IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS DA SOCIEDADE LIMITADA
A cláusula contratual, segundo a qual os sócios não poderão ceder suas quotas sem a anuência dos demais, dá a sociedae limitada a característica de sociedade de pessoa. Levando-se em conta que tal cláusula produz efeito sobre terceiros, tem-se que as quotas são impenhoráveis em processo de execução de dívida particular do sócio, não podendo, assim, sofre constrição judicial.
É pacífica a jurisprudência, notadamente do STJ, de que as cotas sociais poderão ser penhoradas por dívidas particulares dos sócios.
O pretenso enquadramento como "sociedade de pessoas" de há muito não é óbice para que as cotas sejam penhoradas.
Confira-se a jurisprudência do STJ e do 2º TACivSP. É remansosa.
Valmi 31-03-02
Prezado amigo, o entendimento acerca do caso, perante o STJ, ainda não é pacífico. Ou seja, "se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade da livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondente à cota." (cf. RESP 19018/PR). Outrossim, a jurisprudência do TJDFT tem evoluído nesse sentido. Ademais, existe uma proposta de projeto de lei tramitando no Ministério da Justiça, que pretende dar uma regulamentação mais clara às sociedades limitadas; e um dos pontos assegurados em tal proposta é manter a opção pela cláusula intuitu personae. Portanto, constata-se que a discussão em voga é de grande valia ao desenvolvimento do pensamento jurídico. Agradeço sua colaboração, e desejo que continuemos a debater sobre a questão da impenhorabilidade, afim de que, talvez um dia, possamos chegar a uma conclusão segura.
Prezado amigo, o entendimento acerca do caso, perante o STJ, ainda não é pacífico. Ou seja, "se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade da livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondente à cota." (cf. RESP 19018/PR). Outrossim, a jurisprudência do TJDFT tem evoluído nesse sentido. Ademais, existe uma proposta de projeto de lei tramitando no Ministério da Justiça, que pretende dar uma regulamentação mais clara às sociedades limitadas; e um dos pontos assegurados em tal proposta é manter a opção pela cláusula intuitu personae. Portanto, constata-se que a discussão em voga é de grande valia ao desenvolvimento do pensamento jurídico. Agradeço sua colaboração, e desejo que continuemos a debater sobre a questão da impenhorabilidade, afim de que, talvez um dia, possamos chegar a uma conclusão segura.