Um funcionário que entregou um atestado de 15 dias em 03/01/14 e outro de mais 15 dias em 18/01/14 (totalizando 30 dias consecutivos), sendo o último dia do atestado em 01/02 (sábado) e no dia 03/02 (segunda) recebeu o comunicado de decisão do INSS concedendo um afastamento até 31/03/2014, pode perder seu direito a férias de acordo com a situação que consta no artigo 133 da CLT "perderá o direito a férias o empregado que... permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias"? O contador afirma que ele perdeu o período aquisitivo e o funcionário discorda.

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 30 de agosto de 2016, 18h18min

    Se ele somar mais de 180 dias, mesmo que descontinuos, em licença previdenciária (exceto maternidade) ao longo do periodo aquisitivo das férias, ele perde essas férias.

    O caso citado por vc não se aplica a licença previdenciária, seria licença remunerada concedida pela empresa.

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    Desconhecido Quarta, 31 de agosto de 2016, 11h23min

    Obrigada pela resposta Rafael. Mas nesse caso, segundo minha contabilidade, ele perdeu o direito as férias devido a licença remunerada do atestado dele, que somou 31 dias, mas pelo que eu contei, deu 30 dias mais o domingo, então creio que ele não perderia...

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h02min

    Que licença remunerada??? QAue o brilhante contador indique o artigo que diz que ausências legais abonáveis são licenças remuneradas!!! E mais!! Onde na CLT exite a previsão de licença remunerada!!!!!!

    Credo em cruz!!! Onde esses contadores estão se formando?!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h03min

    Querido, atestado médico (vide art 473 CLT) são contados em dias corridos. Seu contador é um imbecil, troque de prestador urgentemente!!!!

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    Desconhecido Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h07min

    No artigo 133 fala que o funcionário perderá o direito a férias em algumas situações e uma delas é permanecer de licença remunera por mais de 30 dias. O contador nos falou que o atestado médico é considerado uma licença remunerada, pois o funcionário não trabalha por motivo alheio a sua vontade mas recebe normalmente o salário. Não sei a base legal dessa alegação dele nessa parte, mas até concordo. Minha dúvida maior seria quanto ao prazo que ele colocou

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h16min

    Sugiro consultar o juridico de seu sindicato para não ter o terrivel aborrecimento e enormes despesas de uma lide trabalhista por ter feito besteira ao tomar por base a opinião de um idiota que apenas "acha" e não sabe.

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h18min

    Senhora, a CLT é extremamente clara quanto a isto. Ausência por motivo de doença não é, repito, NÃO É licença remunerada.

    CAPÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h19min

    Sugiro que a senhora mesma faça um mergulho na propria CLT para não ser pega desprevenida por algum falso entendido, poderá consultar direto no site do Planalto > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

    Leia os artigos que se aplicam a SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO de Contrato, creio que seu contador nem deva saber a distinção entre eles!!!!

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h22min

    A única licença que leva a perda das féras é a Previdenciária, e nos proprias normas do INSS fica mais do que claro que os dias de ausência por doença compreendidos nas ausências legais, portanto, abonados pelo empregador NÃO CONTA, repito, NÃO CONTA para a contagem do prazo de 180 dias que leva a perda do direito ás férias.

    Outra situação que tmb pode levar a tal perda é acumular mais de 31 ausências INJUSTIFICADAS ao longo do periodo aquisitivo em questão, desde é claro, tenham sido as ausências descontadas, sem isso fica configurado o perdão tácito e essas ausências não poderão ser computadas.

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    Rafael F Solano Quarta, 31 de agosto de 2016, 13h22min

    Vá por mim, seu contador é uma anta, toque de profissional o quanto ANTES!!!!!