DIREITO ADQUIRIDO - CLT - ARTIGO 468
Referente ao direito adquirido, na minha empresa foi concedido alteração na jornada de trabalho, sendo que trabalhamos sábado para completar 44 horas semanas e agora trabalhos 9 h de segunda a sexta sendo uma hora de almoço de segunda a quinta e na sexta 2 horas para completar 44 horas, mais isso sem alteração por escrito no contrato de trabalho somente os registro do ponto para comprovar, agora estão cogitando a ideia de retirar este beneficio, a empresa neste caso pode? ou contudo e um direito adquirido que se enquadra no artigo 468 da CLT?
CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.