Sempre ouvi dizer que militar da ativa não poderia trabalhar com carteira assinada, porém um amigo advogado disse que poderia sim, fui pesquisar no estatuto dos militares e não vi nada muito claro proibindo militar da ativa ou reserva de trabalhar com carteira assinada, somente alguns artigos da lei dizendo que a carreira militar é inteiramente devotada às atividades militares, e algumas proibições quanto a administração ou gerência de sociedades, mas ao meu ver a lei não impossibilita os militares de trabalhar no meio civil, existe alguma decisão da justiça quanto a isto?

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    D

    Desconhecido Domingo, 04 de setembro de 2016, 13h43min

    Prezado Leonardo Rafael,
    Corroborando com a opinião exposta pelo Dr Marcel Munhoz Garibaldi, em se tratando de militares das Forças Armadas a regra é a não possibilidade, face às previsões expressas da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
    Assim, por se tratar de militar ainda na ativa, muito embora ocorra compatibilidade de horários, entendo que NÃO poderá exercer outra profissão ou ofício formalmente, isto porque "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar." (art. 5, da Lei 6.880/80). Ainda, no próprio Estatuto se observa outras limitações:
    "Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
    § 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
    § 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
    § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo."
    Assim, entendo que o militar de carreira das Forças Armadas não poderá desempenhar qualquer ofício ou profissão além da profissão militar, enquanto no serviço ativo, como exceção dos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária.
    Já aos integrantes das Polícias Militares, a prestação de serviços por policial militar, em horários de folga, é permitida, desde que com a compatibilidade de horários e para o mesmo empregador, inclusive se configura para a Justiça Trabalhista, o chamado vínculo empregatício, daí decorrendo todos os direitos que a Lei especial impõe.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])