O devedor pode levantar os depósitos judiciais por ele realizados?
Em 2009, financiei um veículo, paguei 06 prestações, e logo tive ajuizar uma Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento. Após o deferimento do Juiz, efetuei os depósitos em conta judicial, porém, a instituição financeira nunca teve interesse em levantar os valores depositados, sendo 12 prestações. Posteriormente, tive sérios problemas e deixei então de continuar efetuando os depósitos. O banco nunca se interessou em levantar os valores depositados. O juiz deu por extinto o processo sem resolução do mérito. PERGUNTO: Há alguma jurisprudência no sentido de que eu possa sacar (levantar) os valores por mim depositados?
Lay Amaral, cerca de 01 ano atrás, um amigo teve um caso praticamente idêntico ao meu, porém o Juiz não concedeu a ele o direito de levantar os valores, pois teria que ter a anuência do Banco. Por isso estou com dúvidas e não sei o que fazer, pois já entrei em contato com o Banco, mas eles não querem levantar os valores depositados, fazendo o abatimento e negociar o restante da dívida, que há 03 meses atrás estava em quase R$90.000,00, vez que o valor do veículo financiado, hoje é de R$12.000,00 (tabela Fipe). Já procurei dispositivo de lei, estudei a parte do Código Civil e Processual Civil (NOVO) onde dispõe Do Pagamento em Consignação, mas não encontrei nada! Esta é minha dúvida, pois se o Banco demonstra falta de interesse em tudo, o dinheiro vai ficar depositado na conta judicial 10, 20, ou sabe lá quantos anos? Eu não sei com proceder; estou meio perdido! Desde já agradeço a atenção.