Remuneração do Comissário RENUNCIANTE
perguntou Domingo, 10 de março de 2002, 23h06min
A LF é clara ao dizer que não cabe remuneração ao comissário renunciante, mas se ele trabalhou efetivamente na concordata, não estarái ele amparado constitucionalmente a receber a remuneração proporcional ao ser trabalho realizado?