Empregado publico funcionário, do BB S.A (economia mista), que contribuiu para o RGPS por 24 anos e posteriormente, em 2005 ingressou na Adm Púb. Federal (TRT-SP). Averbou o tempo do RGPS, 24 anos aos 11 anos do RPPS, no qual vem contribui até hoje. Pergunto: Qual o regime que esse servidor se aposentadoria? Qual a regra? Teria já direito ao abono permanência?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 05 de setembro de 2016, 11h03min

    Empregado publico funcionário, do BB S.A (economia mista), que contribuiu para o RGPS por 24 anos e posteriormente, em 2005 ingressou na Adm Púb. Federal (TRT-SP). Averbou o tempo do RGPS, 24 anos aos 11 anos do RPPS, no qual vem contribui até hoje. Pergunto: Qual o regime que esse servidor se aposentadoria?
    Resp: No regime de previdencia dos servidores públicos da União.
    Qual a regra?
    Resp: Idade mínima 60 anos tempo de contribuição mínimo 35 anos, tempo de serviço público (contando com o BB) de 10 anos, 5 anos no cargo. Não terá direito a salário integral e com paridade. Seus proventos de aposentadoria serão pela média do art. 1º da lei 10887 de 2004 e os aumentos segundo o art. 15 desta mesma lei.
    Teria já direito ao abono permanência?
    Resp: Você precisa ter no mínimo 60 anos de idade para ter direito ao abono de permanência. Por sinal estão falando em acabar com ele. Para isto será necessário mudar a Constituição.

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    Desconhecido Sexta, 09 de setembro de 2016, 22h01min

    Então, empregado público não são Servidores Públicos "lato-sensu" (art 37 CRFB-88) considerados para todos os efeitos, nos termos da Lei 8.112/90, art. 100? (o tempo de serviço publico será contados para todos os efeitos, inclusive para a aposentadoria)

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 10 de setembro de 2016, 8h33min Editado

    Isto é uma discussão jurídica já muito antiga. Desde que em dezembro de 2003 foi promulgada a Constituição mudando a regra de cálculo da aposentadoria e a correção do valor das aposentadorias.
    Em primeiro lugar a norma constitucional condiciona os efeitos da lei 8112. A expressão para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria devido à supermacia da Constituição sobre atos normativos a ela inferiores pode (e deve) ser entendida como para todos os efeitos previstos na Constituição.
    A nível federal já há entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que as normas de transição para manutenção da integralidade e paridade do art. 6º da emenda constitucional 41 de 2003 e do art. 3º da emenda constitucional 47 só são destinadas a quem tinha expectativa de direito de se aposentar antes da emenda 41. As regras para manutenção destas vantagens são:
    Art. 6º da emenda 41:
    Regra principal: Ter ingressado no serviço público (lato sensu ou strictu sensu???) antes da emenda 41 de 19/12/2003 (ou de sua regulamentação pela Medida Provisória 167 de fevereiro de 2004, posteriormente convertida na lei 10887 de junho de 2004);
    Regras dependentes da principal:
    No mínimo 60 anos de idade homem e 55 mulheres e;
    No mínimo 35 anos de contribuição o homem e 30 anos mulher (considerando tanto tempo contribuído ao RGPS (que deve ser averbado para aposentadoria como servidor público) como ao RPPS e;
    No mínimo 20 anos de efetivo serviço público (lato sensu ou strictu sensu) e;
    No mínimo 10 anos na carreira e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria.
    No caso de professor homem ou mulher os requisitos de idade e tempo de contribuição como professor do ensino fundamental e médio (professor universitário não se beneficia desta regra) o tempo de contribuição e a idade são reduzidos em 5 anos. Assim cumpridas as demais condições, o professor homem tem direito a integralidade e paridade ao completar 55 anos de idade e 30 de contribuição em atividade de professor não universitário. Já a professora são exigidos 25 anos como professora não universitária e 50 anos de idade.
    Já o art. 3º da emenda 47 é regra para os que entraram antes da emenda 20 de 16/12/1998. Antes desta data os servidores homens tinham direito à aposentadoria integral com 35 anos de contribuição e proporcional aos 30 anos de contribuição. Quanto às mulheres tinham direito à aposentadoria integral aos 30 anos de contribuição e proporcional aos 25. E não era exigida idade mínima. E os professores inclusive universitários tinham direito à aposentadoria integral aos 30 anos de contribuição e as professoras aos 25 anos. Esta emenda 20 manteve a integralidade e paridade. Mas além do requisito tempo de contribuição exigiu idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos mulher. Fez algumas regras de transição para servidores admitidos antes da emenda 20 (16/12/1998) para poder se aposentar. Regra para aposentadoria de homem que esperava se aposentar com proventos integrais antes de 16/12/1998 sem idade mínima: no mínimo 53 anos de idade e um tempo de contribuição adicional (pedágio) de 20% do tempo que em 16/12/1998 faltava para completar 35 anos. E quanto à aposentadoria integral para mulher: idade mínima de 48 anos e um tempo adicional de contribuição de 20% (pedágio) que em 16/12/1998 faltaria para completar 30 anos. Quanto à aposentadoria proporcional aos 30 anos para homem e 25 para mulher exigiu-se também 53 anos de idade para homem e 48 para mulher além de 40% de tempo de contribuição adicional sobre o tempo que em 16/12/1998 faltaria para completar 30 anos de contribuição o homem e 25 anos de contribuição a mulher.
    A emenda 41 acabou com a regra de transição da emenda 20 para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição tanto de homem como mulher. De forma que quem logrou atender os requisitos da emenda 20 antes conseguiu. Quem não conseguiu não conseguiria jamais esta forma de aposentadoria. Ainda que ingressando no serviço público antes de 16/12/1998. Permaneceu a possibilidade de na regra de aposentadoria integral o homem se aposentar antes de completar 60 anos e a mulher 55 anos. Mas sem paridade e integralidade. Além do que haveria uma redução do valor da aposentadoria para estes admitidos antes de 16/12/1998 igual a 5% a cada ano que faltaria para o homem completar 60 anos e a mulher 55 anos. O que implica em (60-53)X5% homem e (55-48)X5% mulher em redução de até 35% na renda de aposentadoria. Então o servidor só tinha como opção obter aposentadoria integral e com paridade aos 60 anos de idade e 35 de contribuição homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição mulher, reduzidos em 5 anos para professor e professora tanto a idade como o tempo de contribuição. Como a regra foi muito dura com estes servidores que já tinham frustrada em 1998 sua expectativa de direito à aposentadoria integral e com paridade em qualquer idade e havia resistência do Congresso em aprovar a emenda 41 desta forma o governo comprometeu-se de uma vez aprovada a emenda 41 enviar uma emenda aliviando as regras para obtenção da aposentadoria integral e com paridade para os que ingressaram no serviço público em 16/12/1998.
    Então foi aprovada em 2005 a emenda 47 que retroagiu seus efeitos até a data de entrada em vigor da emenda 41.
    As regras de transição do art. 3º da emenda 47 de 2005:
    Regra principal: Ter o servidor ingressado no serviço público (strictu sensu ou lato sensu???) antes de 16/12/1998.
    Regras dependentes da principal:
    a) Ter o servidor 35 anos de contribuição (tanto no serviço público (RPPS) como no RGPS (INSS)) e a servidora 30 anos (RPPS + RGPS) e;
    b) Ter o servidor e a servidora no mínimo 25 anos de efetivo serviço público (strictu sensu ou lato sensu???) e;
    c) Ter o servidor e a servidora no mínimo 15 anos na carreira e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria integral e com paridade e;
    d) Para cada ano trabalhado além dos 35 anos para homem e 30 anos para mulher e respeitadas as idades mínimas de 53 e 48 anos abate-se a redução de 5% ao ano. Isto a grosso modo é igual a soma da idade do homem com seu tempo de contribuição dando no mínimo 95 e a soma da idade com o tempo de contribuição da mulher dando 85.
    Assim o homem com 53 anos teria de ter entrado para o serviço público antes de 16/12/1998, ter 42 anos de contribuição (o que somado com 53 anos de idade daria 95), ter no mínimo 25 anos de efetivo serviço público, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria. Com 60 anos de idade e 35 de contribuição, cumpridas as demais condições do art. 3º da emenda 47 tem direito à integralidade e paridade. Já a mulher a regra 85 implica em que com 48 anos ela precise de 37 anos de contribuição (regra 85) para uma vez cumpridos os demais requisitos da emenda 47 ela obtenha aposentadoria integral e com paridade. Demais situações intermediárias com outras idades não vou explicar. Deixo como exercício.
    A principal indagação é se empregado público não é servidor público lato sensu. A resposta é positiva. Claro que é? Mas isto por si só não lhe dá direito a mudando de regime de trabalho (celetista) bem como regime de previdência as regras de novo regime de trabalho e previdência. Tanto a AGU como o TCU partiram da seguinte indagação: A quem são dirigidas as regras de transição das emendas 41 e 47? Isto tem a ver com as regras principais e com a data de ingresso no serviço público. As regras são para servidores em exercício antes da promulgação da emenda 41 e da 20. Neste conceito de servidor público estariam os empregados públicos de empresas estatais. Que venham no futuro a se aposentarem em cargos efetivos na administração direta ou em autarquias e fundações públicas. Se for olhar só pelo lado literal sem fazer consideração se é servidor público efetivo em funções típicas de Estado ou se atua em setores em que não haja atividade típica de Estado mas atuação em atividades econômicas sim.
    Mas a AGU e o TCU chegaram à seguinte conclusão quanto à regra principal: A regra principal é direcionada apenas a servidores que antes tinham expectativa de direito à aposentadoria integral e com paridade em RPPS antes das emendas 41 e 47. Qual a expectativa de direito que tinha um servidor em atividade no BB quando da promulgação da emenda 41 e 20 de se aposentar com integralidade e paridade por RPPS como o do servidor público federal? Nenhuma. Ele esperava se aposentar com as regras válidas para o RGPS (INSS) e complementar até onde fosse possível o valor da sua aposentadoria acima do teto do INSS quando destas emendas. Então não tendo expectativa de direito às regras de aposentadoria por RPPS na época das emendas sujeita-se às regras em vigor em 2005. Que não permitem mais aposentadoria com integralidade e paridade. Mas tanto o TCU como a AGU entendem que o requisito de tempo de efetivo serviço público engloba tanto o tempo como emprego público em estatais como o de exercício de cargo público efetivo. Então para quem ingressou em cargo público efetivo antes da emenda 20 de 1998 e 41 de 2003 o tempo exercido como empregado público de estatais conta como tempo de efetivo serviço público. Há parecer da AGU sobre o tema que vincula toda a administração federal. Se solicitada aposentadoria integral e com paridade alegando que a data de ingresso no serviço público é a data de ingresso no BB para fins de manutenção da aposentadoria integral e com paridade a administração vai negar. E se concordar o TCU não vai homologar. Então só na Justiça é que no caso concreto apresentado poderia ser concedida aposentadoria integral e com paridade.

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    Desconhecido Quarta, 02 de novembro de 2016, 10h29min

    OK. Esclarecido obrigado.