Perdas e Danos na Sentenca Denegatória da Falencia
A indenização de perdas e danos na sentenca denegatoria do processo falimentar. Ou seja, quem por culpa ou dolo requer falencia de outrem. O falido tera o direito a indenização de perdas e danos...
Olá Soraira
Primeiramente informo que nessa fase pré-falitária (antes da sentença, seja declaratória ou denegatória) não podemos falar em falido e sim em devedor.
Respondendo a sua inquietação explico que oart.20 da LF determina que o Juiz na sentença denegatória condene o credor a indenizar o devedor se houver dolo ao requerer a falência pelo prejuízo que esse pedido causa a qualquer comerciante. Se nos autos for detectado ausencia de dolo e ocorrencia de culpa o Juiz apenas denegará a falencia e o devedor poderá intentar ação de indenização por perda e danos contra o credor.
OK!
Um abraço
Rosangela de Nazaré
No Direito Falimentar, assim como no Direito Civil, as perdas e danos não se presumem.
Devem ser exaustivamente provadas.
No caso em tela o requerido (comerciante que teve sua falência pedida) poderá acionar o requerente (autor do pedido de falência, que obrou com má-fé), se provar cabalmente qual o prejuízo sofrido, terá direito a ser indenizado pelas perdas e danos que o indevido pedido de falência efetivamente lhe causou.