Respostas

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    Rosangela de Nazaré Domingo, 10 de março de 2002, 22h56min

    Olá Soraira

    Primeiramente informo que nessa fase pré-falitária (antes da sentença, seja declaratória ou denegatória) não podemos falar em falido e sim em devedor.

    Respondendo a sua inquietação explico que oart.20 da LF determina que o Juiz na sentença denegatória condene o credor a indenizar o devedor se houver dolo ao requerer a falência pelo prejuízo que esse pedido causa a qualquer comerciante. Se nos autos for detectado ausencia de dolo e ocorrencia de culpa o Juiz apenas denegará a falencia e o devedor poderá intentar ação de indenização por perda e danos contra o credor.

    OK!

    Um abraço

    Rosangela de Nazaré

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    valmi Domingo, 31 de março de 2002, 11h44min

    No Direito Falimentar, assim como no Direito Civil, as perdas e danos não se presumem.

    Devem ser exaustivamente provadas.

    No caso em tela o requerido (comerciante que teve sua falência pedida) poderá acionar o requerente (autor do pedido de falência, que obrou com má-fé), se provar cabalmente qual o prejuízo sofrido, terá direito a ser indenizado pelas perdas e danos que o indevido pedido de falência efetivamente lhe causou.

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