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    Desconhecido Sábado, 23 de março de 2019, 6h42min

    Para quem recebe nao muda nada. Mas se Deus quiser isso acabará a partir da aprovação para quem ainda nao recebe

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Segunda, 25 de março de 2019, 9h20min

    Se é possível. Nada é impossível. Mas que é bem pouco provável é. Visto a noção do que seja direito adquirido em matéria previdenciária estar solidamente implantada. Ser retirado este direito a quem já o adquiriu (vejam bem não é apenas começar a receber mas ter alcançado os requisitos para obter o benefício um dos quais é o óbito do militar sendo os outros a condição de dependente do militar). Alcançados os requisitos a qualquer tempo pode ser pedida a pensão. A demora em pedir a pensão e demorar a recebê-la de forma que quando recebe já estiver em vigor a nova lei mais maléfica apenas retardará o início do recebimento do benefício para quem ainda não o solicitou. Mas não acabará com o direito de quem já o adquiriu.
    Apesar de o recebimento da pensão em si não ser afetado por mudança da lei após adquirido na lei antiga o direito ao benefício pode ser cobrado e descontado do valor da pensão valor para cobrir o "rombo" da previdência. Em que porcentagem não sei. Não poderia ser confiscatória. Um desconto de 100% do valor da pensão equivaleria a retirar o direito à pensão. Mas não se sabe qual seria o valor deste desconto que implicaria em confisco proibido pela Constituição. 20 ou 30%? Já há estados que cobram 14%. Seja como for por menor que seja o desconto afetará financeiramente o pensionista. E o pensionista militar ao contrário do civil não foi até hoje cobrado. E o STF já decidiu que é constitucional a cobrança dos aposentados e pensionistas de servidores civis. Inclusive dos servidores que antes da mudança da legislação que permitiu a cobrança já estavam aposentados ou eram pensionistas e tinham começado a receber os benefícios sem desconto de contribuição previdenciária. Desta decisão do STF diversas entidades do serviço público federal entraram com acão na Corte Interamericana de Direitos Humanos a cujas decisões desde 1998 o Brasil concordou em acatar quando se referirem a violação de direitos humanos. Na comissão de direitos humanos da Corte decidiu-se que nem cabia por inadmissível submeter o caso à corte. Que o deso=conto era constitucional e convencional, etc. ISS sabe tanto ou melhor do que eu sobre a atuação desta corte.
    Então antes de tentar acabar com o direito ao recebimento à pensão o governo tem a opção de cobrar dos aposentados e pensionistas militares.. Nenhum impedimento jurídico haverá pelos precedentes. É só convencer o Congresso a aprovar.
    Quanto aos efeitos de acabar simplesmente com o direito adquirido de quem já o exerce seria um apocalipse. Foi muito usado por Temer e deve ser utilizado por Bolsonaro que se o Brasil não aprovar a reforma da previdencia atual do jeito que eles querem não haverá num futuro não muito distante como garantir direitos adquiridos.

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    Desconhecido Segunda, 25 de março de 2019, 9h26min

    Mas é bom se preparar para começar a contribuir com 10.5% da pensão assim que for votada e aprovada disso vc nao ha de escapar.

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    Gaucha Segunda, 25 de março de 2019, 10h22min

    Muito obrigada pelos esclarecimentos. Consegui sanar minhas dúvidas. Deus abençoe a vida de vcs todos. Gratidão!

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 10 de abril de 2019, 0h23min

    boa noite.

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    Maika Arno Roeder

    Maika Arno Roeder Sexta, 05 de julho de 2019, 10h15min

    Já estou aposentada, meu pai era militar, falecido há cinco anos e já havia feito a opção de contribuir com os chamados 1,5%. Como a pensão ainda está com a minha mãe gostaria de saber se poderei acumular a minha aposentadoria integral com a pensão integral do meu pai, mesmo que a acumulação ocorra após a Reforma?

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    Desconhecido Sexta, 05 de julho de 2019, 12h14min

    Isto so será possivel descobrir após a aprovação, mas ao que parece isto não mais sera possivel.

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Sexta, 05 de julho de 2019, 18h00min

    Ao que parece a acumulação de pensão por morte com apos3ntadoria pelo menos para servidores civis s9era permitida com 100% do valor do beneficio de maior valor acrescido de uma percentagem do benefício de menor valor.. O mais fácil de ocorrer é o valor da aposentadoria ser maior do que a pensão. Ainda mais levando se em conta que o cálculo da pensão proposto na PEC e de no máximo 60% do salário de benefício (60

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 06 de julho de 2019, 12h06min

    Quanto aos militares edtao fors ds emends constitucionali 6/2019. Mss ha projeto de lei já encamonhsdo ao congrrddo pars mudar a lreviddncia militarE acredito que não sdrs muito diferente dos civis

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Segunda, 08 de julho de 2019, 6h11min

    Penso que no seu csso maiks pela doutrina seguida sonrr fiteito sdwuirido e ja denfo aposentada e sendo s data do óbito de seu psi antes da mudança da lei de pensao Militar vocr podeta acumulsr pendao por morte integral com aposentadoria integral.

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    Maika Arno Roeder

    Maika Arno Roeder Quarta, 10 de julho de 2019, 13h29min

    Muito obrigada pelos esclarecimentos recebidos.

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    Desconhecido Quinta, 01 de agosto de 2019, 20h05min

    Boa noite
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Meu pai teve o direito de ir para a reserva com um posto acima, em seguida foi acometido por uma doença que também subiu mais um posto, chegando então a primeiro tenente. Entào hoje sou pensionista e recebo o solto de primeiro tenente. Com essa proposta da reforma esses postos que ele alcançou no período da inatividade deixarão de valer, caso a medida seja aprovada? Pasarei a receber o soldo do período que ele era da ativa? Grata

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 03 de agosto de 2019, 12h33min

    Como seu pai já faleceu você adquiriu direito à pensão por morte segundo a lei da época do óbito de seu genitor. Sendo que na época era permitido ao militar ir para a reserva remunerada ou reforma com remuneração um posto acima do que recebia em atividade. Algo inconcebível nos dias de hoje. Hoje constitui na opinião de muitos um injustificável privilégio a aposentadoria ou a inatividade por si só constituir motivo para aumento da remuneração. Mas no século passado era considerado um premio legítimo de quem dedicou boa parte de sua vida ao serviço militar, à defesa do país,de suas fronteiras, à independência, soberania, unidade e integridade nacionais. A respeito de sua condição de ter sempre o valor da pensão corrigido de acordo com o soldo de primeiro tenente, há sérias dúvidas. Isto porque o STF por sua jurisprudência (decisões reiteradas sobre matérias submetidas a seu julgamento) inúmeras vezes decidiu não haver direito adquirido a regime jurídico como o de servidor público, regras de inatividade e pensão para seus dependentes. No entanto o STF reconhece a inalterabilidade da remuneração (com algumas exceções como quando a remuneração ultrapassa a remuneração de ministro do STF e também na colocação em disponibilidade remunerada de servidor civil estável com proventos proporcionais ao tempo de serviço público). Então em caso de ser proposta por lei a desindexação da pensão por morte do soldo de primeiro tenente (de acordo com a legislação da época da aposentadoria e depois do óbito dele permitiria) creio que é bem provável que em tal caso num primeiro momento a pensão continuasse a ser paga no posto de primeiro tenente. Mas com os reajustes posteriores a pensão poderia ser baixada depois de algum tempo para o posto que ele teria ao se aposentar. Não me consta que no projeto de lei enviado ao Congresso para os militares apenas esteja previsto tal medida. O que não quer dizer que não seja tentada em outras ocasiões. Quanto à reforma constitucional que está sendo tratada na PEC 6/2019 já foi esclarecido que os militares não estão nelas. A retirada do direito ao soldo de primeiro tenente se daria de forma gradual e não de imediato em tal hipótese. A diferença de soldo seria absorvida ao longo do tempo com os reajustes dos militares.

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    Desconhecido Segunda, 05 de agosto de 2019, 13h18min

    Perdão Dr Eldo, eu não entendi.
    Pela nova PL existe uma forma de calcular os proventos dos militares e pensionistas, com seus devidos descontos tb. E consta la que na nova reestruturacao salarial o soldo será o soldo da atividade do militar. Porém isso geraria, para alguns, uma perda salarial, então nessa proposta foi criada uma VNPI, que corrigiria qualquer decréscimo salarial, porém no projeto só fala que essa VNPI atingiria os militares e não faz mensão as pensionistas. É sobre isso meu questionamento. Tendo em vista que a lei vigente no falecimento do militar e concessão a pensão militar era dessa forma que era calculado. Não seria quebra do direito adquirido? Grata

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quarta, 07 de agosto de 2019, 9h38min

    Se a lei não prevê nada para pensionista continua tudo como antes no quartel de Abrantes.;o pensionista continuará com direito a indexação do provento de pensão ao dos postos que o autor da pensão alcançou em vida. Ou seja, ao posto de primeiro tenente. Por enquanto a lei a ser aprovada em nenhum momento ameaça violar o direito adquirido do pensionista a ter o valor de sua pensão em termos reais equiparado ao soldo de primeiro tenente.
    De forma que é de alta abstração meu questionamento visto não estarmos no momento e tão cedo sujeitos a responder a um caso concreto em que a lei venha a prever desvinculação entre o soldo de primeiro tenente e a pensão. Se tal ocorrer qual a solução a ser dada pelos tribunais quanto aos pensionistas que o eram antes da hipotética (e possível) futura lei? Considerar que o direito adquirido engloba a forma de cálculo seja qual for a mudança da estrutura remuneratória dos militares em atividade? Ou seja até o fim da vida o pensionista ter direito ao soldo de primeiro tenente? Ou uma vez mudada a estrutura da remuneração do militar em atividade de forma a interferir no provento de inatividade deste seria garantida até ser absorvida por aumentos futuros um valor complementar (tipo VPNI) ao pensionista que garantisse num primeiro momento valor igual ao soldo de primeiro tenente até que reajustes futuros (sabe-se lá quando se darão estes reajustes e se ocorrerem qual seu percentual) na pensão absorvessem este valor. ? Não descarto a primeira hipótese. Mas também a segunda hipótese (futura) não fica de todo descartada. Só que a espera de casos concretos possíveis e futuros, pois como enfatizado antes tão cedo esta alternativa não será apresentada aos beneficiários de militares.. Gostaria neste ponto visto ter sérias dúvidas quanto a este ponto se há direito adquirido à forma de cálculo do valor da pensão. Porque o direito adquirido a qualquer tipo de benefício (pensão e aposentadoria) em princípio segue a lei da época em que adquirido o direito. Então num primeiro momento temos o valor do direito adquirido ao benefício. Como fator secundário do benefício temos de indagar se há direito adquirido a forma de cálculo total ou parcial do benefício ou parcelas deste. E aí é que está o x da questão. Haverá direito adquirido a forma de cálculo do valor do benefício indexando-o total ou parte do mesmo? Ou apenas se aplicaria o direito a irredutibilidade dos proventos? Este questionamento eu faço,e se possível gostaria que o dr. Gilson Aiala tecesse considerações sobre o mesmo..

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    Desconhecido Quarta, 07 de agosto de 2019, 13h47min Editado

    Bom, imagina o militar inativo e pensionista q tem os proventos calculados em cima dessas 'premiacoes' que a lei da época consentia. De posto acima por passsar p a inatividade, bem como se fosse portador de alguma moléstia, tb tinham direito a subir de posto. Dai em determinado momento dizem q isso nao é mais a forma de cálculo para seus novos proventos. Para o militar (que é o que a lei fala) será criado o VNPI, para equiparar quaisquer perda. Já os pensionistas não terão esse VNPI. Só q esse VNPI ele sera reduzido a medida que o valor do soldo for atingindo o valor que o militar tinha antes da nova lei. Ou seja, de fato mesmo, o militar terá perda salarial ao longo dos anos. Pq mesmo que o soldo do posto q ele tinha na ativa for sendo reajustado, ele de fato tera o aumento, porém um descrescimo no valor do VNPI até ele chegar a zero. Isso a meu ver vai dar em tanta causa judicial. Tanto para os inativos qt os pensionistas. E entendo que qualquer decrescimo no salário seria quebra na irredutibilidade do salário.

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    Desconhecido Domingo, 18 de agosto de 2019, 12h09min

    É possível receber a pensão sendo servidora pública? Ou melhor, a filha só recebe se não tiver remuneração?

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quinta, 29 de agosto de 2019, 7h04min

    A resposta à pergunta sobre acumulação da pensão por morte de militar com remuneração de cargo público está neste dispositivo da lei 3765 de 1960 , modificada a redação do dispositivo pela MP 2215-10 de 31/8/2001:

    Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.[.
    A remuneração de servidor com cargo público é denominada vencimentos . Logo, está, espero eu , sanada sua dúvida pela leitura da atual redação do inciso I co ART. 29 da lei 3765. . Caso permaneça a dúvida favor acrescentar novas perguntas a este debate visto entender eu que o assunto, talvez, deva ser melhor discutido.,

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    Desconhecido Quarta, 11 de setembro de 2019, 16h53min

    Obrigada pela atenção Eldo Luis.

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    Jhon Silva

    Jhon Silva Quinta, 12 de setembro de 2019, 20h43min

    Meu pai era militar, falecido em 2008 e já havia feito a opção de contribuir com 1,5%. Como a pensão ainda está com a minha mãe, gostaria de saber se com essa reforma perderei o direito a pensão quando ela falecer, ou é considerado direito adquirido porque quando ele faleceu, a Lei que vigorava me dava o direito por ele ter optado pelo acréscimo de 1,5%? Grata.