Sou militar reformado por invalidez do Exército, gostaria de saber se tenho direito a vaga no Colégio Militar de Brasília para meus dependentes. O artigo 52, III, do regulamento 69 do CMB, só trata do militar da ativa e o militar da reserva remunerada.

Gostaria de saber aonde me enquadro. Eu era soldado enganjado e fui reformado devido a um acidente. Eu iria seguir carreira militar, mais por conta deste acidente fui reformado. Antes do meu acidente eu fiz a prova da ESA e passei, porém não tomei posse devido ao meu acidente. Aonde está o meu direito de pleitear a vaga na escola para minha filha.

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 05 de setembro de 2016, 14h49min

    Prezado Alexandre Teles,
    A PORTARIA Nº 042, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008, que "Aprova o Regulamento dos Colégios Militares
    (R-69) e dá outras providências", prevê as seguintes hipóteses de ingresso ao Colégio Militar, dentre elas:

    "Art. 52. Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento:
    ...
    III - o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares."

    Assim, entendo que como o próprio Estatuto dos Militares NÃO diferencia a reforma definitiva por incapacidade ou invalidez, de militar temporário ou de carreira, seu filho se enquadraria no referido dispositivo, fazendo assim, jus a vaga pretendida.
    Vale ainda citar que nossos tribunais não diferenciam a aplicação das regras do Estatuto dos Militares a militares de carreira ou temporários, no que refere a direitos concernentes à família, à assistência médica, etc.
    Entendo que deverá proceder a inscrição de seu filho, apresentando toda a documentação prevista, se houver algum tipo de resistência por parte da instituição, poderá recorrer à Justiça, se apoiando nos fundamentos acima.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Segunda, 05 de setembro de 2016, 17h03min

    o Major indeferiu o pedido da reserva da vaga alegando que como sou militar reformado, não me enquadro no artigo 52, III, a alegação é que o artigo diz militar de carreira ou da reserva. Questionei o fato de que faço parte da força e sou militar bem como o que esta na reserva e o da ativa.

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    D

    Desconhecido Segunda, 05 de setembro de 2016, 20h41min Editado

    Prezado Alexandre Teles,
    Infelizmente as autoridades militares por vezes interpretam o Estatuto dos Militares de forma restritiva, vindo a prejudicar os próprios militares.
    Efetivamente, não existe diferenciação na Lei n.º 6.880/1980 entre o militar reformado de carreira ou temporário, de modo que não existiria motivos para se restringir o direito à educação dos filhos do militar temporário reformado definitivamente por incapacidade/invalidez. Tal tentativa de diferenciar militares temporário dos militares de carreira é usualmente utilizado nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, de modo que já teve seu direito à reforma, não há porque haver qualquer diferenciação. Não pode, a União utilizar esse fundamento, quando já consolidada a condição de militar reformado do autor.

    Vejamos a seguir, um dos inúmeros precedentes jurisprudenciais que reconhece o direito ora comentado:

    "APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069142-14.2011.404.7100/RS
    RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
    APELANTE:
    UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
    APELADO:
    ADVOGADO: SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS
    MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO
    Adoto o relatório da sentença, verbis:

    J. C. R. P. ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO, postulando provimento jurisdicional que reconheça o direito dos seus filhos S. A. P e R. A. P. de matricularem-se no Colégio Militar de Porto Alegre, independe de processo seletivo, para o ano letivo de 2012, bem como que declare o direito de matricular todos os seus quatro filhos na mesma instituição, desde que preenchidos os demais requisitos legais, em virtude da invalidez que motivou a sua reforma dos quadros do Exército Brasileiro.

    Disse ser Militar reformado por invalidez permanente, conforme decisão já transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária n.º 98.00.00136-0, que tramitou na 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Nessa condição, historiou ter requerido a matrícula dos seus filhos no Colégio Militar de Porto Alegre - CMPA, pedido que foi indeferido, ao argumento de que sua Portaria de reforma não comprovava a sua invalidez.

    Alegou que tem direito à matrícula dos seus filhos, por ser militar reformado por invalidez, na forma do art. 52, III, da Portaria n.º 42/2008, que aprovou o Regulamento dos Colégios Militares. Sustentou, ainda, que a negativa afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inquinou de nulo o processo administrativo, porquanto não foi devidamente analisado o recurso interposto, carecendo o ato administrativo da necessária motivação

    Em regime de plantão, o Juiz Federal Substituto Jurandi Borges Pinheiro, determinou a regularização da petição inicial, com a retirada dos autos do plantão judicial, já que 'não se encontram nos autos pedido atual para matrícula no ano letivo de 2012 que tenha sido indeferido, a ensejar perecimento de direito' (evento 6).

    A parte autora ofereceu emenda à inicial (evento 14),
    Intimada para dizer sobre o pedido de tutela antecipada, a ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor, por postular direito alheio em nome próprio, bem como pediu o indeferimento do pedido (evento 24).
    Citada, a ré contestou a ação (evento 29), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, conforme já relatado. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO ERA MILITAR DE CARREIRA, nem integrava a reserva remunerada, à época da decisão judicial que determinou sua reforma. Sustentou que o 'requerente pretende que seus dependentes ingressem no Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) por via oblíqua, sem que se submetam ao Concurso de Admissão, o que somente seria permitido na hipótese de demonstrar que se enquadra em algumas das hipóteses definidas no Regulamento dos Colégios Militares, fato que não restou evidenciado'.
    A parte autora requereu a inclusão dos filhos S. A. P. e R. A. P. no polo ativo da demanda (evento 34).
    Foi deferido o pedido de tutela antecipada, para 'garantir aos menores S. A. P. e R. A. P. matrícula no CMPA - Colégio Militar de Porto Alegre, no ano letivo de 2012, independentemente de processo seletivo' (evento 35).
    Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, o qual teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo inicialmente deferido (evento 45), decisão posteriormente revogada (evento 47). Em julgamento colegiado, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso (evento 54).
    O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (evento 46).
    Na decisão do evento 60, determinei ao procurador da parte autora que, sob pena de nulidade, requeresse 'a inclusão de todos os menores detentores do direito vindicado nos autos no polo ativo da ação, trazendo aos autos, inclusive, procuração por eles outorgada, observada a devida representação, seus dados para cadastramento no processo e declaração relativa à AJG', providência novamente determinada no evento 69, ante a inércia da parte autora.
    No evento 70, requereu-se a inclusão, no polo ativo da ação, de S. A. P. e R. A. P..
    Após nova vista, o MPF nada requereu (evento 72).
    A douta sentença foi prolatada no seguinte sentido:
    Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a presente ação ordinária, na forma da fundamentação.
    Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há custas judiciais a ressarcir, em razão da AJG concedida aos autores.
    A parte ré apela requerendo a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
    Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
    É o relatório.

    VOTO
    A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos cultos e jurídicos fundamentos expendidos na douta sentença da lavra do Eminente Juiz Federal Roger Raupp Rios, que ficam aqui transcritos como razões de decidir deste voto:

    Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, em razão de ter o autor, pai dos menores, postulado em nome próprio direito alheio, tendo em vista que suprida a irregularidade, na linha do que já reiteradamente manifestado, inclusive em sede recursal. A parte autora pediu a inclusão dos filhos no polo ativo, os quais estão devidamente representados por seus pais. Não se trata, ademais, de litisconsórcio ativo ulterior, que afrontaria o princípio do juiz natural, visto que o polo ativo sempre foi composto por quem, efetivamente, defende os interesses dos menores, ou seja, seu pai. Registro, por fim, que, conquanto sejam os menores titulares do direito vindicado nestes autos, o pai, militar reformado, também tem o direito de ver reconhecida sua condição de militar inválido, o que permitiria a matrícula dos filhos no CMPA, de modo que resta justificada também sua legitimidade ativa. Rejeito, portanto, a preliminar.
    No mérito, entendo que procede a demanda.
    De acordo com a contestação, o art. 52, III, da Portaria n.º 42/2008, que aprovou o Regulamento dos Colégios Militares, dispõe sobre os alunos habilitados à matrícula independentemente de processo seletivo. Veja-se:

    "Art. 52. Independente do processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do Colégio Militar, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do Colégio, satisfeitas as demais condições deste Regulamento:
    (...)
    III - o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares."

    No caso dos autos, o autor foi reformado, na graduação de Terceiro-Sargento, com os proventos de Terceiro-Sargento, a contar de 1º de dezembro de 1996, nos termos da Portaria n.º 982, de 04 de agosto de 2008 (evento 1, PORT20). Tal ato administrativo decorreu do trânsito em julgado da ação ordinária n.º 98.00.00136-0, consoante decidido na apelação cível n.º 2002.04.01.045040-0/RS (evento 1, ACOR18).
    Tenho que deve ser assegurada a matrícula dos autores, na linha do seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. ENSINO MÉDIO. CABIMENTO. Considerando que os dispositivos da Lei 6.880/80 não estabelecem qualquer distinção entre reforma de militar por invalidez ou reforma por incapacidade, exceto para fins de proventos de inatividade, nos termos do art. 110 da referida lei, não procede a diferenciação feita na sentença em virtude de o militar ter sido reformado ex officio por incapacidade física definitiva para o serviço ativo do exército. Situação corroborada pelo fato de o irmão da impetrante ter sido anteriormente admitido no Colégio Militar em situação idêntica à debatida nos presentes autos. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula da impetrante, nos termos em que postulada. . Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do que dispõem as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF Determinada a devolução das custas pagas em virtude de adiantamento. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. Remessa oficial improvida. (TRF4, APELREEX 0004831-79.2009.404.7000, Quarta Turma, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/03/2011)

    Efetivamente, a única diferenciação existente na Lei n.º 6.880/1980 entre o militar reformado por incapacidade e por invalidez é com relação ao valor dos proventos, de modo que não vejo motivos para se restringir o direito à educação dos filhos do militar reformado por incapacidade. A essa mesma conclusão chegou a ilustre representante do MPF, Drª. Suzete Bragagnolo, no parecer constante do evento 46. Por oportuno, anoto que o argumento trazido na contestação de que o autor não era militar de carreira não procede, porque é usualmente utilizado nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, de modo que foi seguramente considerado quando do reconhecimento judicial do direito à reforma. Não pode, agora, a União reiterar esse fundamento, quando já consolidada a condição de militar reformado do autor.

    Sendo assim, é de ser julgada procedente a ação, confirmando-se a liminar já deferida, de modo a assegurar-se o direito dos autores Sthefani e Robson à matrícula no CMPA no ano letivo de 2012, bem como de todos os filhos autores à matrícula nos próximos períodos letivos que desejarem, desde que outro motivo não seja impedimento. Por consequência, declara-se o direito do pai dos menores de matricular seus filhos na referida instituição.

    Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a presente ação ordinária, na forma da fundamentação.

    Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há custas judiciais a ressarcir, em razão da AJG concedida aos autores.
    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
    Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle Relator"

    Infelizmente como já houve o indeferimento administrativo, resta recorrer às vias judiciais, através de um advogado de sua confiança, para garantir o direito à educação de seus filhos.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Silvia Cunha Terça, 30 de maio de 2017, 11h58min

    Gostei muito de saber que os meus filhos tem o direto. Pois o meu esposo foi reformado por invalidez total.