Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 01 de setembro de 2016, 21h41min

    Somente em duas situações. Se a passagem para a reserva remunerada e a posse em concurso público municipal ocorreram antes de 16/12/1998 data da promulgação da emenda constitucional 20/98 que proibiu acumulação de proventos de inatividade de militar ou servidor público civil com remuneração com cargo ou emprego público. Salvo alguns raros casos em que a Constituição permite acumulação das remunerações em atividade.
    Também por meio de emenda constitucional em 2013 ou 2014 para fortalecer o programa Mais Médicos o militar que exerce funções ligadas a saúde (médico, enfermeiro, etc) nas Forças Armadas pode ter apenas um vínculo como servidor civil da àrea de saúde.
    Fora estas hipóteses você terá de escolher entre um ou outro.

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    Desconhecido Sexta, 02 de setembro de 2016, 16h43min

    Prezado Edison Del,
    Esta matéria é muito discutida, tendo em vistas as rígidas regras da Constituição Federal sobre o tema e as particularidades da profissão militar, regidas particularmente pela Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que, por sua vez, se adequou à nova ordem constitucional, principalmente, quanto às limitações e proibições, equiparando-os aos servidores públicos civis.
    Veja um trecho do Acórdão do Tribunal de Contas da União sobre o tema (TCU, Acórdão 1310/2005 - Plenário):
    "No regime da Constituição Federal de 1988, a possibilidade dessa acumulação merece uma análise mais acurada. A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, acrescentou o § 6º ao art. 40 da Constituição Federal, ratificando o entendimento que já se vinha consagrando no âmbito do STF, no sentido de que, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos servidores públicos. Vale dizer que são acumuláveis os seguintes cargos, desde que haja compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"

    Assim, corroborando com o exposto no comentário pelo Sr. Eldo Luis Andrade, terá que optar por uma das remunerações/proventos.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 03 de setembro de 2016, 15h05min

    .Art. 40, § 6º da Constituição:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    Quais são estes cargos que permitem duas aposentadorias e que podem ser acumulados na atividade. São os do art. 37, inciso XVI, alíneas a a c da Constituição já explicados por Gilson.
    Temos além disto o art 37, §10 da Constituição que diz:
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Então novamente temos proibição de acumulação de remuneração de cargos na atividade com aposentadoria do art. 40 (servidores civis das diversas esferas de poder), art. 42 (reserva remunerada e reforma de militares estaduais) e art. 142 (reserva remunerada e reforma de Militares da União que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)).
    No entanto apesar de o STF antes da Constituição de 1988 entender que o que não era permitido em atividade também não o seria na inatividade como havia muitas pessoas que se aposentavam relativamente jovens estas prestavam outro concurso público e acumulavam aposentadoria e remuneração pelo novo concurso. Estas pessoas formaram um lobby na Constituição de 1988 permitindo que as situações anteriores à Constituição de acúmulo de cargo público com aposentadoria decorrente de cargo público anteriores à emenda 20 de 16/12/1998 pudessem ser acumuladas.
    O art. 11 da emenda 20 de 16/12/1998 foi criado como regra de "transição" para os aposentados que se tornaram servidores públicos em outro cargo antes de 16/12/1998.
    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
    Então por esta regra é permitida para pessoas nestas condições acumularem aposentadoria com remuneração com outro cargo ainda que fora das hipóteses de remuneração em atividade que podem ser acumuladas (art. 37, XVI, a a c.
    No entanto é contraditoriamente proibida acumulação das duas aposentadorias. E no novo cargo mesmo sendo obrigado a contribuir o servidor não tem direito à aposentadoria. Chegando a idade da compulsória que passou para 75 anos no ano de 2015 terá de optar por uma ou outra aposentadoria. Quer dizer terá contribuído sem proveito para um dos cargos. No entanto por falha na redação que só citou a proibição de acumular para quem contribuiu pelo art. 40 não se aplica o mesmo para os aposentados regidos pelo art. 42 e 142 da Constituição. De modo que como já decidiu o próprio STF é possível que militares estaduais e da União (na reserva remunerada ou reformados) acumulem aposentadoria civil com proventos de inatividade de militar.