Gostaria de saber qual o alcance Do sobrestamento das açoes contra EMPRESAS em Recuperaçao Judicial, Mormente em face do enunciado Civil 51 CNJ, que PRECONIZA QUE os processos em fase de conhecimento, devem prosseguir ate a sentença de merito. Digo isso pois movo uma açao contra a Oi tv , que estava conclusa p julgamento quando foi sobrestada, Acredito que a abrangencia da INTERPRATAÇAO dada ao sobrestamento Esrta EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE , pois exlui da apreciaçao do judiciario , INJUSTIFICADAMENTE, a lesao ou ameaça ao direito. Temos tambem a violaçao frontal da ordem cronologica Art,12 CPC2015 e da Prioridade legal Art.71 lei 10.741.por consequencia destas a violaçao refllexa dos direitos a soluçao do conflito em tempo razoavel art4 cpc 2015 e ART.LXXVIII DA C.FEDERAL , MORMENTE O ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRAVA (CONCLUSO) NO MOMENTO QUE FOI INDEVIDAMENTE SUSPENSO. Minha ação corre nos Juizado Especial, onde nao cabe agravo de instrumento, gostaria de saber se ´´é possivel entrar com mandado de segurança ~

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    Desconhecido Domingo, 11 de setembro de 2016, 17h38min

    Agradeço a atenção , Dr. Marcel, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos JECs , e porque elas não precluem, podendo teoricamente serem reformadas no Recurso INOMINADO,porém neste caso especifico a decisão que se quer atacar já teria surtido os efeitos danosos que se quer evitar ou mitigar .
    Com todo o respeito, vou me dar a ousadia de discordar do ilmo advogado, no quesito que a opção pelo procedimento nos Juizados Especiais inviabilizaria o mandado de segurança , pois é em nome dos principios norteadores dos Jecs , Art.2, Celeridade , e que vou me insurgir contra o SOBRESTAMENTO Injustificado do processo ( 6 meses ), mormente porque a jurisprudencia predominante, já sumulada no enunciado Cívil 51 FONAJE-CNJ , preconiza o prosseguimento do processo até a solução de mérito.
    O mandado de segurança tem previsão no enunciado cívil 62 Fonaje -CNJ, norteador dos procedimentos nos JUIZADOS ESPECIAIS.

    Mais uma vez , grato pela colaboração .

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    Desconhecido Domingo, 11 de setembro de 2016, 18h16min

    Sou duplamente grato a resposta do Ilmo Dr Marcel, pois mesma me oportunizou recorrer a lei de recuperação judicial, lei 11.101 , o que corroborou meu entendimento quanto a ilegalidade da abrangencia do sobrestamento aos processos em fase de conhecimento, dada pela Juíza da Comarca de minha cidade.

    Lei 11.101 Art.6 : ¨A decretação de falencia ou o DEFERIMENTO do processamento de RECUPERAÇAO JUDICIAL suspende o curso da prescriçao e todas as ações e EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR...

    paragrafo 1 - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que que demandar quantia iliquida .¨
    ***

    Fiz um pedido de reconsideração para A Juiza , alegando extamente que o alcance do sobrestamento seriam ações de cobrança e execuções em FACE da EMPRESA DEVEDORA.
    É exatamente o que diz o paragrafo primeiro do art.6 , que autoriza o prosseguimento INCLUSIVE as ações de cobrança ,desde que por quantia iliquida .

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    Desconhecido Domingo, 11 de setembro de 2016, 18h36min

    Ajudou bastante Dr. Marcel, e obrigado pelo incentivo , lhe informarei por aqui sobre o exito ou não do feito.

    Um abraço

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