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    Desconhecido Terça, 06 de setembro de 2016, 21h20min

    Prezada Kely dos Santos,
    A Lei que rege o benefício deixado pelo seu falecido pai, ou seja, Lei 3765/60 em seu texto (sem as alterações da MP 2.215-2001), sua condição de beneficiária da pensão militar, independe de seu estado civil. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 vigente na data do óbito de seu pai:

    "Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;"

    Assim, após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária, será habilitada integralmente à pensão militar. Cabe ressaltar que NÃO há que se mencionar a opção de seu pai em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, por uma razão muito simples: a referida opção somente caberia ao militar em 2001, como já havia falecido, a pensão militar deixada pelo mesmo, está baseada na Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-2001.
    Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar, que confirmará todas as informações acima, isto porque as Forças Armadas cumprem rigorosamente os preceitos da Lei 3765/60.

    Por fim, vale o comentário de que se trata de um direito adquirido, cumprido pelas Forças Armadas e convalidado pelas decisões de nossos tribunais, que aplicam a tese da "norma vigente na data do óbito do militar instituidor".

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])