Acumulo de matricula, estadual, municipal e federal, assim que foi denunciado e abriu se um processo configura ou não má fé? Processo esse estando aberto e sua conclusão fora concluída e 30 dias depois foi exonerado de um dos cargos, configura ou não má fé? Somente o órgão administrativo que julga, ou há processo penal também?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 09 de setembro de 2016, 16h40min

    Configura má-fé, é claro. Ou algum servidor desconhece que não é possível ter mais de dois cargos públicos (e anda assim nos raros casos permitidos pela Constituição. Mas o simples fato de acumular não implica em processo penal. Salvo se a administração de forma geral para os diversos servidores do Estado, ou Município ou União lhe entregou documento padronizado para declarar se ele tinha outros cargos no serviço público e ele omitiu. Esta omissão pode se enquadrar no art. 299 do Código Penal por omitir informação que ele deveria prestar. Muitas destas declarações vem com o aviso que a declaração falsa sobre ter outros cargos no serviço público é crime previsto no artigo citado.
    Não sei se os outros cargos que sobraram (2) permite acúmulo na atividade. O que pode ocorrer é que o órgão público que o demitiu faça representação para os outros dois para que estes possam mover processo administrativo que resulte em demissão.

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    Desconhecido Sexta, 09 de setembro de 2016, 16h57min Editado

    pois é caro amigo Eldo, li umas postagens que apenas o fato do funcionário exonerar um dos cargos já é o suficiente, pois um dos cargos é em órgão MILITAR, só depois de 30 dias ele foi exonerado, a pedido do mesmo, essa acumulação, sendo a última em órgão Militar, onde pediu a exoneração, se protelou durante 05 anos, só agora perante uma denúncia, o mesmo se prontificou ao pedido de exoneração!

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    Desconhecido Sexta, 09 de setembro de 2016, 17h09min

    Acredito eu que, pelo fato da pessoa , permanecer durante 05 anos, em ilicitude, em prol de acumulo de cargo publico, não configurar má fé!!!! Brasil tá acabado!!!!

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    Desconhecido Sexta, 09 de setembro de 2016, 17h09min

    Eldo, o que vc acha dessa situação???

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 09 de setembro de 2016, 17h27min

    Existe realmente na lei 8112 (válida para servidores civis federais) dispositivos que, creio eu, são reproduzidos em lei dos diversos entes da federação (Estados e Municípios):
    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Então o § 5º do art. 133 (aplicado de mesma forma em outro ente da federação) permitiria que ele no prazo de defesa optasse por qual cargo queria sair. E é isto que deve ter ocorrido. Por 5 anos ninguém sabia da conduta irregular. Em sabendo no prazo da defesa ele solicitou exoneração. E aí a boa-fé se presume. E não foram comunicados os outros órgãos em que ele presta serviço. Também se o fossem não sei se aplicariam a pena de demissão após abrir processo administrativo. Neste ponto a lei é silente. Serão os outros dois cargos de acumulação permitida? Dois cargos de professor, um técnico ou científico com um de professor ou dois cargos de profissionais da área de saúde.