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    J

    Jus Moderação Segunda, 12 de setembro de 2016, 18h43min

    Prezado Charle Badr,

    Há 3 formas de publicação no site Jus Navigandi:

    1. Publicação direta pelo site, sem análise prévia do Conselho editorial- Feita pelo formulário do site, o artigo passa por uma rápida análise afim de evitar propagandas e artigos indevidos, e no prazo médio de até 24h estará disponível no perfil do autor e nas buscas do site. O artigo será analisado pelo conselho editorial do site, e ,se selecionado, publicado na seção Revista, capa, boletins diários e redes sociais do site.

    2.Publicação pelo formulário do site, selecionado a opção "publicação apenas no Revista". A diferença do anterior, é que só será publicado após análise e,se, selecionado publicado na seção Revista, capa, boletins diários e redes sociais do site.

    3. Envio por e-mail- o autor pode encaminhar um e-mail, com o artigo e os dados( autor: nome completo, qualificação, e-mail de contato, site e foto e data de atualização/produção do artigo). Só será publicado após análise e seleção pelo Conselho editorial.

    O prazo de análise do artigo, pelo Conselho editorial, é o mesmo em todos os processos de publicação, que são de até 30 dias, podendo, ocasionalmente, ser até 60.

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    Josias Gabriel Porto

    Josias Gabriel Porto Segunda, 03 de abril de 2017, 19h43min

    Boa tarde amigos.



    UNISALESIANO

    Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
    Curso de Direito







    Josias Gabriel Nogueira Porto





    A lei do Feminicídio e a polêmica da afronta ao Princípio Constitucional da Igualdade.



























    LINS-SP
    2016

    JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO








    A lei do Feminicídio e a polêmica da afronta ao Princípio Constitucional da Igualdade.

























    “Monografia apresentada ao curso de Direito do UNISALESIANO, Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, sob a orientação do(a) Professor (a) Raphael Hernandes como um dos requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito. ”





    LINS-SP
    2016
    Josias Gabriel Nogueira Porto



    A lei do Feminicídio e a polêmica da afronta ao Princípio Constitucional da Igualdade.



    “Monografia apresentada ao curso de Direito do Unisalesiano,Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, sob a orientação do(a) Professor (a) Raphael Hernandes como um dos requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito. ”




    LINS-SP
    2016



    BANCA EXAMINADORA





    Professor Orientador Raphael Hernandes





    Professor (Nome do professor avaliador)
    Afiliações




    ________________________________________
    Professor (Nome do professor avaliador)
    Afiliações






    AGRADECIMENTOS

    Agradeço em primeiro lugar a Deus, e em seguida, a todos que de algum modo contribuíram para o sucesso deste projeto que se tornou realidade. Não tem como não agradecer a minha nobre mãe, Nelsina Nogueira Porto, que fez de tudo para que seu filho se tornasse um homem de bem.

    Ao meu grande mestre e orientador, Raphael Hernandes, que com sua sabedoria soube me direcionar, a fim de que a obra pudesse ser tão especial quanto desejada pelo professor e pelo aluno.

    Um grande agradecimento aos meus filhos amados, Gabrielly dos Santos Nogueira e Gabriel dos Santos Nogueira, dois anjos que Deus colocou em minha vida, assim como meus irmãos queridos, João Nogueira Porto e Isabel Nogueira Porto, que muito me incentivaram a fim de não desistir das dificuldades impostas pela vida, e não poderia deixar de agradecer a minha querida esposa Aline dos Santos Xavier que tanto me incentivou a estudar assim como foi minha forte rocha nos momentos mais difíceis.

    A todas essas pessoas meu muito obrigado emanado do fundo do meu coração.











    DEDICATÓRIA

































    Dedico este trabalho primeiramente a Deus, minha fonte inesgotável, que me deu todas as forças necessárias para que pudesse concretizá-lo. A minha família, ao meu professor e orientador Raphael e a todos os operadores do Direito que buscam incessantemente a justiça e a paz social.

    RESUMO

    A presente pesquisa pretende verificar a compatibilidade entre a nova qualificadora do crime de homicídio e o princípio constitucional da igualdade, levando em consideração aspectos dessa lei, assim como a análise do princípio constitucional da igualdade em seu aspecto tanto formal quanto material, analisando também a polêmica que recai sobre o requisito normativo do crime, qual seja a palavra “mulher” e por fim a palavra final do Supremo Tribunal Federal em julgamento de lei semelhante ao diploma legal em estudo, qual seja a Lei Maria da Penha. E finalmente analisar se realmente se trata de uma legislação simbólica e qual a sua efetividade no campo jurídico. Busca-se, o presente estudo, ser mais um mecanismo não só de proteção à mulher, mas também de proteção ao processo penal, ensejando um processo justo e igualitário, propiciando armas e tratamentos idênticos às partes em situações antagônicas, sempre tendo como premissa o máximo respeito às normas constitucionais, mandamento crucial do Estado Democrático de Direito. A principal colaboração de uma pesquisa cientifica, em especial no Direito, é poder fazer incorporar ao processo um novo entendimento que poderá ser modificado dia a dia.

    Palavras-chave: Feminicídio; Mulher; Homicídio.

    ABSTRACT

    This research in the monograph want to check the compatibility of the new qualifying the crime of murder and the constitutional principle of equality taking into account aspects of this law as well as the analysis of the constitutional principle of equality in its appearance both formal and material, also analyzing the controversy that lies with the regulatory requirement of the crime, what is the word "woman" and finally the final word of the Supreme Court of law judgment similar to the law in the study, which is the law Maria da Penha.E finally the analysis really it is a symbolic legislation and what is its effectiveness in the legal field.Search the present study be a mechanism not only will protect women, but also to protect the criminal process, allowing for a fair and equitable process providing weapons and treatments identical parties in adversarial situations always premised the utmost respect constitutional norms crucial commandment of the democratic state of main direito.A collaboration of a scientific research especially on the right is able to incorporate the process a new understanding that can be modified daily.

    Keywords: Femicide; Woman; murder.





    SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO ---------------------------------------------------------------------------------07
    2. LEI DO FEMINICIDIO (LEI 13.104/2015) -----------------------------------------------09
    2.1Contextualização histórica----------------------------------------------------------------10
    2.2Desvendando a lei do Feminicídio------------------------------------------------------14 2.3 Traçando um paralelo com a lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) --------21
    2.4 Sujeito Ativo-----------------------------------------------------------------------------------26 2.5 Sujeito Passivo-------------------------------------------------------------------------------30 2.6 As diferentes interpretações sobre o termo “mulher”-------------------------35 2.7 Feminicídio: qualificadora circunstância objetiva ou subjetiva?------------37
    2.7.1 Lei dos crimes Hediondos (Lei 8072/90)-------------------------------------------42 2.8 Espécies de Feminicídio-------------------------------------------------------------------45
    2.9As diferenças entre homicídio, feminicídio e femicídio--------------------------49 3. O FEMINICÍDIO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE------------------------------------53 3.1 A importância dos Princípios para o Direito-----------------------------------------53 3.2 Igualdade como Princípio------------------------------------------------------------------54
    3.2.1Direitos Fundamentais das 1.ª 2.ª e 3.ª Dimensão ou Geração--------------55
    3.2.2 Igualdade Formal---------------------------------------------------------------------------60 3.2.3 Igualdade Material--------------------------------------------------------------------------61 3.3 Os Vícios Materiais---------------------------------------------------------------------------63 3.4 Os Vícios Formais----------------------------------------------------------------------------64 4.O FEMINICÍDIO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE?-66 4.1 Principal motivo desse questionamento---------------------------------------------66
    4.2 Divergências entre a lei do feminicidio e o Princípio da igualdade---------67
    4.3 Feminicídio fere o princípio constitucional da igualdade?---------------------69
    4.4Feminicídio uma mera lei simbólica?---------------------------------------------------71
    4.4.1 A legislação penal como resposta à sociedade----------------------------------73 4.5 Letra morta da lei do feminicídio--------------------------------------------------------74 4.6 Questionamentos sobre a eficácia da lei do feminicidio------------------------77
    5. CONCLUSÃO-------------------------------------------------------------------------------------80
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-----------------------------------------------------------83


    1. INTRODUÇÃO
    Não vem de hoje a violência contra a mulher, em especial no Brasil, onde tal agressividade tomou proporções gigantescas, e o Estado teve de intervir, principalmente nos ambientes domésticos.

    Hodiernamente, existem várias medidas desenvolvidas pelo aparelho estatal, com o intuito de reduzir a violência contra as mulheres. Um desses instrumentos trata-se da Lei Maria da Penha, a qual trouxe mecanismos para a redução da violência, até mesmo impondo o afastamento do agressor do lar em que fora ocorrido o ato de brutalidade.

    No entanto, tal lei não foi suficiente, segundo o Governo, para zerar os altos índices de violência doméstica, e o povo, através da mídia, ainda clamava por justiça, em forma de vingança, não restando alternativa ao Estado a não ser criar uma nova legislação penal.

    De um modo amplo, a presente monografia objetiva responder se a Lei do Feminicídio estaria a ferir o Princípio Constitucional da Igualdade.

    Este trabalho foi feito e idealizado a partir de pesquisas bibliográficas em revistas especializadas, sites da Internet e textos legais, bem como através de obras de diversos autores especializados nas áreas constitucional e penal.

    O corpo do texto, dividido em quatro capítulos, se ateve na questão jurídica do tema e sua enorme polêmica, bem como apresentando as várias correntes sobre o assunto.

    O primeiro capítulo apresenta uma síntese do conteúdo da obra.

    No segundo capítulo, o estudo disserta sobre a lei 13.104/2015 – o crime de Feminicídio, de maneira generalizada, fornecendo uma visão bastante abrangente sobre a tão comentada lei: sujeito ativo, sujeito passivo, conceito de mulher e outros aspectos indispensáveis para ciência dessa lei.
    No terceiro capítulo, há uma abordagem sobre o princípioconstitucional da igualdade e sua relação com a Lei do Feminicidio.
    Finalmente, no derradeiro capítulo, o tema central da monografia com a pergunta crucial a ser respondida, “o Feminicídio fere o princípio constitucional da igualdade? ” aqui é apresentada de forma jurídica, avaliando a possibilidade perante o ordenamento jurídico e a Constituição Federal.

    O objeto do estudo da presente monografia, como já relatado, é a Lei do Feminicídio, e tem como principal objetivo esclarecer a questão controversa sobre a sua constitucionalidade, através dos mais diversos meios, em especial pela pesquisa bibliográfica.

    Não há aqui posição machista ou feminista, pelo contrário, há apenas um estudo técnico e imparcial sobre uma nova e polêmica legislação, já em vigor.

    2. LEI 13104/2015 – O CRIME DE FEMINICÍDIO
    No dia 9 de março de 2015, um dia após as comemorações ao Dia Internacional da Mulher, foi sancionada pela Chefe do Executivo a Lei do Feminicídio. Entrando em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial da União, dia 10 de março de 2015.
    O diploma legal em comento veio acrescer novas modalidades de qualificadoras ao tipo penal do homicídio (artigo 121 do Código Penal).
    Capez (2010, p.65) nos responde o sentido da locução “qualificadora do homicídio”, conforme segue:
    Trata se de causa especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes previstas no art.61 do Código Penal vieram incorporadas, para efeito de majoração da pena. Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente, conforme a exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

    A Presidente da República Federativa do Brasil deu bastante ênfase à nova norma, mostrando à população que o Estado se faz presente até mesmo nas relações conjugais, visando à proteção da parte, considerada hipossuficiente.
    As novidades trazidas por essa legislação penal entraram em vigor no mesmo dia da publicação, conforme dispõe o seu artigo 3º.
    “Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República”.
    Tal legislação acerca da tipificação do feminicidio já se faz presente em vários países da América Latina conforme anota Da Silva (2015):
    “Na América Latina, vários são os países que tipificaram o feminicídio. Na Costa Rica, no Chile e no Peru as legislações punem o homicídio de mulher por alguém que com ela tenha mantido relacionamento íntimo (cônjuge, companheiro, ou até mesmo namorado, como no caso do Peru). Já em El Salvador, Guatemala e México o crime é punido porque a morte da mulher ocorreu em razão de seu gênero. Em todos esses países o crime é punido de forma autônoma, dando-lhe especial tratamento”
    Como se nota o Brasil está perseguindo os passos dos seus vizinhos, tentando mostrar ao mundo que ao contrário do que o próprio povo pensa em relação a esses crimes contra a mulher, o país está enfrentando o problema de frente seguindo exemplo dos seus vizinhos.

    2.1 Contextualização histórica
    Por muito tempo, a sociedade brasileira assistiu a vários casos de violência doméstica envolvendo a mulher, a qual na maioria das vezes sofria agressão ou ameaça, tendo como resultado, geralmente, a morte, a humilhação ou a tortura.
    A mulher necessitava e ainda necessita de proteção, como vítima maior de uma violência invisível, a qual só se vislumbrava quando transpunha as quatro paredes de seu lar. O sentimento de posse do agressor era o bastante para a prática de toda a violência necessária para manter próxima a companheira.
    O fato mais notório é a simplicidade do tratamento desse delito, sempre intitulado “crime passional”, ou traduzindo o errôneo senso comum: “matou por amor”.
    Esse mesmo amor, que deveria significar proteção e zelo se transforma em violência e morte. O medo de perder, ou de não ter mais o seu sentimento correspondido leva o indivíduo a desejar a posse da parceira, como um mero brinquedo para seu bel prazer. Afinal, para ele é difícil aceitar a perda de seu bem, aqui visto no sentido de objeto mesmo. O mais fácil então é tirar-lhe a vida, pois em seu íntimo egoísta, ver a parceira retomar sua trajetória ao lado de outro seria uma traição punida com a morte. Uma maneira de eliminação do problema, já que ao invés de enfrentá-lo, seria melhor destruí-lo, matando a pessoa por quem se sofre.
    Esses frequentes acontecimentos levaram o Legislativo brasileiro a criar a referida norma, pois a violência em si dizimava mulheres sem ao menos lhes dar a chance de se defenderem.
    Mulheres eram mortas com tamanho requinte, demonstrando que o agressor pouco se importava com a situação provocada. O importante seria apenas assumir o papel de “macho dominador”.
    Essa problemática vista com tamanha normalidade chegou ao ponto de se tornar um assunto banal, divulgado pela mídia e comentado pelas pessoas como se fizesse parte da humanidade. A mulher, como ser inferior, tivesse que estar submetida às regras de um mundo totalmente voltado ao homem.
    O aumento da violência de um modo geral fez com que o Poder Legislativo e Executivo Federal se mobilizasse, a fim de encontrar soluções para o problema em questão. A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional (2013) assim concluiu em seu relatório final:
    “O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.”
    A justificativa da norma (2013), quando ainda era apenas um projeto de lei, continua culpando a impunidade pela grande quantidade de crimes contra as mulheres, conforme se segue:
    “A ONU Mulheres estima que, entre 2004 e 2009, 66 mil mulheres tenham sido assassinadas por ano em razão de serem mulheres. Segundo a Relatora Especial da ONU para a Violência contra Mulheres, suas Causas e Consequências, Rashida Manjoo, a incidência desse tipo de crime está aumentando no mundo inteiro, sendo a impunidade a norma. Esse tipo de violência extrema não conhece fronteiras e se manifesta de diferentes formas, em todos os continentes do mundo. No Brasil, entre 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, cerca de 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam mantido relações íntimas de afeto e confiança. Entre 1980 e 2010, dobrou o índice de assassinatos de mulheres no país, passando de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres. Esse número coloca o Brasil na sétima colocação mundial em assassinatos de mulheres, figurando, assim, dentre os países mais violentos do mundo nesse aspecto.”

    Era preciso agir de alguma forma, demonstrando à sociedade que a justiça se mostra atuante no pais, já que a população cobrava por respostas plausíveis. Como consequência, nasceu no Senado Federal o Projeto de Lei 292/2013.
    A mulher, principal vítima em questão, estava correndo maior risco não nos violentos becos sem saída das vielas espalhadas Brasil afora, mas no interior do seu próprio lar, local de maior segurança, pelo menos em tese. Eduardo Luiz Santos Cabette (2014) aborda o tema em seu artigo publicado na rede mundial de computadores:
    “O PLS 292/13 apresenta uma “justificação” que faz referência à violência contra a mulher em todo o mundo e, especialmente no Brasil, apontando dados e estatísticas de órgãos internacionais como a ONU. O foco é principalmente a situação em que a morte é imposta à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar, bem como a disseminada impunidade desses crimes”.

    Como se depreende do artigo em questão, a violência se insere no meio familiar e, na maioria das vezes, essas vítimas se calam, transformando uma situação crítica em algo assustadoramente pior, com receio de que o companheiro concretize as ameaças ou que venha a sofrer violência mais grave. Como bem leciona Greco (2015):

    “Infelizmente, inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, ofensivas às honras subjetiva e objetiva das pessoas, passando por ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violências sexuais, homicídios e tantos outros crimes. Esses fatos passaram a merecer uma atenção especial dos criminólogos, que identificaram que os chamados broken homes (lares desfeitos ou quebrados) eram uma fonte geradora de delitos dentro, e também fora dele”.

    Todos mostram um único culpado para o crescente número de casos envolvendo a morte da mulher: a impunidade.

    Porém, a impunidade é questionada, já que os agressores, consequentemente, sempre seriam enquadrados no rigor da lei. Se ficariam por muito tempo enclausurados é outra questão. Mas o risco de colocar a impunidade como fator primordial da violência doméstica e familiar é admitir que basta a punição para dizimar o crime.

    Se formos levar em conta esse pensamento da punição mais severa, a penalização dada para os crimes mais graves, como homicídios, estupros, latrocínios, os números desses delitos já deveriam ter diminuído, o que não ocorre. Isto demonstra que penalizar não é resolver.

    Mas, para tentar diminuir a situação lastimável enfrentada pelas mulheres brasileiras, o governo não encontrou alternativa a não ser criar mais uma qualificadora no crime de homicídio, surgindo à figura do feminicídio. Conforme bem colocado pelos doutrinadores GamilFöppel El Hireche e Rudá Santos Figueiredo (2015):

    “No último dia 9 de março, a presidente da República sancionou a Lei 13.104, que cria o delito de “feminicídio”, que, na verdade, trata de uma nova modalidade de “homicídio qualificado”, inscrita no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal [...]”.
    O crime passa então a ser qualificado, passando a figurar na Lei dos Crimes Hediondos, a qual pune mais severamente os delitos nela enquadrados, com progressão de regime diferenciada, dificultando o retorno do réu ao convívio social.
    Mas a respeito da origem da palavra “Feminicídio” MUJICA, TUESTA (2012 apud Lucena, 2015) assim a definem:
    A palavra “feminicídio” apareceu pela primeira vez no livro chamado A Satirical View of London,de John Corry (1801), onde se fazia referência ao assassinato contra uma mulher. No entanto, foi apenas nos dois séculos seguintes que a expressão teria seu conteúdo ressignificado por Diana Russell para descrever “o homicídio de mulheres por serem mulheres”

    A persistência da violência contra a mulher rapidamente fez a sociedade usar do termo de John Corry lhe dando uma nova vertente, pois o autor no caso designava a palavra feminicídio para todo tipo de homicídio praticado contra a mulher.

    A essa ideia de qualquer homicídio contra a mulher ser feminicídio, assim se pronuncia a ilustre doutrinadora Lucena (2015):

    Utilizando do mesmo raciocínio que Campbell e Runyan, muitas feministas brasileiras acabam qualificando boa parte das mortes de mulheres como se todas fossem feminicídio, o que acaba criando uma confusão sobre a real influência do patriarcado sobre as mortes de mulheres por agressão. O termo já é amplamente divulgado pelo movimento e pela mídia dessa maneira, sem qualquer ressalva. Acredita-se que essa definição ampla retira a força política do crime, por acabar o banalizando. Sua função é denunciar a violência perpetrada pelo patriarcado, e não toda e qualquer violência, que atinge, assim, tanto homens quanto mulheres.

    RUSSEL (2006 apud Lucena, 2015) assim descreve a conduta praticada nesse tipo de homicídio:

    A clássica definição do crime por Russell e Caputi leva em consideração os aspectos misóginos e sexistas presentes nesse tipo de homicídio. Existe uma motivação norteada por sentimentos de ódio, desprezo, prazer ou um sentido de propriedade sobre as mulheres. Enquanto os homicídios misóginos são aqueles estritamente motivados pelo ódio face às mulheres, os homicídios sexistas incluem aqueles cometidos por parceiros motivados por um sentimento de superioridade sobre suas companheiras, por prazer ou desejo sádico em relação a elas, ou pela suposição de propriedade sobre essas mulheres.


    A sociedade mudou e não vive como outrora, um regime patriarcal onde o homem manda e a mulher segue ordens.

    Conforme Piazzeta (2001, p.38) “O homem recorreu, então, aos serviços de outros homens que reduziu a escravidão. A propriedade privada apareceu: senhor dos escravos e da terra, o homem tornou-se, também, proprietário da mulher.”

    Regime patriarcal foi abolido com o homem perdendo a propriedade sobre o escravo e sobre a mulher, mas as diferenças ainda perduram e procura então igualar a todos sejam eles negros ou brancos, ricos ou pobres, homem ou mulher.

    2.2 Desvendando a lei do feminicídio
    Para conhecer a extrema importância de uma legislação, além de adentrar no porquê da criação da mesma, há que se analisar os mínimos detalhes, sempre com muito zelo e atenção.
    O exegeta não deve se prender totalmente à letra fria da lei, mas procurar relaciona - lá com um contexto generalizado. Uma norma solta no universo jurídico terá o seu valor extremamente reduzido, prejudicando o sujeito a quem a norma visa proteger.
    Uma norma deve estar sempre de acordo, primeiramente, com a Carta Magna e depois, mas não em patamar inferior, com as outras normas existentes no plano jurídico, as chamadas normas infraconstitucionais. Segue o inteiro teor da legislação em estudo:
    Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Homicídio simples
    Art. 121.
    Homicídio qualificado
    § 2o.
    Feminicídio
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
    I - violência doméstica e familiar;
    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
    Aumento de pena
    § 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
    Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
    Art. 1o
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
    Trataremos aqui das causas de aumento de pena da qualificadora, pois a própria qualificadora será mais bem estudada no próximo item, ao traçarmos um paralelo com a Lei Maria da Penha.
    A lei em comento veio trazer uma proteção até certo ponto, discutível de acordo com alguns estudiosos. Mas, quando se busca proteger um bem jurídico em especial, é normal que venham à baila os questionamentos.
    Quanto às causas de aumento de pena da citada lei, demonstram um certo exagero e até mesmo um desconhecimento da realidade por parte do legislador. Passa-se a analise:
    Aumento de pena § 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    Aqui o legislador preferiu estender a proteção à gestação da mulher até três meses após o parto. De maneira até lógica, há de se reconhecer que a defesa da mulher se encontra desguarnecida durante e após o parto, encontrando dificuldades até mesmo de locomoção, com a necessidade de repouso e cuidados.
    Também, a mulher nesse período passa por mudanças drásticas, tanto em seu corpo quanto na sua saúde mental, sendo reconhecidos os muitos casos de depressão pós-parto. Tal situação de extremo risco pode levar à pratica de crime contra o próprio filho, o que mostra quão sensível se torna a mulher nesse estado.
    Reis (2015, p.295) decreta ainda que para a incidência da causa de aumento de pena a qual estamos abordando, necessário se faz o total conhecimento do agente sobre a gestação da vítima, caso contrário incidiria o agente em erro de tipo (artigo 20 do código penal).
    Como bem expõe Piazzeta (2001, p.129) “Que todas as mulheres que dão à luz passam pelo puerpério é certo. Que pouquíssimas mulheres matam sob a influência do estado puerperal é mais certo ainda”.
    A questão do estado puerperal se estende entre 8 a 15 dias gerando diversas controvérsias na doutrina.
    Mas mesmo com o fim do estado puerperal, a mulher ainda assim continua a sua estafa, agora com o repouso necessário para recuperação de sua cirurgia, além de cuidados com o recém-nascido, que nesse momento se torna tão dependente da mãe, como bem dito pelo jurista e promotor Da Silva (2015):
    “A norma também determina o aumento da pena quando o crime for praticado nos três meses posteriores ao parto, período esse em que a criança é mais dependente da mãe”.
    Em suma, o que pretendeu o legislador foi ampliar o lapso temporal pós-parto, em razão da mulher se encontrar em situação mais vulnerável, bem como proteger a criança.
    Greco (2015) ainda nos ensina que tal situação deve ter passado pela esfera de conhecimento do agente senão não será possível imputar-lhe a aplicação das referidas majorantes, sob pena de estar imputando ao agente a maléfica responsabilidade penal objetiva, não aceita em nosso direito penal.
    A crítica que se faz é quanto ao tempo de 03 meses, pois alguns consideram um tempo curto, enquanto outros acreditam que não deveria existir tal tratamento à situação posterior ao parto.
    “II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;”
    Aqui existe a previsão da causa de aumento quanto à vulnerabilidade da vítima em razão da idade, muito jovem ou idosa, mas a intenção do legislador é a mesma: a proteção.
    Confusão pode ser gerada em razão da previsão da agravante do artigo 61, II, contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; e também a alínea “h”, contra criança, maior de 60 (sessenta) anos ,enfermo ou mulher grávida.
    A lei procura sempre proteger os idosos, tendo ate mesmo criado um estatuto para regular seus direitos e conceder uma proteção a esses hipossuficientes. Também em relação aos menores o legislador preferiu sua proteção criando por igual um instrumento jurídico, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Melhor se fez aumentar essa tutela. Geralmente crimes contra esses protegidos são os que mais ecoam o clamor público, como se depreende das palavras de Da Silva (2015):
    No que tange à idade da vítima, o fundamento da majorante é que essas pessoas merecem maior proteção penal em face da pequena ou da avançada idade, além da conduta do agente ser mais reprovável aos olhos da sociedade (culpabilidade).
    No Código Penal há uma agravante, presente no artigo 61, II,h, o qual trata da previsão da causa de aumento se o crime for cometido contra pessoa maior de 60 anos, idêntica a causa de aumento de pena do feminicídio. Mas, em qual caso será enquadrado uma e em qual será enquadrado outra?
    A resposta é simples, segundo Greco (2015): a causa de aumento de pena do feminicidio não é genérica e extensiva a outros crimes devendo ser aplicada somente aos crimes enquadrados na norma em estudo. Já as circunstâncias agravantes, como a condição de idade avançada, serão aplicadas aos crimes não cobertos pela norma especial, que também possui previsão expressa. Se por exemplo, uma mulher maior de 60 anos for vítima do crime de feminicídio, deverá ser a lei específica aplicada e desconsiderada a agravante do art. 61,II,h a fim de não haver a configuração do “bis in idem”,
    Daí, no que forem contrárias à Lei do Feminicídio, essas previsões deverão ser desconsideradas. De acordo com Bianchini e Gomes (2015) :
    O próprio art. 121 do Código Penal, em seu § 4º, já prevê um aumento de 1/3 nos casos de homicídio praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. O aumento previsto para o feminicídio, no entanto, é mais severo, pois varia de 1/3 até metade. Prevalece, no caso, o aumento determinado no § 7º, pois se trata de lei específica (princípio da especialidade). Em nenhuma das hipóteses incidirá a agravante genérica prevista no art. 61, h do Código Penal, sob pena de bis in idem.
    Já, de acordo com Da Silva (2015), quanto à causa de aumento de pena que diz respeito à deficiência, como a lei é silente, devemos entender que se trata de qualquer espécie de deficiência, mas apta a diminuir a capacidade de resistência da vítima. Assim, não é porque a vítima possui pequena deficiência auditiva ou na fala que a pena será aumentada.
    Greco (2015) também é partidário que a deficiência pode ser tanto física quanto mental conforme exposição do seu pensar:
    “A deficiência da vítima, que pode ser tanto a física ou mental, poderá ser comprovada através de um laudo pericial, ou por outros meios capazes de afastar a dúvida.”
    Bianchini e Gomes descrevem quando uma pessoa poderá ser considerada deficiente citando o Decreto 3298/1999 que regulamentou a lei 7853/1989 em seu artigo 4°:

    Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
    I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
    III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
    IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    a) comunicação;
    b) cuidado pessoal;
    c) habilidades sociais;
    d) utilização dos recursos da comunidade;
    e) saúde e segurança;
    f) habilidades acadêmicas;
    g) lazer; e
    h) trabalho;
    V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
    Bianchini e Gomes ainda expõem que vários são os tipos penais em que a pena é agravada em razão da deficiência da vítima (lesão corporal, injúria, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, etc.).
    A maioria dos doutrinadores, em especial Greco (2015), ainda consideram que o feminicida deva ter conhecimento da situação de portador de deficiência da vítima, sob pena de não incidir a causa de aumento de pena (em virtude do erro de tipo).
    Greco (2015) ainda nos orienta que, se houver o desconhecimento de certa situação pelo agente e mesmo assim ele responder ,imputar-se-á uma responsabilidade penal objetiva, consequentemente desprezada pelo Código Penal pátrio.
    “III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
    Aqui na causa de aumento do inciso III, a previsão legal visa proteger os filhos e pais da mulher, em razão de ter presenciado o ato criminoso voltado a sua filha ou a sua mãe.
    O familiar ascendente ou descendente que presenciar o fato criminoso, não resta dúvidas de que carregará em seu consciente, pelo resto de seu viver, a violência sofrida pelo seu ente querido.
    O caso em questão visa à proteção da mulher, mas também a tutela dos ascendentes e descendentes, os quais são tão vítimas quanto à vítima do crime.
    Muito discutido também é a respeito dessa presença, se deve ser física ou até mesmo virtual, Da Silva (2015) nos leva a creditar que até mesmo a presença virtual, por meio eletrônico, desde que seja de conhecimento do agente, deva ser aceita, conforme se segue a explanação:
    Por fim, o crime cometido na presença de ascendente ou de descendente da vítima também é caso de agravamento da pena, isso em razão do trauma psicológico que o ato traz para quem o assiste, notadamente quando se trata de parente próximo. Mesmo nessa situação, a fim de que não ocorra responsabilidade penal objetiva, a presença do ascendente ou de descendente da vítima deve ser de conhecimento do agente. A presença pode ser física ou virtual, como quando crime é cometido e transmitido pela internet (Skype, Facetime, Viberetc). Porém, não basta que o crime seja gravado e posteriormente exibido. É exigência da norma que o crime seja cometido “na presença”, o que pressupõe atualidade.
    Da Silva nos mostra também que usar a gravação do crime para exibir aos ascendentes e descendentes não configura o crime, pois não foi cometido na presença dos mesmos, apesar de os protegidos terem assistido o caso, mas não efetivamente presenciaram. Cabe lembrar também que a norma é expressa e taxativa ao mencionar apenas os ascendentes e descendentes. Dessa forma, não cabe a causa de aumento de pena se o crime for presenciado por irmãos ou irmãs, tios ou tias, primos ou primas. Em suma, os colaterais estão excluídos dessa proteção.
    E se a mulher sempre conviveu com outros parentes que desempenharam o papel dos seus ascendentes?
    Com certeza eles sofrerão as consequências do crime, principalmente emocionais, como os ascendentes e descendentes sofrerão. No entanto, a norma penal não alcança esses parentes em razão do rol taxativo, não cabendo ampliação em prejuízo do réu.

    2.2 Traçando um paralelo com a lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
    O crime pede o requisito normativo “mulher”, no entanto, continua o texto a dizer por “razões da condição do sexo feminino” que ficará a cargo da Lei Maria da Penha nos dar a resposta do que e quais são essas condições do sexo feminino.
    Art. 121. Matar alguém:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos [...]
    Homicídio qualificado
    § 2° Se o homicídio é cometido: [...]
    Feminicídio
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...]
    Luís Flávio Gomes e Alice Bianchini (2015) assim se posicionam sobre o assunto:
    Perceba-se que o legislador não trouxe uma qualificadora para a morte de mulheres. Se fosse assim bastaria ter dito: “Se o crime é cometido contra a mulher”, sem utilizar a expressão “por razões da condição de sexo feminino”. Uma vez esclarecido que a qualificadora não se refere a uma questão de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero (atinente à sociologia, padrões sociais do papel que cada sexo desempenha) convém trazer algumas considerações sobre o assunto.
    Luís Flávio Gomes e Alice Bianchini (2015) rezam que a violência de gênero abarca uma deliberação social dos papéis dos homens e das mulheres e que toda sociedade pode, e talvez até deva, atribuir desiguais atribuições aos homens e às mulheres. O problema se dá quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias distintas. Segundo os autores, na nossa sociedade, os papéis dos “machos” são supervalorizados em detrimento das fêmeas.
    Ao falar sobre a Lei do Feminicídio, é quase impossível não adentrar no campo da Lei Maria da Penha, criada para ser um instrumento a mais de proteção da mulher, vítima da violência doméstica e/ou familiar.
    A citada Lei 11.340/2006 também tratava com maior rigor os responsáveis pela violência contra mulher. Conforme muito bem posto por Silva (2015) :
    Nove anos antes, a lei n°11.340/2006, lei Maria da Penha, atribuía maior rigor a crimes cometidos contra a mulher. Não só a violência física da agressão era tratada como crime, o que já era garantido pelo Código Penal, como o conceito era estendido a qualquer tipo de conduta que produzisse danos á integridade ou saúde corporal. Também foram incluídos nessa lei, outros tipos de violência: a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Os agressores poderiam agora ser presos em flagrante, ter a prisão preventiva decretada, ser impossibilitados de cumprir pena alternativa, ser removidos do domicilio e proibidos de se aproximarem da mulher agredida.
    Conforme se depreende, a Lei Maria da Penha já impunha certas condições majorando consideravelmente a situação do agressor, que agora em determinadas hipóteses, estaria impedido de se manter próximo da mulher.
    Capez (2010, p.189) em seu curso de direito penal especial vol.II ao tratar sobre o delito de lesão corporal se manifesta sobre a lei Maria da Penha, Lei n. 11.340/2006 entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, tendo por objetos:
    a) criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
    b) dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
    c) estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
    Assim continua Capez (2010, p.189):

    Teve como fundamento: Art. 226, § 8º, da Constituição Federal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais ratificados pela República Federativado Brasil (cf. art. 1º).
    De acordo com o art. 5º da Lei n. 11.340/2006, a violência doméstica ou familiar consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    O art. 6º, por sua vez, define o que se entende por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher. Compreende, assim, por exemplo, a ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher; a ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a ação de constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força;
    A conduta de reter, subtrair, destruir objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais; e qualquer comportamento que configure calúnia, difamação e injúria, dentre outras condutas.


    Segundo Capez (2010, p.190) aqui os autores da violência doméstica e familiar: não será somente o cônjuge ou companheiro, mas também os pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, padrastos, enteados etc., logicamente, existindo vínculo doméstico ou familiar entre a vítima e o réu.

    Continua o douto mestre Capez (2010, p.191) citando que a Lei aumentou a sanção penal para os crimes praticados com violência doméstica e familiar. Operando inclusive alterações na sanção penal aplicada ao crime do art. 129, § 9º.

    Alterou também a redação do art. 152 da LEP, que passou a prever que, no caso dessa violência doméstica, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, além de que a lei vedou a incidência da Lei 9099/95 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (CAPEZ, 2010, p.191)
    A Lei do Feminicídio não conceitua a violência doméstica e familiar, cabendo à Lei Maria da Penha responder essas questões em seus artigos 5° ao 7°.
    Pela letra da lei, se considera violência doméstica e familiar desde que seja em razão da condição do sexo feminino, podendo ser qualquer tipo de violência, até mesmo a violência patrimonial. Conforme se seguem os artigos abaixo transcritos:
    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
    O legislador demonstrou o modo de configuração desses crimes, relatando até mesmo quais os espaços, prescindindo de coabitação para a consumação do delito.
    Já no artigo posterior, o legislador fez questão de elencar quais as formas de violência deveriam ser enquadradas, conforme se segue:
    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
    O que a lei pretendeu nesse artigo foi cercar o agressor de todos os modos, a fim de que o mesmo fosse punido pela norma penal incriminadora, não deixando margem para interpretação adversa da pretendida pelo legislador.
    Cunha e Pinto (2010, p.1177) nos mostra até onde engloba a violência:
    “A violência no âmbito da família engloba aquela praticada entre pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, parental (em linha reta e por afinidade), ou por vontade expressa (adoção)”.
    Até mesmo o namorado ou qualquer pessoa do sexo masculino que conviva com a mulher, mesmo que sem coabitação, mas que aja pelos motivos de violência doméstica e familiar ou mesmo em razão do sexo feminino poderá ser alcançado por essa Lei.
    Em suma, como sempre acontece no mundo jurídico, onde uma norma sempre encontra outra, bem assim é o caso da Lei Maria da Penha, a qual complementa a Lei do Feminicídio, demonstrando que o Direito se interliga e se transforma numa unidade sistematizada.
    A Lei Maria da Penha também já teve a sua constitucionalidade confirmada no Supremo Tribunal Federal, em razão de como a lei em estudo, vários doutrinadores questionavam sua constitucionalidade.
    Segundo Vasconcellos (2015) não somente os doutrinadores questionavam a constitucionalidade da lei Maria da penha, mas até mesmo os juízes de direito de primeira instância assim como os de segunda instância relutavam na aplicação da lei.
    Os juízes acreditavam que havia uma nítida diferenciação entre as vidas do homem e da mulher, causando um aparente e contuso vicio ao princípio constitucional da igualdade.
    Vasconcellos (2015) nos mostra outro ponto da discórdia da Lei Maria da Penha que o STF decidiu por fim:
    Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.

    2.4 Sujeito Ativo
    Sujeito ativo, em Direito Penal, é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal, ou seja, aquele que pratica o crime.
    No crime de homicídio, o sujeito ativo é quem desferiu os golpes ou realizou a conduta que causou o óbito. No crime de furto, por exemplo, o sujeito ativo é aquele que subtraiu o bem alheio. Doutrinadora Piazzeta (2001, p.104) nos ensina a questão:
    Por sujeito ativo compreende-se aquele ser humano que pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. A grande maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, constituindo o que se denomina de crimes comuns, a exigirem um sujeito ativo comum (homicídio, lesões corporais).

    No entanto há de se lembrar de que existe também no direito penal o sujeito ativo próprio em que o executor ou participe do crime para executá-lo exige-se uma condição especial como nos casos dos crimes praticados contra a administração pública como, por exemplo, a prevaricação em que a condição de funcionário público é essencial para a consumação do delito. Como bem leciona Piazzeta (2001, p.105):
    Todavia existem tipos penais incriminadores que exigem do sujeito ativo uma determinada qualidade ou condição pessoal, que pode ser jurídica (acionista), profissional ou social (comerciante, funcionário público), natural (gestante, mãe), parentesco (descendente), etc.
    Mas, e quanto à Lei do Feminicidio, quem poderá ser o sujeito ativo?
    Em primeiro lugar, ao analisar a letra fria da lei, não se encontra nenhuma justificativa que imponha um sujeito ativo próprio ou especial. O artigo 121 § 2°, que trata do homicídio qualificado, apresenta apenas a seguinte expressão: “se o homicídio é cometido”. Ora, mas cometido por quem?
    A lei quando não especifica quem é o sujeito que pode praticar o crime. Em outras palavras, quer dizer apenas que qualquer pessoa que vier a cometer o crime, desde que enquadrado na lei, por ela será punido.

    Por ser enquadrado como um tipo penal comum poderá ser praticado por qualquer pessoa, normalmente é praticado pelo homem, o que não impede que seja realizado por uma mulher. (REIS, 2015, p.292)

    Segue o mesmo entendimento de Reis, o doutrinador Truz (2015) ao proferir que as mulheres se praticarem tal crime qualificado, deverão sofrer as mesmas reprimendas, pois eis que a lei não se limita apenas aos homens, mas acertadamente também as mulheres.
    Como se apercebe, até mesmo a mulher pode ser sujeito ativo do crime em tela desde que cometa os crimes no molde do tipo penal incriminador.
    Não basta apenas que uma mulher cometa o crime contra outra mulher. Para a consumação desse delito, outras condições expostas na lei deverão ser observadas, quais sejam a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação da condição de mulher.
    Enquadra-se na Lei do Feminicídio, como se vê, a punição da mulher homossexual, que por algumas dessas condições venha a cometer o crime. O caso deverá ser bem averiguado para que não se vislumbre uma situação injusta, gerando repressão mais severa.
    Em suma, o sujeito ativo é o comum, não demandando nenhuma qualidade especial, podendo ser cometido até mesmo pela mulher, desde que enquadrada nas situações requeridas pela lei.
    Mas e quanto ao pai, irmão, tio, avô etc. Será que também podem ser sujeito ativo do crime em tela?
    Estudando o assunto e a Lei em si, assim como a justificação do projeto de Lei é notável que o legislador pretendia cercar a violência contra a mulher em especial dentro do seu lar, conforme a redação original do projeto de Lei que era assim redigido:
    Art.1º O Art. 121 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de Setembro de 1940, passa a vigorar a seguinte redação: O art.121 (...) §7º Denomina-se feminicídio a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher quando há uma o mais das seguintes circunstâncias:
    I- Relação íntima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor, no presente ou no passado;
    II- Prática de qualquer violência sexual com a vítima, antes ou após morte;
    III- Mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após a morte; Pena- reclusão de doze a trinta anos §8º A pena de feminicídio é aplicada sem prejuízo das sanções relativas aos demais crimes a ele conexos. (NR) Art. 2º A lei entra em vigor na data de sua publicação.”
    Convívio ou relação intima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade entre a vítima e o agressor constava no texto original do projeto de lei, posteriormente veio a ser modificado, mas sem perder a sua essência, pois o legislador preferiu substituir tal termo pelo termo ”violência doméstica e familiar”.
    Em estudo realizado por Waiselfisz (2015) no mapa da violência 2015 homicídios das mulheres no Brasil ,assim se manifesta, ao entender por feminicídio as violências cometidas contra uma mulher no âmbito familiar da vítima que, de forma intencional, causam lesões ou agravos à saúde que levam a sua morte.
    E mesmo as pessoas que não possuem um contato de estreita relação passional com a vítima, podem ser punidas pelo crime do homicídio qualificado pelo feminicídio, seguindo os critérios em especial da Lei Maria da Penha.
    Essa espécie de feminicídio é nomeado pela doutrina de Feminicídio Intimo, pois atinge a mulher em seu ambiente de convívio no qual se torna vítima de violência doméstica e familiar.
    Pelo exposto torna se consequentemente possível o enquadramento do agressor quando for pai, irmão, avô, tio, sobrinho da vítima e outros que residem com a prejudicada desde que haja violência doméstica ou familiar nos moldes do art.5° da Lei Maria da Penha abaixo transcrito:
    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    A lei do Feminicídio tutela a mulher e visa principalmente adentrar em seu ambiente de moradia onde ainda reina o sistema patriarcal, mesmo que implicitamente, prevalecendo à imposição do homem sobre a mulher.
    Em estudo sobre o homicídio das mulheres, mapa 2015:
    Qual o perfil preferencial das mulheres vítimas de homicídio? • São meninas e mulheres negras. As taxas de homicídio de brancas caem na década analisada (2003 a 2013): de 3,6 para 3,2 por 100 mil, queda de 11,9%; enquanto as taxas entre as mulheres e meninas negras crescem de 4,5 para 5,4 por 100 mil, aumento de 19,5%. Com isso, a vitimização de negras, que era de 22,9% em 2003, cresce para 66,7% em 2013. Isto significa que:
    – Em 2013 morrem assassinadas, proporcionalmente ao tamanho das respectivas populações, 66,7% mais meninas e mulheres negras do que brancas.
    – Houve, nessa década, um aumento de 190,9% na vitimização de negras.
    – Alguns estados chegam a limites absurdos de vitimização de mulheres negras, como Amapá, Paraíba, Pernambuco e Distrito Federal, em que os índices passam de 300%.
    • Prevalência entre 18 e 30 anos de idade, com pico também na faixa de Acesso em: 28 ago. 2015.

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