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    Desconhecido Terça, 13 de setembro de 2016, 18h18min

    Prezada Andréa Alencar,
    Existe uma regra aplicada pelos órgãos das Forças Armadas e é convalidada pelos nossos tribunais de que "a lei em vigor na data do óbito do militar instituidor é que regerá o benefício a seus dependentes". Assim, as filhas de militares falecidos agraciadas pela regras da Lei 3.765/60 (texto original), ou seja, que faleceram até o ano de 2000, ou ainda, filhas daqueles militares que faleceram depois do anos de 2000, optaram em contribuir com o "1,5%", todas elas têm direito adquirido sobre o referido benefício, ou seja, não irão perder o direito de sua pensão militar, mesmos que se altere a lei na atualidade.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Quarta, 14 de setembro de 2016, 13h12min

    Grata Dr Gilson
    Fico mais tranquila com seu esclarecimento devido o fato de ter essa pensão deixada por meu pai como única fonte de renda.

    Andrea

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 14 de setembro de 2016, 13h35min

    Esta regra de uso da legislação da data do óbito é usada também para servidores civis e segurados do INSS. Inclusive se após o óbito do segurado do INSS ou servidor civil ou militar legislação mais desfavorável ao pensionista entrar em vigor, ainda que a este não estivesse sendo paga pensão por morte por não ter feito o pedido após a morte do pensionante na vigência da legislação mais favorável ainda assim quando do pedido terá direito à legislação anterior mais favorável. Isto em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido que pode ser oposto até contra emenda à Constituição. E o direito adquirido no caso de pensão por morte tem como fato gerador o óbito do servidor ou segurado. Podendo ele exercer este direito a qualquer tempo.
    No entanto para os militares que estão vivos e contribuindo com 1,5% se enquanto vivo sobrevier legislação menos benéfica para as filhas que retire destas o direito a receber por toda a vida estas se assim for definido por lei não terão direito a receber a pensão por morte que esperavam. E não há nem garantia de devolução dos 1,5% já pagos quer ao militar ainda vivo quer a filha ou aos herdeiros. Embora seja certo que se vivo o militar os próximos descontos serão cessados.

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    Desconhecido Quarta, 14 de setembro de 2016, 17h37min

    Obrigada Dr Eldo.
    Muito esclarecedora suas observações.

    Grata
    Andrea

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    Desconhecido Quarta, 14 de setembro de 2016, 23h05min Editado

    Prezados,
    Diante da opinião esclarecedora do Dr. Eldo e a complexidade do tema, me permite fazer um breve resumo das conclusões aqui expostas. Sempre tendo a orientação de que em nosso ordenamento jurídico, a lei em vigor na data do óbito do militar instituidor é que servirá de base legal para a concessão do benefício da pensão militar, aos dependentes do militar instituidor. Vejamos no caso específico da Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica):
    Situação 1: o militar instituidor faleceu antes da entrada em vigor do texto original MP 2.131, em 28/12/2000: a filha de "qualquer condição" TEM o direito garantido da habilitação à pensão militar, seguindo as regras da Lei 3.765/60 original;
    Situação 2: o militar instituidor FALECEU depois da entrada em vigor do texto original MP 2.131, em 28/12/2000, optou em contribuir com os "1,5%": a filha de "qualquer condição" TEM o direito garantido da habilitação à pensão militar, seguindo as regras da Lei 3.765/60 original;
    Situação 3: o militar instituidor faleceu depois da entrada em vigor do texto original MP 2.131, em 28/12/2000 e NÃO OPTOU em contribuir com os "1,5%": a filha de "qualquer condição" NÃO tem o direito garantido da habilitação à pensão militar, pois terá que obedecer ao texto atualizado da Lei 3.765/60, que não prevê a filha de "qualquer condição" como possível beneficiária;
    Situação 4: o militar instituidor, ainda vivo, tendo OPTADO em contribuir com os "1,5%" (observa-se que o direito à pensão não nasceu ainda, o que existe é uma expectativa de direito): a filha de "qualquer condição" poderá ter o direito garantido da habilitação à pensão militar, se na data do óbito de seu genitor, não ter ocorrido nenhum alteração legislativa, referente aos possíveis beneficiários, principalmente em relação à opção de contribuir com os chamados “1,5%”.
    Ou seja, como o direito à pensão militar somente se consolida com a ocorrência do óbito de seus instituidores, somente as filhas "de qualquer condição", de pais falecidos é que se tem o direito adquirido à pensão militar, nas situações explicitadas acima (situações 1, 2 e 3).
    Estando o militar vivo, mesmo que tenha optado em contribuir com os chamados “1,5%”, o que existe é uma expectativa de direito, que pode se consolidar ou não, quando da ocorrência do óbito do militar instituidor, uma vez que não haja qualquer alteração no bojo da Lei 3.765/60 de MP 2.131, de 28/12/2000.
    Tenho como opinião pessoal que, como foi o próprio Governo que propôs no ano de 2001, aos militares à época, a referida opção de contribuir para manter o texto original da Lei 3.765/60, mantendo dentre outros direitos, o direito de manter a filha de “qualquer condição” como beneficiária, não seria politicamente correto e viável, simplesmente “rasgar” o acordo, não cumprindo sua parte no tratado. Acredito que teria mais dores de cabeça do que economia.
    Oportuno mencionar que, existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.535-RJ, por exemplo) que reconheceu o direito do militar deixar de contribuir com os chamados “1,5%”, a partir de um requerimento administrativo, porém, sem direito de receber os valores já pagos, pois entendeu o Egrégio Tribunal que, a opção do militar não estaria causando qualquer prejuízo ao Erário, sendo ele o instituidor do benefício, podendo assim decidir.
    Porém, não se observa qualquer decisão judicial permitindo ao militar, já vinculado à época da edição da MP 2.131, de 28/12/2000, que tenha optado em não contribuir, a refazer a opção, ou seja, de começar a contribuir com os chamados “1,5%”.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Quinta, 15 de setembro de 2016, 14h34min

    Muito esclarecedora e oportuna suas colocações Dr Gilson....
    grata

    Andrea

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    Marcilene Sexta, 30 de setembro de 2016, 7h22min

    Muito oportunas estas colocações, caros doutores, entretanto, o que me pergunto é se nesta reforma previdenciária, caso a PEC seja aprovada com efeitos retroativos, extinguindo a pensão de filhas maiores, poderia haver uma relativização do conceito de direito adquirido , não?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 30 de setembro de 2016, 11h14min

    Márcia, não. Até hoje não se chegou a tal relativização do conceito de direito adquirido em matéria previdenciária. De forma que não poderá ser cessada a pensão das que já recebem. Ou das que vierem a ter direito por óbito do pai ocorrido antes da prometida reforma previdenciária. Às quais poderão pedir e obter a pensão até após a aprovação da reforma.
    Uma coisas é certa. Desta vez os militares e seus dependentes vão ter de sofrer alguns efeitos da reforma. Mas estes efeitos não podem ser totalmente contrários ao ordenamento jurídico constitucional que limita ainda que em grau mínimo restrição a direitos por meio de mudança da Constituição. E o corte de pensões concedidas na forma de legislação já em vigor quando da PEC vai contra o mínimo garantido pela Constituição.

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    Desconhecido Sexta, 30 de setembro de 2016, 13h04min

    Inclusive essa tal reforma até o presente momento os militares estão de fora. Sendo válido só pra INSS e servidores públicos.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 30 de setembro de 2016, 15h09min Editado

    Dissestes bem. Até o presente momento. Mas a pressão para incluí-los é grande. Já se fala em aumentar o tempo para o militar pedir reserva remunerada. De 30 anos de serviço para 35 anos. E que a idade para passar para a reserva remunerada quando do atingimento da quota compulsória vai passar para 65 anos. Hoje se a pessoa passa um determinado tempo no mesmo posto sem promoção passa para a reserva remunerada. Queira ou não queira a administração militar o coloca em reserva remunerada. O art. 98 da lei 6880 prevê isto. Quanto às pensões de filhas de militares embora seja certo afirmar que as que já vem recebendo e às que adquiriram o direito por morte do pai não serão afetadas há intenção de parar o pagamento das pensões não amparadas por direito adquirido. Ou seja, as que ainda não houve o óbito do pai militar. Trata-se de expectativa de direito das filhas e não direito adquirido.
    O certo é que os militares continuarão com regime previdenciário especial diferente dos servidores civis. Mas isto não significa que não serão atingidos. Inclusive é mais fácil do ponto de vista jurídico mudar regime de previdência de militar que de servidor civil. Motivo: a Constituição entregou todas as definições de direito dos militares e seus pensionistas à lei. Já o servidor civil tem proteção maior em normas constitucionais. O que vem exigindo modificações na própria Constituição. O que implica em um processo legislativo mais difícil de mudança que aquele exigido quando a modificação é por lei.
    O certo é que segundo levantamentos quantitativos realizados do deficit previdenciário do governo federal 55% por cento é de servidor civil e 45% de militares. Então só modificar regras para os civis não é possível. É possível que o governo Temer não consiga fazer a reforma sonhada. Tanto para civis como militares. Mas não se enganem. Se não conseguir qualquer governo eleito em 2018 vai tentar fazer a reforma. E tanto civis como militares vão ter de dar sua cota de sacrifício. Verdade que se do ponto de vista legislativo é mais fácil mudar regras previdenciárias de militares que de servidores civis, do ponto de vista político as dificuldades são maiores.

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    Marcilene Sexta, 30 de setembro de 2016, 15h42min Editado

    Obrigada pelos esclarecimentos, dr. Eldo. Realmente esta reforma está gerando bastante insegurança a todos, ainda mais pelo pouco de informações passadas no que tange aos militares. Inclusive estão querendo mexer nas pensões das filhas desde os governos anteriores, pois, de forma sensacionalista, é passado pela imprensa uma impressão bastante negativa. Acredito que a isto também se deva esta pressão por mudanças.

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    Desconhecido Sexta, 30 de setembro de 2016, 16h34min

    Dr Eldo, quando o senhor fala : "Quanto às pensões de filhas de militares embora seja certo afirmar que as que já vem recebendo e às que adquiriram o direito por morte do pai não serão afetadas há intenção de parar o pagamento destas pensões não amparadas por direito adquirido. Trata-se de expectativa de direito das filhas e não direito adquirido." O senhor se refere a parar de pagar as que estão na expectativa do direito e não em quem já recebe por direito adquirido, não é isso?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 30 de setembro de 2016, 17h07min

    Sim. Me expressei mal. E vou até editar. As filhas de militares que ingressaram nas Forças Armadas até 31/8/2001 e tendo estes optado pelo desconto adicional de 1,,5%, se o militar vier a falecer após reforma previdenciária que acabe de vez com o direito das filhas estas não tem direito adquirido. Tem apenas expectativa de direito. Então desde 31/8/2001 estamos vivendo em relação às filhas de militares regras transitórias. E a qualquer hora por simples lei até mesmo por medida provisória o governo pode acabar com a expectativa de direito destas filhas. Porque filhas de militares que ingressaram nas Forças Armadas após 31/8/2001 só recebem pensão por morte até os 21 anos de idade. Tal como os filhos homens. Podem prorrogar a pensão militar até completar 24 anos se estiverem cursando faculdade. Acima desta idades só tem direito se constatada invalidez para o trabalho. Aquelas cujos pais ingressaram nas Forças Armadas antes de 31/8/2001 e ainda não faleceram e puderam optar pelo desconto de 1,5% ainda podem ter pensão vitalícia por parte do pai independente da condição se casada, solteira, divorciada, etc bem como se maior de idade ou inválida ou válida para o trabalho. Mas a partir do momento em que vier a reforma se o pai ainda estiver vivo perderão o direito.

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    Desconhecido Sexta, 30 de setembro de 2016, 18h40min Editado

    Entendi. Eu já sou pensionista e acabei que segui minha vida cuidando dos meus pais, hoje ambos falecidos. E estava com receio de caso haja essas mudanças viesse a perder a minha pensão tendo em vista que é minha única fonte de renda. E tambem nao entendo nada de direito. Obrigada pelo esclarecimento Dr Eldo.

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    Marcilene Quarta, 05 de outubro de 2016, 11h54min

    Somente uma questão ainda me intriga, dr. Eldo, no caso do militar ainda vivo que contribui com 1,5%, caso ele continue vivo à época da entrada em vigor da PEC e seja extinta a pensão vitalícia para a filha, o montante que ele contribuiu não será restituído? Não se trataria de um confisco governamental propriamente dito? Tenho um amigo militar nesta situação. Grata.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 05 de outubro de 2016, 19h20min Editado

    Que é confisco é. Mas não será o primeiro. Até o momento o STF entende (pelo menos para servidores civis) que o sistema previdenciário é contributivo e solidário. Tanto o de servidor civil como o do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. O STF entende que contribuição é tributo. E como tributo é devido independente de o contribuinte vir a receber benefício ou não. Se é devido mesmo sem direito a uma contraprestação não cabe devolução dos valores pagos antes de mudar a lei. Visto que enquanto vigorou a lei anterior era o tributo devido. A simples expectativa de direito a receber o fazia devido. Exemplos: recentemente tivemos uma reforma da Previdência tanto do Regime de Servidor Público Federal como do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS que fez novas exigências para o recebimento de pensão por morte para esposa/companheira.. Exige-se no mínimo 2 anos de casamento/união estável. E no mínimo 18 meses de contribuição. Suponhamos que o esposo ao casar tenha 10 anos de contribuição e faleça por algum motivo quando completos 23 meses de casamento. Um pouquinho antes de completar os 24 meses (2 anos) exigidos. Quando a proposta do governo chegou ao Congresso a intenção era que não cumpridos quaisquer dos requisitos a viúva não ganharia nada de pensão. O Congresso ainda permitiu que uma vez casada, ainda que não cumprisse nenhum dos requisitos, a viúva teria direito a receber no mínimo 4 meses de pensão por morte. Mas no caso se ele contribuiu 120 meses (10 anos) e sequer chegou a se aposentar, não recebendo benefício algum do INSS ou do governo federal, para onde foram os outros 116 meses? Você não acha isto um confisco? Se for por isto os servidores aposentados e os pensionistas desde a emenda 41 de dezembro de 2003 são obrigados a contribuir sobre os proventos de aposentadoria. Com 11% sobre o que exceder o teto do INSS. Não vão ter direito a qualquer benefício adicional além da aposentadoria que já recebem. Isto não é confisco? O STF entendeu que não. Que contribuição é tributo. E que ninguém pode esperar não ser tributado a vida toda. E que a contribuição previdenciária é solidária. De modo que se quem está na ativa está financiando quem está aposentado, por que o aposentado não pode igualmente contribuir para financiamento dos que ainda não se aposentaram. Inúmeros exemplos eu poderia dar de situações em que o segurado ou servidor público contribui e não tem contrapartida alguma.
    Então não é de ficar surpresa com nada que vier a acontecer porque há muito tempo a previdência é um campo de incertezas e insegurança. E o discurso que vem preponderando é que se não forem tomadas estas providências duras e antipáticas ninguém vai receber nada de aposentadoria ou pensão num futuro não muito distante. Não sei se vai chegar a isto. A reforma proposta por Temer ia ser enviada ao Congresso após o primeiro turno das eleições. Agora já falam em após o segundo turno das eleições. Vejamos o que vai ser proposto e as regras de transição. A discussão será no Congresso.

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    Marcilene Terça, 11 de outubro de 2016, 15h48min

    Entendi, dr. Eldo. Realmente o setor previdenciário tem bastante incertezas. Vejamos o que irá acontecer agora...obrigada pelos esclarecimentos.

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    Selma Thomaz

    Selma Thomaz Quarta, 30 de janeiro de 2019, 20h46min

    Boa noite dr eu recebo pensão desde 1978 meu pai e falecido sou pensionista da Aeronáutica estou com receio de perder minha pensão com essa reforma da previdência que estão querendo incluir os militares tem alguma possibilidade de eu perde minha pensão

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quinta, 31 de janeiro de 2019, 12h34min Editado

    Possibilidade de perder pensão?? Nenhuma. Isto ficou claro após exaustiva explicação tanto do Dr. Gilson quanto de minha parte. No entanto há forte possibilidade de serem cobradas de pensionistas de militares falecidos contribuição previdenciária sobre a pensão recebida. E neste caso no entendimento do STF não ocorre direito adquirido de ser descontado o valor da pensão com valor da contribuição. Visto o fato de você ter começado a receber em 1978 valores de pensão não a imuniza contra contribuição criada ou aumentada. \Não existe direito adquirido contra lei que institua desconto de contribuição previdenciária ou aumento do mesmo. Ainda que se tenha inciado o pagamento de pensão antes da lei ou medida provisória. Tal fato se vier a ocorrer implicará em diminuição de seu valor disponível de pensão. Isto já ocorre hoje com pensionistas de servidores públicos civis. Os quais pelas contribuições previdenciárias forçadas não tem nenhum direito adicional ou mesmo aumento dos benefícios.

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    Gaucha Sexta, 22 de março de 2019, 23h36min Editado

    Dr Eldo...tenho duas perguntas...

    1-É possível no congresso mudarem ou revogarem a lei das pensões militares e as filhas perderem as pensões? É constitucional? Sei de um memorando que tramita no senado pedindo a extinção das pensões a todas as filhas . O memorando foi enviado em fevereiro de 2019 ao senador Paim e tem mais de 20 mil assinaturas. Está no site do senado. É possível extinguirem?

    2- Com a mudança da reforma é possível haver extinção das pensões militares para quem já recebe? Sou filha de militar do exército ,falecido em 1979. Minha mãe TB faleceu e recebo a pensão há dez anos e é o que me mantem, pois estou desempregada há um bom tempo e não está fácil arrumar emprego depois dos 50 anos. Tenho profissão mas se for viver da profissão iria passar necessidade. Agradeço se obtiver resposta. Estou preocupada. Att Gaucha