Referente ao direito adquirido, na minha empresa foi concedido alteração na jornada de trabalho, sendo que trabalhamos sábado para completar 44 horas semanas e agora trabalhos 9 h de segunda a sexta sendo uma hora de almoço de segunda a quinta e na sexta 2 horas para completar 44 horas, mais isso sem alteração por escrito no contrato de trabalho somente os registro do ponto para comprovar, agora estão cogitando a ideia de retirar este beneficio, a empresa neste caso pode? ou contudo e um direito adquirido que se enquadra no artigo 468 da CLT?

Respostas

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    Rafael F Solano Domingo, 18 de setembro de 2016, 14h19min

    Retirar QUE BENEFICIO??

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    Rafael F Solano Domingo, 18 de setembro de 2016, 14h19min

    CLT
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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    Rafael F Solano Domingo, 18 de setembro de 2016, 14h21min

    Se vc trabalhou em determinado horário, depois este foi mudado e vc vem trabalhando em outro horário, o simples fato de vc seguir trabalhando no novo horário já é seu aceite tácito. Vc aceitou, agora não pode mais voltar atrás

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    Tamiris Alves

    Tamiris Alves Segunda, 03 de setembro de 2018, 21h34min

    A minha dúvida é a mesma, a 4 anos trabalhei no mesmo horário, de segunda a sexta, agora querem que eu trabalhe no sábado, o novo horário começa a partir do dia 25/09, mais eu já disse que não concordo com o novo horário. O que eu faço nesse caso?

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    Desconhecido Terça, 04 de setembro de 2018, 6h49min

    pode pedi demissao pois a simples mudanca de horario nao implica em violação do co trato de trabalho