Remuneração do Comissário RENUNCIANTE
A LF é clara ao dizer que não cabe remuneração ao comissário renunciante, mas se ele trabalhou efetivamente na concordata, não estarái ele amparado constitucionalmente a receber a remuneração proporcional ao ser trabalho realizado?
Agradeço a resposta e vou refletir sobre ela que é a posição doutrinária mais conservadora, porém predominante, contudo inadequada para a nossa ralidade, pois o múnus público por ele exercido é teórico, já que é nomeado. Veja o caso de um parlamentar que renuncia, não se vê obrigado a devolver o que recebeu e o seu múnus público é o autêntico e não delegado.