Perda do direito às férias - Artigo 133 da CLT

Há 9 anos ·
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Um funcionário que entregou um atestado de 15 dias em 03/01/14 e outro de mais 15 dias em 18/01/14 (totalizando 30 dias consecutivos), sendo o último dia do atestado em 01/02 (sábado) e no dia 03/02 (segunda) recebeu o comunicado de decisão do INSS concedendo um afastamento até 31/03/2014, pode perder seu direito a férias de acordo com a situação que consta no artigo 133 da CLT "perderá o direito a férias o empregado que... permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias"? O contador afirma que ele perdeu o período aquisitivo e o funcionário discorda.

10 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Se ele somar mais de 180 dias, mesmo que descontinuos, em licença previdenciária (exceto maternidade) ao longo do periodo aquisitivo das férias, ele perde essas férias.

O caso citado por vc não se aplica a licença previdenciária, seria licença remunerada concedida pela empresa.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Obrigada pela resposta Rafael. Mas nesse caso, segundo minha contabilidade, ele perdeu o direito as férias devido a licença remunerada do atestado dele, que somou 31 dias, mas pelo que eu contei, deu 30 dias mais o domingo, então creio que ele não perderia...

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Que licença remunerada??? QAue o brilhante contador indique o artigo que diz que ausências legais abonáveis são licenças remuneradas!!! E mais!! Onde na CLT exite a previsão de licença remunerada!!!!!!

Credo em cruz!!! Onde esses contadores estão se formando?!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Querido, atestado médico (vide art 473 CLT) são contados em dias corridos. Seu contador é um imbecil, troque de prestador urgentemente!!!!

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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No artigo 133 fala que o funcionário perderá o direito a férias em algumas situações e uma delas é permanecer de licença remunera por mais de 30 dias. O contador nos falou que o atestado médico é considerado uma licença remunerada, pois o funcionário não trabalha por motivo alheio a sua vontade mas recebe normalmente o salário. Não sei a base legal dessa alegação dele nessa parte, mas até concordo. Minha dúvida maior seria quanto ao prazo que ele colocou

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Sugiro consultar o juridico de seu sindicato para não ter o terrivel aborrecimento e enormes despesas de uma lide trabalhista por ter feito besteira ao tomar por base a opinião de um idiota que apenas "acha" e não sabe.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Senhora, a CLT é extremamente clara quanto a isto. Ausência por motivo de doença não é, repito, NÃO É licença remunerada.

CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Sugiro que a senhora mesma faça um mergulho na propria CLT para não ser pega desprevenida por algum falso entendido, poderá consultar direto no site do Planalto > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

Leia os artigos que se aplicam a SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO de Contrato, creio que seu contador nem deva saber a distinção entre eles!!!!

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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A única licença que leva a perda das féras é a Previdenciária, e nos proprias normas do INSS fica mais do que claro que os dias de ausência por doença compreendidos nas ausências legais, portanto, abonados pelo empregador NÃO CONTA, repito, NÃO CONTA para a contagem do prazo de 180 dias que leva a perda do direito ás férias.

Outra situação que tmb pode levar a tal perda é acumular mais de 31 ausências INJUSTIFICADAS ao longo do periodo aquisitivo em questão, desde é claro, tenham sido as ausências descontadas, sem isso fica configurado o perdão tácito e essas ausências não poderão ser computadas.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Vá por mim, seu contador é uma anta, toque de profissional o quanto ANTES!!!!!

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
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