

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1⁄3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais."

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da Entrada do Requerimento Meses de Contribuição Exigidos 1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 84 meses
1997 90 meses
1998 96 meses
1999 102 meses
2000 108 meses
2001 114 meses
2002 120 meses
2003 126 meses
2004 132 meses
2005 138 meses
2006 144 meses
2007 150 meses
2008 156 meses
2009 162 meses
2010 168 meses
2011 174 meses
2012 180 meses

E os teria violado, porque, como se recolhe nas próprias razões recursais:

"(...)

O segurado que, em data anterior à Lei n. 8.213⁄91 perdera sua condição de segurado, não era detentor de qualquer expectativa de direito a ser amparada pela regra transitória do art. 142, pois o fato de alguma vez ter sido segurado da Previdência Social para nada lhe servia (Dec. n. 89.312⁄84, art. 8º: a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade).

A Lei n. 8.213⁄91, ao ampliar o período de carência de 60 para 180 meses, tratou de não operar a transição de maneira drástica, evitando, dessa maneira, frustrar as expectativas de quem estava inscrito na Previdência Social, ou seja, de quem realizara contribuições na expectativa de se aposentar após cumprida a carência de 60 meses.

Mas aquele para quem ocorrera a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, que expectativa detinha? A mesma que qualquer um que fosse se inscrever pela primeira vez na Previdência Social, nem mais, nem menos.

Resta claro, pelas razões expostas, que o termo 'até' foi empregado no texto do art. 142 no seu sentido literal, qual seja: ... inclusive em 24 de julho..., ...alcançando 24 de julho..., ... que em 24 de julho estava inscrito... etc. Não há espaço, nessa regra transitória, para a interpretação de 'até' no sentido de 'data anterior', hipótese em que a regra alcançaria situações que há muito não possuíam qualquer relevância jurídica.

Assim, no caso concreto, a carência deve ser determinada pelo artigo 25 da Lei n. 8.213⁄91 e não pelo artigo 142 da mesma lei. Isso se justifica pelo fato de que a parte autora perdeu sua qualidade de segurado antes de entrar em vigor a Lei n. 8.213⁄91. O artigo 142 é aplicado para as pessoas inscritas na Previdência Social até 24 de julho de 1991.

Feita esta explicação, conclui-se que a carência que a parte autora necessita comprovar, para que tenha direito a se aposentar por idade, é de 180 contribuições mensais, restando contrária à legislação federal a decisão que condenou o recorrente a conceder o benefício sem que tenha sido recolhido esse número de contribuições.

(...)

Além disso, para nada se aproveitam os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado, sejam eles no número que forem, se não houver novo recolhimento de 1⁄3 das contribuições fixadas para carência. Trata-se de uma espécie de 'pedágio' legal para quem saiu do sistema e pretende nele reingressar. Não importa que a carência tenha sido cumprida anos antes de completa a idade: se o segurado saiu do sistema terá de atender a regra do art. 24, parágrafo único, para que possa ver computados aqueles recolhimentos." (fls. 76⁄77).

Recurso tempestivo (fl. 74), respondido (fl. 79) e admitido (fl. 91).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 494.570 - RS (2003⁄0018037-3)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhores Ministros, a Constituição da República, ela mesma, no Título "Da Ordem Social" (VIII), compreendendo-as embora no Capítulo da Seguridade Social, II, trata a Previdência Social e a Assistência Social em Seções diversas, respectivamente, III e IV, estabelecendo o caráter contributivo da primeira (artigo 201, caput) e a natureza assistencial da última, assegurando a sua prestação aos necessitados, "independentemente de contribuição para a seguridade social."

E a Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se em que, na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício.

Tal orientação, aliás, se harmoniza com a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, revista no julgamento do ERE nº 72.509⁄PR, Relator Ministro Luiz Gallotti, in DJ 30⁄3⁄73, com indubitável incidência analógica na espécie, verbis:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (nossos os grifos).

Tem-se, assim, que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício, no caso concreto, a Lei nº 8.213⁄91.

Posto isso, é de se ter em conta a disciplina jurídica da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213⁄91, cuja letra é a seguinte:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." (nossos os grifos).

Ao que se tem do dispositivo legal supratranscrito, são três os requisitos da aposentadoria por idade, a saber:

1) a condição de segurado do beneficiário;

2) preenchimento da carência prevista em lei; e

3) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.

No que diz respeito ao primeiro requisito, vale dizer, o da condição de segurado do beneficiário, o artigo 10 da Lei nº 8.213⁄91 estabelece que: "Os beneficiários do Regime da Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo." (nossos os grifos).

Os artigos 11 e seguintes da Lei nº 8.213⁄91 enumeram as várias espécies de segurados, identificando-lhes um elemento comum, qual seja, a necessidade de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, em observância ao caráter contributivo da Previdência Social previsto no artigo 201, caput, da Constituição Federal, pode-se dizer que, em regra, serão segurados da Previdência os seus contribuintes.

É de se anotar, contudo, que o próprio Plano de Benefícios da Previdência Social excetua algumas hipóteses em que o beneficiário manterá a qualidade de segurado independentemente de contribuições, tal como resulta da letra do seu artigo 15, verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (nossos os grifos).

É, ainda, da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde esta qualidade (cf. REsp nº 84.152⁄SP, da minha Relatoria, in DJ 19⁄12⁄2002; REsp nº 409.400⁄SC, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 29⁄4⁄2002; EDclREsp nº 315.749⁄SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1º⁄4⁄2002; REsp nº 233.639⁄PR, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2⁄4⁄2001).

O segundo requisito refere-se à idade do beneficiário, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade ao segurado homem que completar 65 anos e à mulher que completar 60 anos de idade.

Por fim, o terceiro requisito da aposentadoria por idade - carência -, a Lei Previdenciária exige para a concessão do aludido benefício, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213⁄91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213⁄91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

In casu, recolhe-se dos autos que a autora, à época do requerimento administrativo, em 26 de julho de 1999, já havia completado 60 anos de idade, pois nasceu em 23 de dezembro de 1936.

Por outro lado, tem-se que a autora, quando do requerimento, vinha contribuindo regularmente para a Previdência Social, na qualidade de autônoma, preenchendo, desta forma, a condição de segurada.

O requisito da carência, contudo, não restou demonstrado, senão vejamos.

Extrai-se dos autos, que a autora deixou de contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 1987, perdendo, em fevereiro de 1988, (artigo 15, inciso II e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213⁄91), a qualidade de segurada, que somente veio a ser novamente alcançada em janeiro de 1994, quando voltou a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, e permaneceu recolhendo, a partir daí, as contribuições, até a data do requerimento de concessão do benefício previdenciário, feita em 1999.

Decidiu o acórdão recorrido que o prazo de carência aplicável na espécie é o de 108 meses, havendo a autora preenchido o requisito com base no artigo 142 da Lei nº 8.213⁄91, verbis:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

1999 102 meses
2000 108 meses
2001 114 meses

E no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213⁄91:

"Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1⁄3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

Ocorre, entretanto, que a norma do artigo 142 destina-se tão-somente ao "segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta lei", restando excluídos da sua incidência, por induvidoso, aqueles que perderam a qualidade de segurado e somente voltaram a contribuir para a Previdência Social após a edição da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

E, para os que perderam a qualidade de segurado, assim como para os novos filiados, aplicável é a regra do artigo 25, inciso II do mesmo diploma legal, verbis:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais."

Na espécie, em 24 de julho de 1991 a autora não ostentava a qualidade de segurada, condição perdida, como já ressaltado, desde fevereiro de 1988 e somente recuperada, por meio de nova filiação, a partir de janeiro de 1994.

Incidente, portanto, o prazo geral de carência de 180 meses, que, in casu, não autoriza a concessão do benefício, mesmo se adotada a regra do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213⁄91, que permite o cômputo das contribuições anteriores, porque, até a data do requerimento, foram recolhidas apenas 118 contribuições.

Tem-se, desse modo, que, mesmo implementados, à época do requerimento administrativo, os requisitos de idade e de condição de segurada, é de se reconhecer que a autora não preencheu o requisito da carência, fixado em 180 meses, em face de perda anterior da qualidade de segurada.

Entender o contrário, acarretaria, inarredavelmente, a violação dos princípios constitucionais do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), pois se estaria concedendo benefício previdenciário, que é de natureza contributiva, sem a correspondente fonte de custeio prevista em lei.

Gize-se, de resto, que a interpretação finalística a ser dada às normas de cunho social não tem o condão de subverter o sistema constitucional previdenciário, concedendo-se benefício a quem não contribuiu segundo o legalmente exigido para o custeio do Regime Geral de Previdência.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2003⁄0018037-3 RESP 494570 ⁄ RS

Número Origem: 200171140005570

PAUTA: 23⁄03⁄2004 JULGADO: 23⁄03⁄2004

Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARCOS EDUARTE REOLON E OUTROS RECORRIDO : LORENA THERESINHA DA ROCHA ADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Idade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 23 de março de 2004

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário

Documento: 463711 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/05/2004

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Obrigado pela dedicação.... Vou pesquisar para ver se existe jurisprudência favorável ao pelito.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Ao que parece, esbarra na questão do direito adquirido, ou melhor, na falta dele. Pelo que entendi, somente poderia se beneficiar da norma de transição da lei, a pessoa que fosse contribuinte no momento da promulgação daquela (ou que estivesse no período de graça ou favor, descrito no art.15 da lei 8213/91). Será que entendi bem? (creio que se entendi bem, acredito ser difícil o colega lograr êxito na demanda, apesar da injustiça que se configura...).

E o direito adquirido é um dos princípios que regem o Direito Previdenciário, além de ser um dos mais violados por este mesmo ramo do direito.

Nossa, e que legal, ver um colega lá do norteste se empenhando pra ajudar. Parabéns!

batalhadora
Há 18 anos ·
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CARO CELSO GONÇALVES:

Entendi bem o caso? Gostaria que me retornasse.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Entendeu sim, pelo entendimento dos tribunais só pode se beneficiar da regra de transição quem se filiou antes da entrada em vigor da norma em comento, e que mantinham a qualidade de segurado, não basta ter se filiado antes, a filiação ao RGPS antes da entrada em vigor da norma lhe dará direito a utilizar o tempo para contagem das contribuições, mas não para utilização da regra de transição. Ou seja se não tinha qualidade de segurado o tempo de contribuição deve ser de 180 contribuições.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Ah, sim...

Somente este final eu não havia compreendido (de que aquele que não tivesse a qualidade segurado à época, deveria ter tempo de contribuição de 180).

Sendo assim, creio mesmo que a questão esbarre na falta do direito adquirido.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Bom pessoal, uma luz no fim do túnel...

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002203-3/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler APELADO : DOLORES MATEUS ADVOGADO : Graziela Miguel Westrupp do Rosario REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA IRRELEVANTE. Preenchidos os requisitos da idade e a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, é devido o benefício de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurada, por não ser exigida a simultaneidade no preenchimento dos requisitos, a teor do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2007.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital) Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ROMULO PIZZOLATTI:38370239900 Nº de Série do Certificado: 42C51176 Data e Hora: 28/2/2007 12:51:40

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002203-3/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler APELADO : DOLORES MATEUS ADVOGADO : Graziela Miguel Westrupp do Rosario REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

RELATÓRIO

DOLORES MATEUS impetrou, em 28-04-2005 na Subseção Judiciária Federal de Joinville - SC, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM JOINVILLE - SC, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo (DER - 27-04-2005 - fl. 11).

A liminar foi indeferida (fls. 15-17).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, declarando que a não-concessão do benefício deve-se ao fato de que houve a perda da qualidade de segurado e não foi cumprido o requisito da carência, a qual deve ser verificada na data do requerimento administrativo, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003 (fls. 21-22).

Após a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da segurança (fls. 26-27), foi proferida sentença em 21-03-2006 pela MM. Juíza Federal Luíza Hickel Gamba, que concedeu a segurança para determinar a concessão de aposentadoria por idade à impetrante a partir do requerimento administrativo (27-04-2005), com o pagamento das prestações em atraso mediante complemento positivo, em face da data da impetração (fls. 29-33).

Apelou o INSS (fls. 37-39), alegando, basicamente, que houve a perda da qualidade de segurado e o não-cumprimento da carência exigida.

O Ministério Público opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial (fls. 53-55).

É o relatório.

Dispensada a revisão a teor do art. 37, IX do RI-TRF 4ª Região, peço dia para julgamento.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital) Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ROMULO PIZZOLATTI:38370239900 Nº de Série do Certificado: 42C51176 Data e Hora: 28/2/2007 12:51:37

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002203-3/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler APELADO : DOLORES MATEUS ADVOGADO : Graziela Miguel Westrupp do Rosario REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

VOTO

Admissibilidade da apelação e da remessa oficial

A apelação do INSS deve ser conhecida, por própria e tempestiva. Do mesmo modo, cabível a remessa oficial, conforme disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533, de 1951.

2. Mérito da apelação e da remessa oficial

O INSS insurge-se contra a concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada.

Contudo, no benefício em questão, não se exige a simultaneidade na implementação dos requisitos, conforme se vê do artigo 3º da Lei nº 10.666, de 2003, in verbis:

"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(sem grifo no original)

§ 2º (omissis)."

Dessa forma, mesmo tendo havido a perda da qualidade de segurado, o requerente fará jus ao benefício de aposentadoria por idade quando, na data do requerimento, contar o tempo de contribuição que lhe é exigido para o cumprimento da carência, além, é claro, do requisito etário.

Da análise dos autos, verifico que a impetrante completou 60 anos de idade em 15-04-2001 (fl. 09), atendendo ao requisito etário.

No tocante à carência, tendo sido implementada a idade mínima no ano de 2001, a teor das regras de transição dispostas no art. 142 da Lei de benefícios, deveria a impetrante comprovar 120 meses de contribuição. Conforme se vê do resumo de cálculo da fl. 11, perfaz a parte autora exatamente 10 anos e 09 dias de atividade urbana - período em que o recolhimento das exações é obrigação do empregador - cumprindo, pois, os meses exigidos.

Assim sendo, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação do benefício.

3. Dispositivo

Isto posto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital) Relator

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batalhadora
Há 18 anos ·
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Beleza!

Então a lei que regia o caso de sua cliente, pelo que entendi, não era a 8213, mas a 10.666?

Quer dizer que , independentemente da regra de transição, ela já tinha adquirido o direito de se aposentar porque tinha um mínimo de contribuições exigidas pela lei 10.666 e mais a idade para se aposentar?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Não, a interpretação é que a lei 10.666 é mais benéfica e que se aplica aos casos ainda não julgados e aos pendentes de julgamento, os anteriores foram prejudicados( vide decisão que o colega nos mandou) ou seja o entendimento anterior era de que a perda da qualidade de segurado fazia com o trabalhador perdesse o direito. Pelo que tenho encontrado o entendimento ainda não é pacifico mas é bastante sólido. veja mais trecho da jurisprudência abaixo....

  1. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado nessa data.

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2006.04.00.031593-1 UF: RS Data da Decisão: 05/10/2006 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte DJU DATA:13/10/2006 PÁGINA: 1004/1005 Relator LUIZ ANTONIO BONAT Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida pela autora, para que fosse determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em seu favor. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Aduz que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91. É o relatório. Passo a decidir. A aposentadoria por idade urbana está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de sessenta anos para a mulher; e b) o cumprimento do período de carência, observada a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, pois a agravante estava filiada à Previdência Social em data anterior a 24-07-1991. A idade restou comprovada, porquanto, nascida a agravante em 10- 01-1944 (fl.25), tendo completado o requisito etário em 10-01-2004, sendo o requerimento administrativo protocolado em 16-06-2006 (fl.33). Quanto ao período de carência, entendo que devem ser feitos alguns esclarecimentos. Verifica-se que a autora laborou pelo regime celetista nos períodos de 26-07-1976 a 22-09-1977, de 01-03-1997 a 18-09-1982, de 20-09- 1982 a 31-05-1983, de 01-06-1983 a 31-12-1983, de 01-10-1985 a 23-04-1986, de 25-04-1986 a 31-05-1986, de 15-11-1986 a 05-05- 1989, de 17-06-1989 a 24-06-1989, de 01-09-1990 a 01-10-1997. Por fim, há anotação com data de admissão em 01-01-2000, sem data de saída, conforme demonstram as cópias da CTPS das fls. 27-31. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o argumento de que a autora recolheu tão-somente 102 contribuições, conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS (fl. 33), em que considerou os recolhimentos dos seguintes períodos: de 01-03-1977 a 01-11-1977, de 01-10-1978 a 18-09-1982, de 01-10-1985 a 31-01- 1986, de 01-03-1986 a 31-05-1986, de 01-04-1987 a 30-04-1989, de 01-09-1990 a 31-10-1990, de 01-12-1990 a 31-10-1991. Em 10-01-2004, data em que a autora completou a idade exigida de 60 anos, a carência exigida era de 138 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991). Ora, da análise da CTPS da autora, vê-se que o perído de 01-09-1990 a 01-10-1997 soma um total de 07 anos e um mês de tempo de serviço, equivalente a 85 meses, período esse não computado no cálculo apresentado pelo INSS, para fins de carência, por ausência de recolhimento de contribuições. Em que pese a existência de recolhimento a menor, entendo que incumbe exclusivamente ao empregador doméstico o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, sendo que eventual ausência não pode prejudicar a contagem para fins de carência. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 24 DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 5.859/72, REGULAMENTE PELO DEC. 71.885, DE 1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. (...: (TRF4, AC 2000.71.01.002932-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 17/05/2006); PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO PARÁ- GRAFO ÚNICO DO ART. 24, DA LEI N° 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTATUTO DO IDOSO. 1. Incumbe exclusivamente ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser imputado à empregada, por força do que dispõe o art. 30, V, da Lei nº 8.212/91. 2. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano. 3. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado nessa data. (...: (TRF4, AC 2003.04.01.048604-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 14/12/2005); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 142 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Eventual atraso ou ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de empregada doméstica, não prejudica a contagem para fins de carência, porquanto se trata de encargo do empregador. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (...: (TRF4, AMS 2004.70.03.003827-0, Sexta Turma, Relator Décio José da Silva, publicado em 27/07/2005). Essa também tem sido a orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é éresponsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (RESP 272648 / SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma do STJ, DJ de 04/12/2000). Logo, somando-se às 102 contribuições referidas pelo INSS os 85 meses de comprovado trabalho na função de empregada doméstica, em que não há a comprovação de recolhimento das contribuições, tem-se que autora preenche a carência exigida pela Lei nº 8213/91. Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se ao juízo de origem para que adote as providências necessárias ao regular cumprimento da presente decisão. Intimem-se, sendo que a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 05 de outubro de 2006.

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batalhadora
Há 18 anos ·
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E´muita informação pro meu chip!

Em todo caso, há uma luz no fim do túnel...

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr. Eudo o que Sr. acha em relação a lei 10666/03 no tocante ao assunto?

Sonia Chaves
Há 18 anos ·
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Prezada Colega, aLei 10666/03 eliminou a necessidade de estar segurado para obter o benefício, portanto, a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadora por idade não é óbice à concessão do benefício. Tive um caso semelhante e foi julgado procedente, sendo que o número de contribuições adotado foi o do art. 142, irrelevante a questão da perda da qualidade de segurado.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Perfeito, Sônia!

Quer dizer, a lei 10.666 revogou a 8.213 nessa questão da qualidade de segurado para fazer jus `a regra de transição e, por conseguinte, conseguir a aposentadoria?

Se for assim, bom, mas ficaram prejudicados aqueles que tentaram fazê-lo no período entre 1991 e 2003...

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Sônia no seu caso a perda da qualidade de segurado foi antes ou depois da entrada em vigor da lei 8213? Se foi antes por gentileza me passe o nº do processo?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Dr. Eudo o que Sr. acha em relação a lei 10666/03 no tocante ao assunto? A lei apenas garante que o segurado receba aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição se ao perder a qualidade de segurado já tinha condições de se aposentar. E não o fez por pura desatenção. Não tem em princípio muito a ver com o uso da regra de transição do artigo 142 da lei 8213. Como já falaram os colegas há uma luz no fim do túnel. Não temos ainda uma jurisprudencia pacífica sobre o tema. Será necessário aguardar mais pronunciamentos judiciais.

Sonia Chaves
Há 18 anos ·
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Prezado colega Celso Gonçalves Pires,

A perda da qualidade de segurado deu-se muito tempo antes da Lei 8213, o número do processo é 2003.61.04.016713-8 e tramitou junto à 3ª Vara Federal de Santos/SP. Embora o Juiz de 1º Grau tenha sentenciado a favor de minha cliente com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8213, o Tribunal, na análise do recurso do INSS, enquadrou-a na Lei anterior à Lei 8213 que dizia que a carência era de 5 anos para o benefício de aposentadoria por idade, pois ela completou 60 anos na vigência daquela Lei. Eu acho que o que me favoreceu foi eu ter entrado na Justiça Comum e não no Juizado Especial que ainda não existia em Santos. Agora essas causas vão para o Juizado Especial e eles estão inclusive entendendo que tem que haver prévio pedido administrativo.

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Há 8 anos
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