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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 14 de setembro de 2019, 8h33min

    Jonh Silva, esta pergunta já foi inúmeras vezes respondida. O que vale nestes casos é a data do óbito do servidor militar para delimitar a legislação que será aplicada à pensão por morte de militar . A lei 3765 com as mudanças promovidas pela MP 2215-10 de 31/08/2001 garante à filha de qualquer condição de militar, o qual ingressou nas Forças Armadas antes da MP e que concordou em ser descontado em 1,5% sobre seus proventos em inatividade (reforma ou reserva remunerada) ou sobre o soldo de militar em atividade,, direito adquirido a receber o valor da pensão. Isto pelo fato de a lei mandar pagar a parte que caberia à filha a genitora desta, revertendo a parte da filha e a de sua genitora a filha sobrevivente da mãe se não há outros pensionistas a serem habilitados a receber pensão por morte de militar.. Admitir solução diversa implicaria inclusive em tratamento distinto entre filhas do militar. Imaginemos que o militar tenha duas filhas de mulheres diferentes (as chamadas filhas de outro leito). A lei manda pagar apenas a parte que caberia a filha a sua mãe sobrevivente. Observem que a filha que embora do militar não o é de sua esposa mas sim de outra mulher poderia receber sua parte pelo fato de sua mãe não ter direito a receber nada por morte do militar. Não sendo por isto obrigada a se sujeitar a nada receber enquanto viva for sua mãe. E a filha da esposa? Esta teria de se sujeitar e perder a pensão por morte em caso de nova lei que acabe com a pensão? Seria injusto. Então tratando-se de existência do próprio direito a pensão e não a fatores relativos a determinação do valor da mesma temos mais um sólido motivo para defendermos o direito adquirido ao recebimento do valor da pensão por morte segundo a legislação da data do óbito do militar e não a legislação da época do efetivo recebimento da pensão por morte. A lei vigente a data do óbito teria apenas deslocado a data do recebimento da pensão para época futura. E o direito adquirido a receber em época futura estaria garantido mesmo em caso de mudança por lei mais prejudicial anteriormente ao direito do efetivo recebiento quando da morte da genitora.

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    Brena Campos

    Brena Campos Sábado, 05 de outubro de 2019, 11h41min

    Com Essas alterações proposta pelo PL 6514,
    No caso da morte da minha mãe, que é pensionista e divide a pensao com uma filha de outro casamento do meu pai e recebe a minha cota parte .
    Quando ela falecer e eu for fazer a reversão da pensão , vai ser levada em conta as leis vigentes na data do falecimento dela , ou do meu pai?

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Segunda, 07 de outubro de 2019, 17h40min

    A LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI.

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    Brena Campos

    Brena Campos Terça, 08 de outubro de 2019, 10h26min Editado

    Obrigada pela resposta.
    Porém, o que está me gerando incertezas , são as mudanças propostas dessa lei.

    Art. 3º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a
    vigorar com as seguintes alterações:
    “CAPÍTULO I
    DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
    Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal
    em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
    Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput será
    aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
    .......................................................................................................................................
    III - os pensionistas.” (NR)
    “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que
    compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a
    título de pensão militar.
    § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por centoº
    § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1º será acrescida
    em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento.
    § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pensionista, além da alíquota prevista no §
    1º e dos acréscimos de que trata o § 2º, será contribuinte obrigatório da contribuição
    específica destinada à manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, desde que o militar
    tenha optado em vida pelo pagamento dessa contribuição na forma prevista no art. 31 da
    Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

    Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na
    declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade
    e nas condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade:
    a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como
    entidade familiar;
    .......................................................................................................................................
    c) pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex￾convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;
    .......................................................................................................................................
    § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do
    inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
    § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea
    “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se
    enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do caput.
    § 3º A cota destinada à pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do
    instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, a que se refere a
    alínea “c” do inciso I do caput, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente
    arbitrada.
    § 4º Após deduzido o montante a que se refere o § 3º, metade do valor
    remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput,
    hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a
    que se referem as alíneas “d” e “e” do caput do inciso I.” (NR)
    “Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao
    disposto no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico￾hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em
    regulamento.” (NR)
    “Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do
    militar.

    Meu pai pagava 1,5%, faleceu em 2016.
    A pensão foi dividida Da seguinte forma:
    Minha mãe ficou com 75%
    50% dela + 25% da minha quota parte
    A filha do outro leito do meu pai, ficou com 25% e já virou pensionista.
    Caso essas mudanças da lei 3765, iclusive no estatuto dos militares, descritas acima, entrem em vigor, quando minha mãe vier a falecer, eu vou perder o direito de reversão?
    E a pensao vai ficar toda para a filha de fora do
    casamento do meu pai?
    Tendo em vista que hoje ,ela já tem direito adquirido....
    O fato que já tenho a quota parte, é direito adquirido?
    Essas são minhas indagações!
    Fui pessoalmente ao serviço de pensionistas, e não obtive respostas.

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    Brena Campos

    Brena Campos Terça, 08 de outubro de 2019, 10h29min

    4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, fica instituída, a partir de 1º de janeiro
    de 2020, uma contribuição adicional de um e meio por cento, que incidirá sobre a pensão
    decorrente da opção de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, a
    ser paga pela filha pensionista.” (NR) esqueci de colocar no post anterior.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 27 de outubro de 2019, 15h20min

    Brena,não sei qual parte do texto lhe induziram a ter dúvidas sobre o seu direito adquirido à reversão. Oque está sendo tratado na realidade é a cobrança de pensionistas de militares Muito justo por questão de tratamento igualitário entre servidores públicos civis e militares aqueles desde fevereiro de 2004 após falecerem seus pensionistas são descontados. Quanto aos outros pensionistas de militares além de nunca terem trabalhado (a maioria de filhas pensionistas de qualquer idade e condição) até hoje não pagaram nada pelo que recebem.
    Quanto a suas pergunta é indiscutível que você tem direito adquirido tal como sua irma.

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