A cláusula contratual, segundo a qual os sócios não poderão ceder suas quotas sem a anuência dos demais, dá a sociedae limitada a característica de sociedade de pessoa. Levando-se em conta que tal cláusula produz efeito sobre terceiros, tem-se que as quotas são impenhoráveis em processo de execução de dívida particular do sócio, não podendo, assim, sofre constrição judicial.

Respostas

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    valmi Domingo, 31 de março de 2002, 11h26min

    É pacífica a jurisprudência, notadamente do STJ, de que as cotas sociais poderão ser penhoradas por dívidas particulares dos sócios.

    O pretenso enquadramento como "sociedade de pessoas" de há muito não é óbice para que as cotas sejam penhoradas.

    Confira-se a jurisprudência do STJ e do 2º TACivSP. É remansosa.

    Valmi
    31-03-02

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    Wellington Magalhães Quinta, 04 de abril de 2002, 18h23min

    Prezado amigo, o entendimento acerca do caso, perante o STJ, ainda não é pacífico. Ou seja, "se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade da livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondente à cota." (cf. RESP 19018/PR). Outrossim, a jurisprudência do TJDFT tem evoluído nesse sentido. Ademais, existe uma proposta de projeto de lei tramitando no Ministério da Justiça, que pretende dar uma regulamentação mais clara às sociedades limitadas; e um dos pontos assegurados em tal proposta é manter a opção pela cláusula intuitu personae. Portanto, constata-se que a discussão em voga é de grande valia ao desenvolvimento do pensamento jurídico. Agradeço sua colaboração, e desejo que continuemos a debater sobre a questão da impenhorabilidade, afim de que, talvez um dia, possamos chegar a uma conclusão segura.

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    Nivaldo Felix de oliveira Segunda, 06 de maio de 2002, 17h23min

    No que tange a discussão sobre a impenhorabilidade das quotas da sociedade limitada; creio ser pertinente, pois o que se pode alemjar é o fruto da mesma, ou seja, o resultado financeiro oriundo das quotas, que podem vir a satisfazer o débito motor do desejo manifesto da penhorabilidade.

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    Wellington Magalhães Quinta, 09 de maio de 2002, 14h32min

    Prezado amigo, o entendimento acerca do caso, perante o STJ, ainda não é pacífico. Ou seja, "se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade da livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondente à cota." (cf. RESP 19018/PR). Outrossim, a jurisprudência do TJDFT tem evoluído nesse sentido. Ademais, existe uma proposta de projeto de lei tramitando no Ministério da Justiça, que pretende dar uma regulamentação mais clara às sociedades limitadas; e um dos pontos assegurados em tal proposta é manter a opção pela cláusula intuitu personae. Portanto, constata-se que a discussão em voga é de grande valia ao desenvolvimento do pensamento jurídico. Agradeço sua colaboração, e desejo que continuemos a debater sobre a questão da impenhorabilidade, afim de que, talvez um dia, possamos chegar a uma conclusão segura.

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