Remuneração do Comissário RENUNCIANTE

Há 24 anos ·
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A LF é clara ao dizer que não cabe remuneração ao comissário renunciante, mas se ele trabalhou efetivamente na concordata, não estarái ele amparado constitucionalmente a receber a remuneração proporcional ao ser trabalho realizado?

2 Respostas
valmi
Advertido
Há 24 anos ·
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A renúncia do comissário (ato de simples vontade) significa que ele renunciou também à qualquer remuneração. Só teria direito a ser remunerado se levasse a bom termo o encargo.

É um múnus público que assumiu e renunciou "sponte sua".

Valmi 31-03-02

Rosangela de Nazaré
Advertido
Há 23 anos ·
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Agradeço a resposta e vou refletir sobre ela que é a posição doutrinária mais conservadora, porém predominante, contudo inadequada para a nossa ralidade, pois o múnus público por ele exercido é teórico, já que é nomeado. Veja o caso de um parlamentar que renuncia, não se vê obrigado a devolver o que recebeu e o seu múnus público é o autêntico e não delegado.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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